Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 978
502
cometimento de delito de tráfico de entorpecente, o qual, como público e notório, é sabidamente grave e pernicioso, tanto que
equiparado a hediondo, observado, ainda, que o artigo 44 da Lei de nº 11.434/06 veda a concessão de liberdade provisória nos
crimes de tráfico, presente, ainda, a imprescindibilidade real da prisão cautelar, com o registro de que a r. decisão indeferitória
de Primeiro Grau (fls. 72/73) está suficientemente fundamentada, principalmente ao destacar que “Observo que, em tese, as
drogas se destinavam ao comércio espúrio, basta ver a relevante quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas em
seu poder e de comparsa, previamente embalada para a venda a terceiros, como de praxe ocorre nesta espécie de crime.
A reforçar, saliento que o indiciado foi surpreendido após oferecer a transeuntes as substâncias entorpecentes” (cf. fls. 73).
Ademais, em cognição sumária, não se vislumbra a existência do constrangimento ilegal alegado, de sorte que não é prudente,
neste juízo breve e provisório, alterar o atual estado prisional do paciente. Por fim, é impossível admitir, pela via provisória
da decisão liminar, a pronta solução da questão de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Indefiro,
por conseguinte, a liminar, reservando à Douta Turma Julgadora o exame da questão, em toda a sua extensão. Solicitem-se
informações da digna autoridade judiciária impetrada e, após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São
Paulo, 16 de junho de 2011. ANTONIO MANSSUR Relator - Magistrado(a) Antonio Manssur - Advs: LUCIANA DE OLIVEIRA
MARÇAIOLI (OAB: 291980/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0129064-83.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Sorocaba - Impetrante: LIGIA MARIA DINIZ - Paciente: Vagner dos Santos
Mota - Comarca: Sorocaba Juízo de Origem: Vara do Júri e das Execuções Criminais Impetrante: Lígia Maria Diniz Paciente:
Vagner dos Santos Mota Vistos. A Advogada Lígia Maria Diniz impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor
de Vagner dos Santos Mota, pleiteando a concessão da ordem para determinar a sustação da r. decisão de Primeiro Grau que
determinou a regressão do paciente ao regime fechado, “uma vez que, a prática de contravenção não constitui falta grave, nos
termos da Execução Penal” (sic), desconsiderado, ainda, o efeito da interrupção de lapso gerado pela prática de falta disciplinar
de natureza grave, pois “não pode ser exigido que o PACIENTE tenha que resgatar 1/6 de sua pena, para fins de benefício”
(fls. 2/32). Indefere-se a liminar. Segundo consta da inicial da impetração, trata-se de paciente que, em razão da prática de
infração disciplinar de natureza grave (cf. cópia do procedimento administrativo fls. 41/62), teve determinada a regressão ao
regime fechado, com perda dos dias remidos até a data da infração disciplinar, bem como o reinício de contagem de prazo
para a obtenção de benefícios, conforme se verifica da r. decisão reprografada, a fls. 78. A liminar em habeas corpus só pode
ser deferida em casos excepcionais e desde que comprovada, ab initio, a ocorrência de constrangimento ilegal, hipótese não
verificada no caso vertente, aliado a que a referida r. decisão de fls. 78 está suficientemente fundamentada, de sorte que não é
prudente, neste juízo breve e provisório, alterar o estado prisional do paciente. Depois, é impossível admitir, pela via provisória
da decisão liminar, a pronta solução da questão de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Indefiro,
por conseguinte, a liminar, reservando à Douta Turma Julgadora o exame da questão, em toda a sua extensão. Solicitem-se
informações da digna autoridade judiciária impetrada e, após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São
Paulo, 16 de abril de 2011. ANTONIO MANSSUR Relator - Magistrado(a) Antonio Manssur - Advs: LIGIA MARIA DINIZ (OAB:
129229/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1402
DESPACHO
Nº 0120791-18.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: LUCIANA DE OLIVEIRA MARÇAIOLI - Paciente:
Renato Emidio Bezerra - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0120791-18.2011.8.26.0000 Relator(a): ANGÉLICA DE ALMEIDA
Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus n. 0120791-18.2011 - São Paulo Processo n. 2011.0447689
Departamento de Inquéritos Policiais e da Polícia Judiciária DIPO 4 Impetrante Luciana de Oliveira Marçaioli Paciente Renato
Emidio Bezerra Vistos, A ilustre defensora pública Luciana de Oliveira Marçaioli, apontando como autoridade coatora o(ª) MM(ª)
Juiz(ª) do Departamento de Inquéritos Policiais e da Polícia Judiciária DIPO, com pedido de liminar, impetra habeas corpus
em favor de Renato Emidio Bezerra, visando a concessão de liberdade provisória eis que ausentes os requisitos legais que
autorizam a prisão preventiva. Alega que a suposta gravidade do delito, bem como, a falta de comprovação de vínculo com o
distrito da culpa, não podem representar empecilho à concessão da liberdade provisória. Sustenta que o paciente é primário e
possui residência fixa, de conformidade com o quanto declarado, em sede policial e comprovado pela documentação acostada
aos autos. A pretensão formulada na presente impetração não comporta deferimento em cognição sumária. Exige análise detida
da documentação que instrui o pedido e das razões e motivos que levaram ao afastamento da liberdade provisória, mesmo
porque, não se acha devidamente esclarecida a situação do paciente no que concerne à presença de antecedentes criminais.
Denegase assim a liminar. Processese, requisitadas as informações com urgência, uma vez recebidas, à d. Procuradoria Geral
de Justiça. São Paulo, 14 de junho de 2011. desª Angélica de Almeida relatora - Magistrado(a) Angélica de Almeida - Advs:
LUCIANA DE OLIVEIRA MARÇAIOLI (OAB: 291980/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0122514-72.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: HUDSON SILVA POLVORA - Paciente: Thiago
Dias Salvino da Silva - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0122514-72.2011.8.26.0000 Relator(a): ANGÉLICA DE ALMEIDA
Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus n. 0122514-72.2011 - São Paulo Processo n. 2011.0326784
(C.573/11) 27ª Vara Criminal Impetrante Hudson Silva Polvora Paciente Thiago Dias Salvino da Silva Vistos, O ilustre advogado
Hudson Silva Polvora, apontando como autoridade coatora o(ª) MM(ª) Juiz(ª) da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital,
com pedido de liminar, impetra habeas corpus em favor de Thiago Dias Salvino da Silva, visando seja assegurada ao paciente
a liberdade provisória vez que ausentes os requisitos da prisão preventiva. Alega que o paciente é primário e ostenta bons
antecedentes, possui residência fixa, no distrito da culpa. Acrescenta que não foi utilizado qualquer tipo de arma, nem mesmo
violência contra a vítima, de pronto recuperada a bolsa subtraída. Ainda que condenado, o paciente terá direito ao desconto
da pena detentiva em regime aberto. Em cognição sumária, inviável acolher a pretensão formulada na presente impetração.
Necessário examinar os motivos e razões, que levaram ao indeferimento da liberdade provisória do paciente. A concessão de
liminar pressupõe constrangimento ilegal manifesto, detectado de imediato através da análise do pedido e da documentação
que o acompanha. Denegase assim a liminar. Processese, requisitadas as informações com urgência, uma vez recebidas, à d.
Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 14 de junho de 2011. desª Angélica de Almeida relatora - Magistrado(a) Angélica de
Almeida - Advs: HUDSON SILVA POLVORA (OAB: 281829/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º