Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 978
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Nº 0123200-64.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: CARLOS BRUNO GAYA DA COSTA - Paciente:
José Antonio Correia - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0123200-64.2011.8.26.0000 Relator(a): ANGÉLICA DE ALMEIDA
Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus n. 0123200-64.2011 - São Paulo Processo n. 000113529.2009
1ª Vara Criminal do F. R. de Jabaquara Impetrante Carlos Bruno Gaya da Costa Paciente José Antonio Correia Vistos, O
ilustre advogado Carlos Bruno Gaya da Costa, apontando como autoridade coatora o(ª) MM(ª) Juiz(ª) da 1ª Vara Criminal do
Foro Regional de Jabaquara, com pedido de liminar, impetra habeas corpus em favor de José Antonio Correia, visando seja
declarada a nulidade absoluta ou relativa, dado o manifesto prejuízo, da audiência realizada em 18 de abril de 2011, e suspensa
a exigibilidade do cumprimento das condições do sursis até a renovação do ato. Alega que houve inobservância do disposto
no artigo 212, do Código de Processo Penal, que determina que as vítimas, testemunhas e o interrogado sejam perquiridos
direta e primeiramente pela acusação e, em seguida, pela defesa. Facultado ao magistrado complementar a inquirição. A
pretensão formulada na presente impetração não pode ser solucionada em cognição liminar. Como deflui da própria exposição
do pedido, tratase de matéria controvertida, que não encontra entendimento pacificado. Denegase o pedido liminar. Processese,
requisitadas as informações com urgência, uma vez recebidas, à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 14 de junho de
2011. desª Angélica de Almeida relatora - Magistrado(a) Angélica de Almeida - Advs: CARLOS BRUNO GAYA DA COSTA (OAB:
305966/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0125025-43.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Impetrante: Benedito Machado - Paciente:
Ernesto de Sousa Marra - O advogado Benedito Machado impetra este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de
Ernesto de Sousa Marra, processado por infração aos artigos 250, 129, 148 e 163, parágrafo único, I, todos do Código Penal.
Pleiteia a concessão de liberdade provisória, sustentando estarem preenchidos os requisitos necessários ao benefício. Indeferese a liminar. A inicial não trouxe documentos a instruí-la, tornando inviável apreciação do pleito neste momento. A medida liminar
em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário
da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de
fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da C. Câmara. Processe-se, requisitando-se informações. Após,
remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. São Paulo, 16 de junho de 2011. - Magistrado(a) Eduardo
Pereira - Advs: Benedito Machado (OAB: 66052/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0125066-10.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São José dos Campos - Impetrante: Luciana de Oliveira Fernandes Fortes
- Paciente: Alessandro Moreira - A Defensora Pública Luciana de O. F. Fortes Balam impetra este habeas corpus, com pedido de
liminar, em favor de Alessandro Moreira diante do excesso de prazo na formação da culpa. Informa que o paciente permanece
preso preventivamente desde 22 de setembro de 2010, sem que tenha encerrado a instrução, o que configura constrangimento
ilegal que quer ver cessado. Indefere-se a liminar. Trata-se de infração ao artigo 159, § 1º, do Código Penal. A medida liminar
em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da
inicial, o que não ocorre no presente caso, pois a verificação da demora apontada demanda análise cuidadosa do processamento
da ação penal, de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da C. Câmara. Processe-se, requisitando-se
informações com urgência, por fac-símile. Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça. São Paulo, 16 de junho de
2011. - Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: Luciana de Oliveira Fernandes Fortes (OAB: 232873/SP) (Defensor Público) - João
Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0125101-67.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: CLAUDIA ALICE MOSCARDI - Paciente:
Aparecido Ernesto da Silva - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0125101-67.2011.8.26.0000 Relator(a): ANGÉLICA DE
ALMEIDA Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus n. 0125101-67.2011 - Presidente Prudente Execução
n. 737.035 1ª Vara das Execuções Criminais Impetrante Claudia Alice Moscardi Paciente Aparecido Ernesto da Silva Vistos, A
ilustre advogada Claudia Alice Moscardi, integrante da Fundação Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel FUNAP, apontando como
autoridade coatora o(ª) MM(ª) Juiz(ª) da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente, com pedido
de liminar, impetra habeas corpus em favor de Aparecido Ernesto da Silva, visando seja assegura a progressão ao regime
semiaberto. Alega que a quantidade da pena e as faltas disciplinares, já reabilitadas, não podem representar empecilho para
a pretendida promoção de regime. A progressão de regime carcerário exige o exame detido do preenchimento dos requisitos
legais, situação que, no caso presente, não se mostra viável de ser avaliada, em liminar. A medida é passível de ser concedida
se o constrangimento ilegal é manifesto e perceptível de imediato através do exame sumário da inicial. Denegase assim o
pedido liminar. Processese, requisitadas as informações com urgência, encaminhandose cópia do acórdão exarado nos autos do
Agravo em Execução n. 044824009.2010.8.26.0000 Presidente Prudente, julgado por esta Décima Segunda Câmara Criminal,
em 18 de maio de 2011. Uma vez recebidas as informações, à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 15 de junho de 2011.
desª Angélica de Almeida relatora - Magistrado(a) Angélica de Almeida - Advs: CLAUDIA ALICE MOSCARDI (OAB: 126991/SP)
(FUNAP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0125543-33.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Avaré - Impetrante: MARCOS DANIEL AMARO VIEIRA - Paciente: Manoel
de Abreu Sá Neto - O advogado MARCOS DANIEL AMARO VIEIRA impetra este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor
de MANOEL DE ABREU SÁ NETO condenado a 26 anos e oito meses de reclusão e cento e trinta e três dias-multa por infração
ao art. 317, § 1º, do Código Penal, em diversas oportunidades, na forma do art. 71, caput, do mesmo diploma legal e, à pena
de um ano e oito meses de detenção, por infração, também por diversas vezes, ao art. 349-A e uma vez ao art. 349-A c.c. o art.
14, II ambos do Código Penal, além da perda do cargo público. Pleiteia a anulação da sentença ou o afastamento do aumento
pela continuidade delitiva. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal
é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no
presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da C.
Câmara. Processe-se, requisitando-se informações, com urgência. São Paulo, 16 de junho de 2011. - Magistrado(a) Vico Mañas
- Advs: MARCOS DANIEL AMARO VIEIRA (OAB: 166238/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0126035-25.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: VIRGINIA SANCHES RODRIGUES CALDAS
CATELAN - Paciente: Leandro Tadeu Barbaro - A Defensora Pública VIRGINIA SANCHES RODRIGUES CALDAS CATELAN
impetra este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de LEANDRO TADEU BÁRBARO preso em flagrante em 02.06.2011,
por infração ao art. 157 do Código Penal, pleiteando a concessão de liberdade provisória. Sustenta a ausência dos requisitos
para a manutenção da custódia. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento
ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no
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