Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 981
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581.01.2009.004338-0/000000-000 - nº ordem 949/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - T. C.
G. X F. C. P. - vista obrigatória a(o) procurador(a)(es) das partes em relação a Laudo retro - ADV ELIANA DE OLIVEIRA OAB/
SP 145752 - ADV VITOR CARLOS DELÉO OAB/SP 239314 - ADV EVERALDO CECÍLIO OAB/SC 23784 - ADV ELIANA DE
OLIVEIRA OAB/SP 145752
581.01.2009.005675-5/000000-000 - nº ordem 1228/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - B.
D. X M. A. C. - Vistos. Fl. 80: como argutamente observado pelo Dr. Promotor de Justiça, a questão ora ventilada refoge do limite
da lide posta nestes autos, conforme irrecorrido despacho saneador de fl. 46. Indefiro o pleito, portanto. Designo audiência de
instrução, debates e julgamento para o dia 04.08 p.f., às 16h00min. Intimem-se as partes; e, também, as testemunhas, se a
providência for expressamente solicitada, devendo o respectivo rol ser depositado em Cartório até vinte dias antes da audiência.
Ciência ao MP. Sem prejuízo, providencie o requerido o encartamento de cópia do documento de identidade, sob as penas da
lei. Int. - ADV ELIANE MARIA DE OLIVEIRA OAB/SP 137572 - ADV MIRIAN VIANA GUEDES OAB/SP 31955
581.01.2010.001016-5/000000-000 - nº ordem 228/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFICIO PREVIDENCIARIO - HERMELINDA APARECIDA SEVERINO SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - INSS - Vistos. HERMELINDA APARECIDA SEVERINO SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de
revisão de benefício em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em suma, que é pensionista
do instituto-réu desde 2004, recebendo o valor da aposentadoria por invalidez de seu marido, decorrente de conversão de
auxílio-doença. Sustenta que a renda mensal inicial para apurar-se o benefício de auxílio-doença levou em consideração o
período de dezembro de 1991 a dezembro de 1992, sem, contudo, considerar o réu o valor referente ao 13º salário dos anos
de 1991 e 1992. Assim, requer a condenação do réu a recalcular a renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença e, por
conseqüência, o benefício por ela recebido. Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/36. Citado (fls. 43), o réu apresentou
contestação (fls. 46/51) aduzindo, em preliminar, decadência, prescrição qüinqüenal e no mérito, em resumo, que o cálculo do
valor do benefício da autora se deu de acordo com a lei, não lhe assistindo nenhuma razão para a revisão. Réplica (fls. 53/54).
É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente a lide por ser desnecessária a dilação probatória, o que faço com fundamento no
artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A preliminar argüida na contestação não procede, eis que não se verificou o
fenômeno da decadência, visto que a autora ingressou com a ação em 01.03.2010, dentro do novo prazo decadencial instituído
pelo artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 10.838/04. Quanto a prescrição, esta se refere somente as
prestações e diferenças eventualmente devidas antes do qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação e não a matéria de
fundo. Superada as preliminares, passo à análise do mérito. O pedido de revisão é procedente. Com efeito, a partir da data da
publicação da Lei nº 8.870/94, o décimo terceiro salário (gratificação natalina) foi expressamente excluído do período básico de
cálculo dos benefícios. Prevê o novo texto do parágrafo 7º, do artigo 28 que: “O décimo-terceiro salário (gratificação natalina)
integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento”. Da mesma forma
a Lei nº 8.213/91, no seu artigo 29, parágrafo 3º prevê que serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos
habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha
incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). Pois bem. A alteração do artigo
28, § 7º da Lei nº 8212/91 já constava da Medida Provisória nº 381 de 06/12/93 (publicada no dia seguinte) bem como de suas
sucessivas reedições (MP nº 408, MP nº 425 e MP nº 446). Porém, a alteração no artigo 29, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91,
harmonizando o sistema, somente ocorreu quando da conversão da última medida provisória (MP nº 446 de 09/03/1994) na Lei nº
8.870/94, razão pela qual considero que a vedação somente passou a ser expressa nesta data. Tais disposições, evidentemente,
alcançam todos os benefícios concedidos após a entrada em vigor de tal lei. Isto porque os parâmetros de cálculos da renda
mensal inicial, tais como correção monetária, composição do período básico de cálculo, alíquotas que incidem sobre salário de
benefício, entre outros, são aqueles vigentes na data de início dos mesmos. Neste sentido, inclusive, precedente do plenário do
Egrégio Supremo Tribunal Federal (RE 470244 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):Min. CEZAR
PELUSO Julgamento: 09/02/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 23-03-2007 PP-00050EMENT VOL-02269-08
PP-01642). Assim, para fins de cálculo da renda mensal inicial, a legislação vigente na data do recolhimento de cada salário
de contribuição é irrelevante. Observe-se que, atualmente, o período básico de cálculo é bastante extenso (art. 29, I e II da
Lei nº 8213/91 e 3º da Lei nº 9.876/99), e o benefício, evidentemente, será calculado de acordo com as regras atuais. Logo,
para os benefícios concedidos após 16.04.1994 a vedação é expressa, como já explanado. Resta porém, a discussão se é
possível ou não a inclusão da gratificação natalina no cálculo no cálculo dos benefícios concedidos ainda na égide das redações
originárias das Leis nº 8.213/91 e nº 8.212/91. A despeito de entendimento em contrário, entendo que deve ser privilegiada a
regra que oferece maior segurança jurídica aos jurisdicionados, qual seja, aplicação da lei vigente à época do benefício. Logo,
se o benefício foi concedido em data anterior ao advento da Lei nº 8.870/94, o décimo-terceiro salário (gratificação natalina)
deve ser considerado no salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício e apuração da renda mensal inicial.
Neste ponto, verifica-se que o benefício auxílio-doença recebido pelo falecido marido da autora, que é parâmetro para o cálculo
da aposentadoria e, por conseqüência a pensão por morte, teve início em 10.02.93 (conforme doc. de fls. 31), portanto quanto
ainda não estava vigente a alteração legislativa que suprimiu expressamente a salário mínimo. Desta feita, não resta dúvida
quanto à procedência da pretensão inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que o réu proceda
a revisão do benefício da autora, de modo a que os valores recebidos a título de décimo terceiro salários dos anos de 1991
e 1992 sejam computados no cálculo do salário-de-benefício, bem como ao pagamento das diferenças havidas, devidamente
corrigidas e com a incidência juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observando-se a prescrição qüinqüenal, com
retroação a contar do ajuizamento da demanda. Sobre o valor apurado até a publicação da sentença dá-se a condenação nos
honorários advocatícios, no percentual de 10% (Súmula 111 do STJ). P.R.I. - ADV LUCIANO FANTINATI OAB/SP 220671
581.01.2010.001541-5/000000-000 - nº ordem 358/2010 - Outros Feitos Não Especificados - INTERNAÇÃO COMPULSORIA
- CELIA APARECIDA BRUN CORA X FERNANDO BRUNO CORA - Vistos. A parte interessada foi intimada, pessoalmente, a
providenciar o andamento do feito (fl. 33vº), suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento, mas deixou que
se escoasse o prazo assinalado sem providência (2ª certidão de fl. 34vº). Parecer ministerial pela extinção do feito (fl. 35). Em
consequência, com fundamento no art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente pedido de internação
apresentado por CELIA APARECIDA BRUN CORA em relação a FERNANDO BRUNO CORÁ. Observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. Custas “ex lege”. P.R.I.C. ROBERTO ZANICHELLI CINTRA Juiz Substituto - ADV DENER CAIO
CASTALDI FILHO OAB/SP 216513
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º