Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 981
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581.01.2010.001973-0/000000-000 - nº ordem 468/2010 - Execução de Título Extrajudicial - HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO X CORREA VITAL E VITAL LTDA ME E OUTROS - Vista obrigatoria ao procurador do autor: decorreu o prazo
para pagamento, sem manifestação. - ADV MARCO ANTONIO LOTTI OAB/SP 98089 - ADV PATRÍCIA BUZZO RODRIGUES
PRADO OAB/SP 170199 - ADV FABIO ROBERTO LOTTI OAB/SP 142444 - ADV ELIANE APARECIDA CORRER OAB/SP
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581.01.2010.002483-6/000000-000 - nº ordem 564/2010 - (apensado ao processo 581.01.2010.003320-7/000000">581.01.2010.003320-7/000000-000 - nº
ordem 738/2010) - Separação de Corpos - C. A. F. B. X R. A. F. B. - Vistos. Trata-se de medida cautelar preparatória de separação
de corpos proposta por CLEONICE AMARA FERNANDES BUENO em relação a RODRIGO APARECIDO FERNANDES BUENO,
ambos qualificados, em que, após concessão de liminar com expedição de alvará (fl. 21) e apresentação de resposta (fls. 31/36),
sobreveio notícia de extinção dos autos principais, haja vista composição das partes (certidão de fl. 46vº). É o necessário. “Cessa
a eficácia da medida cautelar se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito” (CPC, art. 808,
caput e III). É da lição de PAULO AFONSO GARRIDO DE PAULA caducar “a medida se o processo cautelar genuíno for extinto,
com ou sem julgamento do mérito. O acessório segue o principal, de modo que, qualquer que seja a razão do encerramento
do processo, a medida cautelar perde sua eficácia. Mas é mister entender a extinção como irreversível, ou seja, decisão que
não mais comporte impugnação por qualquer recurso” . Nessa toada, transitada em julgado decisão homologatória de acordo
prolatada nos autos principais de pedido de divórcio litigioso - feito nº 581.01.2010.003320-7 / nº de ordem 738/2010, não resta
dúvida que a presente medida cautelar, acessória, perdeu seu objeto, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Assim, “não há como
se manter em curso processo cautelar se o principal foi extinto, sem resolução de mérito, de forma definitiva, com trânsito em
julgado da decisão” , pois “transitada em julgado a decisão do processo principal é inequívoca a extinção da medida cautelar,
por perda de objeto” . Por tais fundamentos, porque evidente a perda de objeto, nos termos do art. 267, VI, do CPC, julgo extinta
a presente medida cautelar. Quanto aos honorários advocatícios, porque já arbitrados nos principais, deixo de proceder ao
arbitramento neste feito cautelar, tendo em vista o teor do Enunciado nº 2 do convênio DPE/OAB. Observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos, deferida a gratuidade ao requerido (fl. 39). P.R.I.C. São Manuel, d.s. Roberto Zanichelli Cintra Juiz
Substituto - ADV EDILAINE RODRIGUES DE GOIS TEDESCHI OAB/SP 134890 - ADV ELIANE APARECIDA CORRER OAB/SP
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581.01.2010.003063-6/000000-000 - nº ordem 688/2010 - Arrolamento - DALILA ABDO DE MORAES SALLES X REINALDO
MORAES SALLES - autor(a)(es) não promoveu(ram) por mais de trinta dias os atos e diligências que lhe competem: comprovação
do recolhimento do ITCMD, devendo o(a) mesmo(a) se manifestar nos autos no prazo de 10(dez)dias. - ADV JAIR JOSE
MICHELETTO OAB/SP 63711
581.01.2010.003320-7/000000">581.01.2010.003320-7/000000-000 - nº ordem 738/2010 - Divórcio (ordinário) - C. A. F. B. X R. A. F. B. - AUTORA:
COMPARECER EM CARTORIO PARA LAVRAR TERMO DE GUARDA E RETIRAR MANDADO DE AVERBAÇÃO. - ADV EDILAINE
RODRIGUES DE GOIS TEDESCHI OAB/SP 134890 - ADV ELIANE APARECIDA CORRER OAB/SP 214789
581.01.2010.004564-7/000000-000 - nº ordem 1028/2010 - Embargos de Terceiro - COMPANHIA DE EMPREENDIMENTOS
SÃO PAULO X ASTER PETROLEO LTDA - vista obrigatoria a procuradora da autora: certidão de folha 64, requerida não citada.
- ADV LUCI LIMA DOS SANTOS HONORATO OAB/SP 85989 - ADV REINALDO DANELON JUNIOR OAB/SP 182298 - ADV
ANDRÉ LUIZ AMÉRICO DA SILVA OAB/SP 163845
581.01.2010.006656-4/000000-000 - nº ordem 1359/2010 - Possessórias em geral - COMPANHIA DE HABITAÇÃO
POPULAR DE BAURU - COHAB BAURU X JOÃO CARLOS DE CARVALHO - Vista obrigatoria ao procurador do autor: ausencia
de contestação. - ADV RENATO BUENO DE MELLO OAB/SP 213299 - ADV ANDREIA CRISTINA FABRI OAB/SP 199309
581.01.2011.000362-9/000000-000 - nº ordem 68/2011 - Divórcio (ordinário) - S. A. D. A. S. R. G. X J. E. G. - RETIRAR
CARTA DE SENTENÇA - ADV GENÉSIO ANTONIO DESTRO OAB/SP 159074
581.01.2011.000968-2/000000-000 - nº ordem 208/2011 - Divórcio (ordinário) - E. C. J. A. X E. C. A. - PROCURADORA:
RETIRAR CERTIDÃO DE HONORÁRIOS, AUTORA: RETIRAR MANDADO DE AVERBAÇÃO E COMPARECER EM CARTÓRIO
PARA LAVRAR TERMO DE GUARDA - ADV LILIAN ROBERTA PADOVAN FONSECA DE GODOI OAB/SP 225955 - ADV OLAVO
SOUZA NOGUEIRA NETO OAB/SP 307416
581.01.2011.001255-4/000000-000 - nº ordem 269/2011 - Revisional de Alimentos - C. D. S. X G. B. B. D. S. - AUTORA:
RETIRAR OFÍCIO - ADV CRISTIANE KARAN CARDOZO SANTAREM OAB/SP 110064 - ADV ANDERSON BOCARDO ROSSI
OAB/SP 197583
581.01.2011.002532-8/000000-000 - nº ordem 569/2011 - Inventário - EVANILZA MARIA RODRIGUES GUIMARÃES X
ANTONIO CARLOS GUIMARÃES - Vistos. 1. Nomeio para o cargo de inventariante a Sra. EVANILZA MARIA RODRIGUES
GUIMARÃES, que deverá prestar compromisso em 5 dias; e, declarações, nos 20 (vinte) dias subsequentes; 2 Havendo
concordância quanto às primeiras, deve a inventariante, em 15 dias, submeter-se à legislação tributária específica, ou seja,
cumprir com a obrigação tributária acessória (art. 113, § 2º do CTN) que lhe foi imposta pela Lei 10.705/00 (alterada pela Lei
10.992/01) e regulamentos pertinentes (Decreto 46.655/02; Portarias CAT 71/01 e 72/01). A apuração do imposto deverá ser
feita na forma do procedimento previsto no artigo 21 do referido Decreto, in verbis: “Artigo 21 - Para os fins de apuração e
informação do valor de transmissão judicial “causa mortis”, o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal competente,
declaração, que deverá reproduzir todos os dados constantes das primeiras declarações prestadas em juízo, instruída com os
elementos necessários à apuração do imposto, (...) II - no caso de inventário, em 15 (quinze) dias, contados da apresentação
das primeiras declarações em juízo”. 3. Após, com a manifestação da Fazenda do Estado (Artigo 22 - Caso o Fisco concorde
com os valores declarados, o Procurador do Estado encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação da
declaração prevista no artigo anterior, petição ao juízo competente, manifestado-se da seguinte forma: (...)” II- no inventário,
para requerer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos do imposto), venham conclusos para
ulteriores deliberações Int. Roberto Zanichelli Cintra Juiz Substituto - ADV MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP OAB/SP
143802 - ADV JOSE LUIZ RUBIN OAB/SP 241216
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º