Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 994
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extrajudicialmente, não se justificando a marcação de audiência para tal fim. A este respeito, vale lembrar o seguinte julgado
deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial Audiência de conciliação - Indeferimento - Providência que não acarreta prejuízo à parte, que pode buscar composição fora da
lide - Decisão mantida - Recurso de agravo de instrumento improvido” (Agravo de Instrumento 0351828-16.2010.8.26.0000 Relator: Des. Luis Fernando Nishi - Itapetininga - 11ª Câmara de Direito Privado Julgado em 31/03/2011 - Data de registro:
01/04/2011 - Outros números: 3518281620108260000). Em suma, a pretensão da agravante, de suspender o cumprimento de
um acordo válido e eficaz, carece de amparo legal, razão pela qual este recurso é manifestamente inadmissível. Pelo exposto,
com fundamento no artigo 557, “caput”, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este recurso. Int. SP, 22 de junho de
2011. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Jose Oswaldo Corrêa (OAB: 12667/RJ) - MARCO ANTONIO
TOBAJA (OAB: 54853/SP) - ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB: 196655/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 0119860-15.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Marlene Aparecida Gondin - Agravado:
Banco Itaucard S/A - (...) Pelo exposto, comprovada a sua deserção, e à vista do disposto no art. 557, caput, do CPC, nega-se
seguimento ao recurso, pois manifestamente inadmissível. SP, 21 de junho de 2011. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: JAIR
MOYZES FERREIRA JUNIOR (OAB: 121910/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 0130881-85.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Maria Cristina Honorio Abib - Agravado:
Waldir Gonçalves de Lima - (...). Nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dá-se provimento ao recurso, por estar a r. decisão
agravada em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça. SP, 01 de julho de 2011.
- Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: HUGO CORREIA GUEDES (OAB: 249523/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do
Colégio - Sala 113
Nº 0411954-32.2010.8.26.0000 (990.10.411954-5) - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Whirlpool S/A Agravado: Edge Sales Marketing e Representação Comercial S/c Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, que nos
autos da execução de sentença, indeferiu pedido de penhora on line. É o relatório. Agravante apresenta pedido de desistência
do recurso (fls. 1192). Homologo a desistência do recurso, e dele não conheço, por decisão monocrática. Publique-se. SP, 04 de
julho de 2011. - Magistrado(a) Lucila Toledo - Advs: SILVANA BENINCASA DE CAMPOS (OAB: 54224/SP) - MARCIO DE SOUZA
POLTO (OAB: 144384/SP) - FRANCISCO SEVERINO DUARTE (OAB: 103760/SP) - Daniel Camargo Leite de Toledo (OAB:
215814/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 0548067-90.2010.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargante: Osmar Ferreira - Embargado:
Jose Thezouro Gonçalves - Interessado: Antonio Carlos Ferreira - DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração
Processo nº 0548067-90.2010.8.26.0000/50000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito
Privado EMBARGANTE: OSMAR FERREIRA EMBARGADO: JOSE THEZOURO GONÇALVES COMARCA: SÃO PAULO
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO INOCORRÊNCIA DESCABEM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO POR INCONFORMISMO MERITÓRIO DA DECISÃO INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO
DA DECISÃO EMBARGADA RECURSO QUE SE PRESTA A ESCLARECER, SE EXISTENTES, DÚVIDAS, OMISSÕES OU
CONTRADIÇÕES NO JULGADO EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos
por Osmar Ferreira. contra v. Acórdão (fls. 436/442) desta E. Câmara de Direito Privado que negou provimento ao agravo de
instrumento interposto. O embargante pretende a declaração do v. Acórdão. Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos,
em caráter infringente, por entender ser a decisão omissa. Disse que, ao contrário do decidido, o título apontado não contém
os requisitos essenciais para o prosseguimento da execução. É a síntese do necessário. Prescreve o artigo 535, incisos I, II,
do Código de Ritos, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na sentença
ou no acórdão, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador. Nos embargos em análise, o que pretende o
embargante, em verdade, é a modificação do acórdão quanto ao que foi decidido. Descabida a alteração do que já foi decidido
por meio de embargos de declaração, que não é recurso próprio para este fim. Se o embargante entende que a questão não
foi bem apreciada, o recurso cabível é outro, que não os embargos de declaração, que se prestam a esclarecer, se existentes,
dúvidas, omissões ou contradições no julgado; não para que se conforme a decisão ao entendimento dos embargantes (STJ ED
AgrRg REsp n° 1.027- DF,/7i DJU de 23.09.91). A matéria da nulidade do título extrajudicial já foi apreciada por esta Colenda
Câmara, bem como pelo juízo de primeiro grau, sem razão para nova apreciação, no que a insurgência do executado não pode
prosperar. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO. SP, 22 de junho de 2006. - Magistrado(a)
Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Renato Hiroshi Ono (OAB: 142604/SP) - Jose Luis Lopes (OAB: 120649/SP) - ANTONIO CARLOS
DE PAULA CAMPOS (OAB: 16913/SP) - ANA LIDIA ARRIGUCCI DE PAULA CAMPOS (OAB: 45795/SP) - Sem Advogado (OAB:
/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 9053922-32.2002.8.26.0000/50001">9053922-32.2002.8.26.0000/50001 - Embargos de Declaração - Santos - Embargante: Joel Adilson Pinto do Nascimento
(just Grat) - Embargado: Banco Panamericano S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Processo nº 905392232.2002.8.26.0000/50001 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado EMBARGANTE:
JOEL ADILSON PINTO DO NASCIMENTO EMBARGADO: BANCO PANAMERICANO S.A. COMARCA: SANTOS EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO INOCORRÊNCIA DESCABEM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO POR INCONFORMISMO MERITÓRIO DA DECISÃO INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO
DA DECISÃO EMBARGADA RECURSO QUE SE PRESTA A ESCLARECER, SE EXISTENTES, DÚVIDAS, OMISSÕES OU
CONTRADIÇÕES NO JULGADO EMBARGOS REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por Joel Adilson Pinto
do Nascimento contra v. Acórdão (fls. 213/219) desta E. Câmara de Direito Privado que, por votação unânime, deu provimento
à apelação nº 9053922-32.2002.8.26.0000. O embargante pugna pela declaração do v. Acórdão. Pretende o acolhimento dos
presentes embargos, por entender ser a decisão omissa, pretendendo também pré-questionar expressamente artigos de lei
supostamente violados. É a síntese do necessário. Prescreve o artigo 535, incisos I, II, do Código de Ritos, somente serão
cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão em ponto
relevante não abordado pelo Julgador. Nos embargos em análise, o que pretende o embargante, em verdade, é a modificação
do acórdão quanto ao que foi decidido e a solução de questões jurídicas abstratas. Descabida a alteração do que já foi decidido
por meio de embargos de declaração, tampouco a resolução de teses jurídicas, já que os embargos não constituem recurso
próprio para este fim. Se o embargante entende que a questão não foi bem apreciada, o recurso cabível é outro, que não os
embargos de declaração, que se prestam a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado; não para
que se conforme a decisão ao entendimento do embargante (STJ ED AgrRg REsp n° 1.027- DF,/7i DJU de 23.09.91). Ademais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º