Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1009
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trecho de ementa relativa aos autos do Recurso Especial N° 905.053 - RS (2006/0249142-1), de Relatoria da Ilustre Ministra
Nancy Andrighi, publicada no DJ. de 22/03/2007: “(...) TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. A emissão de qualquer
carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os artigos 319 do
Código Civil/2002 e 939 do Código Civil/1916 não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber
o que lhe é de direito. Disposição de ofício. 10. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. Além de atender interesse exclusivo do
mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, pois não
fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. Disposição de ofício.” Pelo que se vislumbra dos
autos, a parte autora, em verdade, pretende revisar o contrato firmado com a requerida e, conseqüentemente, se ver ressarcida
de verbas indevidamente cobradas, caso a demanda revisional seja procedente. Nestes termos, conforme já decidido pelo TJSP,
o prazo prescricional é o da demanda revisional, de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil (cf. “O pedido de repetição
de indébito formulado pela agravada é mero desdobramento lógico da ação revisional, devendo prevalecer o disposto no art.
205 do Estatuto Civil quanto ao prazo prescricional. Recurso Desprovido” - TJSP, Agr. Instr. N. 7.303.215-6, j. em 08.04.2009).
Fica então afastada a tese de prescrição. Deve, pois, o requerido repetir à parte autora o que dela recebeu a título de tarifa de
cadastro, tarifa de avaliação de bens, gravame eletrônico e tarifa de serviços bancários. Não é o caso, no entanto, de devolução
em dobro, porque não demonstrado que a parte requerida obrou com dolo ou culpa. Quanto às parcelas vincendas, caso assim
opte o requerido, desde logo autorizo que deposite antecipadamente o valor referente à emissão de boleto bancário a fim de
que não precise emitir novo carnê sem a cobrança aqui expurgada. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida a restituir à
parte autora o que recebeu a título de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bens, gravame eletrônico e tarifa de serviços
bancários. Sobre o valor da condenação, incide correção monetária pela tabela prática a partir do indevido desembolso e juros
de mora de 1% ao mês a partir da citação. Isento de custas e honorários. P.R.I. São José do Rio Pardo, 27 de julho de 2011.
Christian Robinson Teixeira Juiz de Direito (NOTA DO CARTÓRIO: valor do preparo = R$174,50 e porte de remessa e retorno
= R$ 25,00, de acordo com o Parecer nº 210/2006-J, da E. Corregedoria Geral da Justiça e da Lei Estadual nº 11.608/03,
regulamentada pelos Provimentos CSM 833/04 e 884/04.) - ADV MATEUS ANDREAZI OAB/SP 277096 - ADV ALEXANDRE
MARQUES SILVEIRA OAB/SP 120410
575.01.2011.003150-5/000000-000 - nº ordem 1484/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ZAIRA HELENA
MERLI FIORANTE BREDA X BV FINANCEIRA S/A - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à petição e
ao comprovante de depósito apresentado pelo banco requerido, no valor de R$568,33) - ADV SÉRGIO LUIS MINUSSI OAB/SP
172465 - ADV ALEXANDRE PASQUALI PARISE OAB/SP 112409 - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
575.01.2011.003155-9/000000-000 - nº ordem 1485/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REPETIÇÃO DE INDÉBITO
- JOÃO DONIZETE RIBEIRO X BANCO BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Fls. 49/50 - C O N C L U S
à O NESTA DATA, FAÇO ESTES AUTOS CONCLUSOS AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CHRISTIAN ROBINSON
TEIXEIRA, JUIZ DE DIREITO DIRETOR DOS JUIZADOS ESPECIAL CÍVEL e INFORMAL DE CONCILIAÇÃO DESTA CIDADE
e COMARCA. EM 21 DE JULHO DE 2011. EU, ESCREVENTE, SUBSCREVI. Processo nº 1.485/11 Autor(a): JOÃO DONIZETE
RIBEIRO Réu: BANCO BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Vistos. Tratando-se de matéria predominantemente
de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide. Por economia processual, celeridade e simplicidade, princípios norteadores
do Juizado Especial, resumo o julgado no seguinte trecho de ementa relativa aos autos do Recurso Especial N° 905.053 - RS
(2006/0249142-1), de Relatoria da Ilustre Ministra Nancy Andrighi, publicada no DJ. de 22/03/2007: “(...) TARIFA DE EMISSÃO
DE BOLETO BANCÁRIO. A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar
ônus algum ao devedor, já que os artigos 319 do Código Civil/2002 e 939 do Código Civil/1916 não trazem no seu bojo a condição
de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. Disposição de ofício. 10. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
Além de atender interesse exclusivo do mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código
de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. Disposição de
ofício.” Pelo que se vislumbra dos autos, a parte autora, em verdade, pretende revisar o contrato firmado com a requerida e,
conseqüentemente, se ver ressarcida de verbas indevidamente cobradas, caso a demanda revisional seja procedente. Nestes
termos, conforme já decidido pelo TJSP, o prazo prescricional é o da demanda revisional, de 10 anos, previsto no art. 205 do
Código Civil (cf. “O pedido de repetição de indébito formulado pela agravada é mero desdobramento lógico da ação revisional,
devendo prevalecer o disposto no art. 205 do Estatuto Civil quanto ao prazo prescricional. Recurso Desprovido” - TJSP, Agr.
Instr. N. 7.303.215-6, j. em 08.04.2009). Fica então afastada a tese de prescrição. Com efeito, nem mesmo a cobrança dos
serviços de terceiros veio devidamente esclarecida ao consumidor que, por certo, não sabe quem é o terceiro a quem pagou,
muito menos por que razão. Deve, pois, o requerido repetir à parte autora o que dela recebeu a título de tarifa de cadastro,
seguro proteção financeira, gravame eletrônico, serviços de terceiros, tarifa de avaliação de bens e serviço bancário (TEB). Não
é o caso, no entanto, de devolução em dobro, porque não demonstrado que a parte requerida obrou com dolo ou culpa. Quanto
às parcelas vincendas, caso assim opte o requerido, desde logo autorizo que deposite antecipadamente o valor referente à
emissão de boleto bancário a fim de que não precise emitir novo carnê sem a cobrança aqui expurgada. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de
condenar a requerida a restituir à parte autora o que recebeu a título de tarifa de cadastro, seguro proteção financeira, gravame
eletrônico, serviços de terceiros, tarifa de avaliação de bens e serviço bancário (TEB). Sobre o valor da condenação, incide
correção monetária pela tabela prática a partir do indevido desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Isento
de custas e honorários. P.R.I. São José do Rio Pardo, 21 de julho de 2011. Christian Robinson Teixeira Juiz de Direito (NOTA
DO CARTÓRIO: valor do preparo = R$174,50 e porte de remessa e retorno = R$ 25,00, de acordo com o Parecer nº 210/2006-J,
da E. Corregedoria Geral da Justiça e da Lei Estadual nº 11.608/03, regulamentada pelos Provimentos CSM 833/04 e 884/04.) ADV ANA PAULA PENNA BRANDI OAB/SP 229341 - ADV ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA OAB/SP 120410
575.01.2011.003187-5/000000-000 - nº ordem 1501/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REPETIÇÃO DE INDÉBITO PAULA EMÍLIA ANGELINI BREDA X AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Nota de cartório: intimação
da parte autora para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação apresentado pelo devedor. - ADV MARINA DE SOUZA
DORNELLAS OAB/SP 271143 - ADV ALISSA GARCIA GIL OAB/SP 271103 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 ADV BERNARDO BUOSI OAB/SP 227541
575.01.2011.003212-0/000000-000 - nº ordem 1512/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REPETIÇÃO DE INDÉBITO
- LUCIANA CRISTINA BERTI MANSANO X CIFRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 61/63 - C O N C
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º