Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1029
1280
333.01.2011.001630-1/000000-000 - nº ordem 788/2011 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - E. A. E. E OUTROS
- (Proc. 788/11) Vistos. Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre
as partes às fls. 02/05, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil. Arbitro honorários no valor máximo da tabela da DP/OAB. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão e
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Macatuba, 25.08.2011. Maria Cristina Carvalho Sbeghen Juíza de Direito
- ADV ANTONIO DONIZETTE DE OLIVEIRA OAB/SP 129419
333.01.2011.001646-1/000000-000 - nº ordem 797/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REPARAÇÃO DE DANOS
MORAIS E MATERIAIS - GILIARD AUGUSTO DE SOUZA X PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU E OUTROS - (Proc. 797/11)
Vistos. Defiro o pedido de gratuidade formulado nos autos. Cite-se a ré para contestar, em querendo, no prazo de sessenta
(60) dias, sob pena de revelia, consignando as advertências legais (CPC, arts. 285 e 319). Int. - ADV MAURICIO DA SILVA
SIQUEIRA OAB/SP 210327
333.01.2011.001648-7/000000-000 - nº ordem 798/2011 - Arrolamento - LUCIA EUGENIO DE AZEVEDO X ALAIR ANTONIO
DE AZEVEDO - (Proc. 798/11) Vistos. 1.- Nomeio a requerente LUCIA EUGÊNIO DE AZEVEDO inventariante, independentemente
de compromisso. 2.- Às primeiras declarações. Int. - ADV VICENTE BENTO DE OLIVEIRA OAB/SP 51974
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Macatuba
Fórum de Macatuba - Comarca de Macatuba
JUIZ: MARIA CRISTINA CARVALHO SBEGHEN
333.01.2009.001083-4/000000-000 - nº ordem 550/2009 - Execução de Alimentos - B. Y. D. S. X S. S. D. S. - fls. 129:
Sobrestamento de processo de conhecimento ou de execução pelo prazo de 30 (TRINTA) dias, devendo, após, dar andamento
ao feito, sob pena de se aguardar provocação em arquivo. - ADV GUSTAVO GODOI FARIA OAB/SP 197741 - ADV PAULO
ROBERTO PORTIERI DE BARROS OAB/SP 72267
333.01.2009.003285-0/000000-000 - nº ordem 1286/2009 - Declaratória (em geral) - DIRCEU SALLA E OUTROS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - V. Apresente o instituto-requerido, no prazo de 60 (sessenta) dias, os
cálculos de liquidação de sentença. Com a juntada, manifeste-se o autor. Int. - ADV VANDERLEI DE SOUZA GRANADO OAB/
SP 99186 - ADV WAGNER MAROSTICA OAB/SP 232734
333.01.2010.000126-8/000000-000 - nº ordem 55/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A
X HELIO CRUZEIRO - V. Indefiro o pedido de fls. 134, que requer a dilação de prazo para o exeqüente se manifestar sobre
informações acerca da resposta da Receita Federal, tendo em vista que nos presentes autos inexiste tais informações. Int. ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV JÚLIO DE SOUZA GOMES OAB/SP 203099
333.01.2010.000867-7/000000-000 - nº ordem 455/2010 - Declaratória (em geral) - ANTONIO MANTUAN X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - V. Apresente o instituto-requerido, no prazo de 60 (sessenta) dias, os cálculos de
liquidação de sentença. Com a juntada, manifeste-se o autor. Int. - ADV VANDERLEI DE SOUZA GRANADO OAB/SP 99186 ADV WAGNER MAROSTICA OAB/SP 232734
333.01.2010.001183-7/000000-000 - nº ordem 635/2010 - Indenização (Ordinária) - MOACIR RODRIGUES E OUTROS X
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Vistos. Recebo o recurso e razões interpostos pela requerida, nos
efeitos devolutivo e suspensivo (C.P.C. art. 520). Às contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal,
3ª Região, com as nossas homenagens. Int. - ADV PEDRO EGIDIO MARAFIOTTI OAB/SP 110669 - ADV RICARDO BIANCHINI
MELLO OAB/SP 240212 - ADV PAULO ROBERTO PORTIERI DE BARROS OAB/SP 72267 - ADV MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB/PR 7919 - ADV GLAUCO IWERSEN OAB/PR 21582
333.01.2011.000289-0/000000-000 - nº ordem 80/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ODETE SOBREIRO LEITÃO X
CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vara Única da Comarca de Macatuba-SP Processo
n. 80/11 Vistos. Odete Sobreiro Leitão propôs Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada em relação à Caixa Beneficente
da Polícia Militar do Estado de São Paulo dizendo, em síntese, que é pensionista da polícia militar do estado de São Paulo e
que faz jus à continuidade do recebimento do adicional de inatividade, que foi excluído dos proventos da aposentadoria e de
sua pensão pela Medida Provisória 2.131 de 28 de dezembro de 2000. Diz que essa Medida Provisória violou direito adquirido
estabelecido pela Lei 5.787/72, alterada pela Lei 8.237/91. Requer a procedência da ação e a concessão de tutela antecipada
a fim de que a requerida seja condenada ao pagamento do percentual correspondente ao Adicional de Inatividade. A requerida
contestou a ação alegando, em síntese, que foi extinto o adicional de inatividade pela Medida Provisória n. 2.131/00, mas que
não houve redução dos proventos. Requer a improcedência da ação (fls. 36/40). A autora manifestou-se (fls. 36/40). A requerida
manifestou-se. É o relatório. Decido. A ação é improcedente. Como se sabe, incumbe ao autor os fatos constitutivos de seu
direito, enquanto ao réu cabe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos e impeditivos do direito do autor (art. 333, incisos
I e II do Código de Processo Civil). No caso, caberia à autora comprovar que com a extinção do adicional de inatividade, houve
redução indevida em sua pensão, o que não ocorreu. E, cabendo tal prova à autora, não há razão para que se aguarde, por
prazo indeterminado, informações a serem prestadas pela requerida na esfera administrativa. Some-se a isso o fato de que
a farta jurisprudência a respeito do assunto demonstra que em casos análogos ficou evidenciado que a extinção do referido
adicional de inatividade nos proventos de militares, por força da Medida Provisória n. 2.131/2000, não ocasionou a redução no
total dos proventos, já que esses valores foram incorporados ao soldo básico. Como já decidido: “ADMINISTRATIVO. MILITAR.
ADICIONAL DE INATIVIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. 1) A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 PROMOVEU
UMA REESTRUTURAÇÃO NO SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS MILITARES ATIVOS E INATIVOS, INCORPORANDO A
GRATIFICAÇÃO DE INATIVIDADE, ATÉ ENTÃO PERCEBIDA, SEM QUE OCORRESSE REDUÇÃO DE PROVENTOS OU OFENSA
A DIREITO ADQUIRIDO. 2) A JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE O SERVIDOR PÚBLICO, ATIVO
OU INATIVO, NÃO TEM DIREITO ADQUIRIDO À IMUTABILIDADE DO REGIME REMUNERATÓRIO, DESDE QUE RESPEITADO
O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.3) APELAÇÃO IMPROVIDA.” (AC 2002.51.02.003177-0, REL.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO CRUZ NETTO, 2ª TURMA, DJ 17/12/2004). “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. I - O ARTIGO 39, DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º