Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1033
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lógico da ação revisional, devendo prevalecer o disposto no art. 205 do Estatuto Civil quanto ao prazo prescricional. Recurso
Desprovido” - TJSP, Agr. Instr. N. 7.303.215-6, j. em 08.04.2009). Fica então afastada a tese de prescrição. Deve, pois, o
requerido repetir à parte autora o que dela recebeu a título de tarifa de comissão de operações ativas e tarifa de emissão de
boleto. Não é o caso, no entanto, de devolução em dobro, porque não demonstrado que a parte requerida obrou com dolo ou
culpa. Quanto às parcelas vincendas, caso assim opte o requerido, desde logo autorizo que deposite antecipadamente o valor
referente à emissão de boleto bancário a fim de que não precise emitir novo carnê sem a cobrança aqui expurgada. Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
para o fim de condenar a requerida a restituir à parte autora o que recebeu a título tarifa de comissão de operações ativas e
tarifa de emissão de boleto. Sobre o valor da condenação, incide correção monetária pela tabela prática a partir do indevido
desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Isento de custas e honorários. P.R.I. São José do Rio Pardo, 29
de agosto de 2011. Christian Robinson Teixeira Juiz de Direito (NOTA DO CARTÓRIO: valor do preparo = R$174,50 e porte de
remessa e retorno = R$ 25,00, de acordo com o Parecer nº 210/2006-J, da E. Corregedoria Geral da Justiça e da Lei Estadual
nº 11.608/03, regulamentada pelos Provimentos CSM 833/04 e 884/04.) - ADV CARLOS ALBERTO CORREA BELLO OAB/SP
244107 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV BERNARDO BUOSI OAB/SP 227541
575.01.2011.004556-5/000000-000 - nº ordem 2131/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Repetição de Indébito JOÃO BATISTA TREVIZAN X BANCO FIAT S/A - C O N C L U S Ã O NESTA DATA, FAÇO ESTES AUTOS CONCLUSOS
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CHRISTIAN ROBINSON TEIXEIRA, JUIZ DE DIREITO DIRETOR DOS JUIZADOS
ESPECIAL CÍVEL e INFORMAL DE CONCILIAÇÃO DESTA CIDADE e COMARCA. EM 26 DE AGOSTO DE 2011. EU,
ESCREVENTE, SUBSCREVI. Processo nº 2.131/2011 Autor(a): JOÃO BATISTA TREVIZAN Réu: BANCO FIAT S/A Vistos.
Tratando-se de matéria predominantemente de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide. Por economia processual,
celeridade e simplicidade, princípios norteadores do Juizado Especial, resumo o julgado no seguinte trecho de ementa relativa
aos autos do Recurso Especial N° 905.053 - RS (2006/0249142-1), de Relatoria da Ilustre Ministra Nancy Andrighi, publicada
no DJ. de 22/03/2007: “(...) TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. A emissão de qualquer carnê ou boleto para
pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os artigos 319 do Código Civil/2002 e
939 do Código Civil/1916 não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito.
Disposição de ofício. 10. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. Além de atender interesse exclusivo do mutuante, essa cláusula
contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as
informações sobre sua finalidade e alcance. Disposição de ofício.” Sobre o assunto há recente enunciado oriundo do Conselho
Superior do Sistema de Juizados Especiais, disponibilizado no D.J.E. em 03.12.2010 - Caderno Administrativo, do seguinte teor:
Enunciado 53 - “É ilegal o repasse ao consumidor das despesas de processamento de boletos e de emissão de carnês”. Pelo que
se vislumbra dos autos, a parte autora, em verdade, pretende revisar o contrato firmado com o requerido e, conseqüentemente,
se ver ressarcida de verbas indevidamente cobradas, caso a demanda revisional seja procedente. Nestes termos, conforme já
decidido pelo TJSP, o prazo prescricional é o da demanda revisional, de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil (cf. “O
pedido de repetição de indébito formulado pela agravada é mero desdobramento lógico da ação revisional, devendo prevalecer
o disposto no art. 205 do Estatuto Civil quanto ao prazo prescricional. Recurso Desprovido” - TJSP, Agr. Instr. N. 7.303.215-6, j.
em 08.04.2009). Fica então afastada a tese de prescrição. Com efeito, nem mesmo a cobrança dos serviços de terceiros veio
devidamente esclarecida ao consumidor que, por certo, não sabe quem é o terceiro a quem pagou, muito menos por que razão.
De igual sentir, não se justificou a necessidade de o consumidor suportar o gasto com o registro do contrato, que deve mesmo
ser suportado pela entidade financeira. Referidas cobranças, de igual forma, atentam contra o disposto no art. 46 do CDC.
Deve, pois, o requerido repetir à parte autora o que dela recebeu a título de tarifa de cadastro; gravame eletrônico; e, serviços
de terceiros. Não é o caso, no entanto, de devolução em dobro, porque não demonstrado que a parte requerida obrou com dolo
ou culpa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, para o fim de condenar o requerido a restituir à parte autora o que recebeu a título de tarifa de cadastro; gravame
eletrônico; e, serviços de terceiros. Sobre o valor da condenação, incide correção monetária pela tabela prática a partir do
indevido desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Isento de custas e honorários. P.R.I. São José do Rio
Pardo, 26 de agosto de 2011. Christian Robinson Teixeira Juiz de Direito (NOTA DO CARTÓRIO: valor do preparo = R$182,17
e porte de remessa e retorno = R$ 25,00, de acordo com o Parecer nº 210/2006-J, da E. Corregedoria Geral da Justiça e da Lei
Estadual nº 11.608/03, regulamentada pelos Provimentos CSM 833/04 e 884/04.) - ADV JULIANO DA SILVA POCOBELLO OAB/
SP 219847 - ADV ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA OAB/SP 120410
575.01.2011.004577-5/000000-000 - nº ordem 2142/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REVISÃO DE CONTRATO
C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO - LUIZ CARLOS FELIX DA SILVA X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO - Fls. 31 - Vistos. Em face da certidão supra, manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es). Int. (Nota de Cartório:
decorreu prazo para apresentação de impugnação). - ADV CARLOS ALEXANDRE FELIX DA SILVA OAB/SP 274926
575.01.2011.004579-0/000000-000 - nº ordem 2144/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REPETIÇÃO DE INDÉBITO ANTONIO DARCI MARCILLI X BANCO ITAUCARD S/A - C O N C L U S Ã O NESTA DATA, FAÇO ESTES AUTOS CONCLUSOS
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ANDRÉ ANTÔNIO DA SILVEIRA ALCÂNTARA, JUIZ DE DIREITO ADJUNTO DOS
JUIZADOS ESPECIAL CÍVEL e INFORMAL DE CONCILIAÇÃO DESTA CIDADE e COMARCA. EM 31 DE AGOSTO DE 2011.
EU, ESCREVENTE, SUBSCREVI. Processo nº 2.144/2011 Vistos etc., Dispensado o relatório, passo a decidir. Inicialmente,
para a análise de qualquer questão processual, pressupõe aprofundar-se na relação de direito material, daí porque se acolhida
dará ensejo a improcedência do pedido e não carência da ação proposta. Impõe ainda a ressaltar que na inicial cumula-se
pedido revisional com a conseqüente repetição de indébito, cujo prazo prescricional da pretensão é de 10 (dez) anos, conforme
dispõe o artigo 205, da Lei 10.406/2002. A propósito da controvérsia, adverte-se que a simples previsão contratual não inibe
à parte aderente na discussão judicial de seus termos. No mais, a abusividade e ilegalidade na cobrança da (s) taxa (s) aqui
tratada (s) estão sendo reconhecida (s) pelos sodalícios, na linha dos julgados apresentados pelo (a s) requerente (s). Atentase, ainda, que a taxa em questão refere-se a serviços cuja despesa deve ser arcada pelo agente financeiro. Ainda, não houve a
advertência, efetiva, ao cliente, quando da contratação, em afronta ao dever anexo de boa-fé objetiva, as razões da cobrança.
Sobre o assunto há recente enunciado oriundo do Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais, disponibilizado no D.J.E.
em 03.12.2010 - Caderno Administrativo, do seguinte teor: Enunciado 53 - “É ilegal o repasse ao consumidor das despesas de
processamento de boletos e de emissão de carnês”. Posto isso, reconhecendo-se a relação de consumo, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE os pedidos constantes da presente ação, o que faço com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Desta maneira, sendo indevida (s) a (s) tarifa (s) indicada (s) na petição inicial, determino a restituição daquela (s) que
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