Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1050
2251
FERREIRA DE CARVALHO (OAB 267591/SP)
Processo 0010046-78.2010.8.26.0008 (008.10.010046-2) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - Nicolau Iazzetti - Aziz Chamusca Assmar e outro - Fls. 50: Defiro, aguardando-se pelo prazo requerido.
- ADV: JUCEMARA GERONYMO (OAB 78273/SP)
Processo 0010275-19.2002.8.26.0008 (008.02.010275-2) - Procedimento Ordinário - Cleide Maria Conelheiro Colodro Buffet Espaço Paulista - Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão e visto que a autora-exequente é beneficiária da
justiça gratuita, arquivem-se os autos com as providências de praxe. - ADV: CLAUDIO NISHIHATA (OAB 166510/SP), CEZAR
AUGUSTO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 166278/SP)
Processo 0010607-78.2005.8.26.0008 (008.05.010607-1) - Cumprimento de Título Executivo Judicial - Liquidação /
Cumprimento / Execução - Banco Bmd S/A - Jaeder Ladislau Amurim - Fls. 317/320: Conforme Prov. 1826/2010 do C.S.M,
deve ser recolhido previamente pela parte, na Guia do Fundo de Despesas do Tribunal, o valor de R$ 10,00 (cód. 434-1).
Após, voltem-me conclusos. - ADV: HENRIQUE RODRIGUES FORSSELL (OAB 226961/SP), FABRICIO FARAH PINHEIRO
RODRIGUES (OAB 228597/SP), RONALDO NUNES (OAB 192312/SP)
Processo 0011502-63.2010.8.26.0008 (008.10.011502-8) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Work
& Solution Comercio de Copiadoras e Suprimentos Ltda - EPP - Tuiuti Tecnologia de Ativos e Fomento Me e outro - Ciência
à requerente da resposta do ofício à DRF - ADV: JEAN CARLO BATISTA DUARTE (OAB 167877/SP), CARLOS EDUARDO
EMILIO CURCI (OAB 221940/SP), EDY ROSS CURCI (OAB 32962/SP)
Processo 0011547-43.2005.8.26.0008 (008.05.011547-0) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Dosso Del Liro - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab Sp. - - Paschoal Cardenuto - - Neusa Garbossa
Cardenuto - Providencie o recolhimento da taxa de R$15,00, a fim de serem desarquivados os autos, no prazo de cinco dias. ADV: MARTA HELENA BIANCHI (OAB 92294/SP)
Processo 0011759-88.2010.8.26.0008 (008.10.011759-4) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Santander ( Brasil) S/A - Editora Escolar Ltda ME e outro - Fls.100: Conforme Prov. 1864/2011 do C.S.M, deve ser recolhido
previamente pela parte, na Guia do Fundo de Despesas do Tribunal o valor de R$ 50,00 (cod. 434-1), em dez dias, sob pena de
arquivamento do processo. Providencie o cálculo atualizado e discriminado da dívida. Após, requisite-se bloqueio pelo sistema
bacen-jud, do valor discriminado. Em três dias, abra-se nova conclusão para conferência do resultado da tentativa de bloqueio.
Requisite-se, ainda, via Info-Jud, informações das 02 últimas declarações de bens dos executados - fls. 02. Intimem-se. - ADV:
RICARDO MARTINS SION (OAB 60622/SP)
Processo 0011902-43.2011.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Rodrigo da Silva - Fls 23: Indefiro. Providencie o autor a viabilização para o
cumprimento da liminar, no prazo de 10 dias. Ademais, ainda não foram procedidas pesquisas aos órgãos de praxe, podendo,
para isso: conforme Prov. 1864/2011 do C.S.M, deve ser recolhido previamente pela parte, na Guia do Fundo de Despesas do
Tribunal o valor de R$ 20,00 (cod. 434-1), em dez dias. Após, expeça-se ofício eletrônico à DRF/ BACEN, através do INFO/JUD/
BACENJUD, para localização de endereços do requerido. . No silêncio, intime-se, via SEED, a dar andamento ao feito, no prazo
de 48 horas, sob pena de extinção do processo. - ADV: CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA (OAB 302572/SP)
Processo 0011928-75.2010.8.26.0008 (008.10.011928-7) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Itauleasing
S/A - Los Hermanos Grafica e Editora Ltda ME - Vistos estes autos de ação Reintegração / Manutenção de Posse ajuizada por
Banco Itauleasing S/A contra Los Hermanos Grafica e Editora Ltda ME. Vários ofícios foram expedidos e as diligências restaram
todas negativas. A fls. 102, foi determinada a citação da ré por edital, porém o autor nada providenciou, conforme certidão de fls.
104. Ora, diante disso outra solução não há a não ser a extinção do processo, sem julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC).
Pois bem, a extinção do processo ora se faz com base no art. 267, IV, do CPC, uma vez que a citação constitui pressuposto
de desenvolvimento válido e regular do processo, requisito indispensável para a validade do processo (CPC, art. 214, caput),
citatio est principium et fundamentum judicii (a citação é o princípio e o fundamento de toda demanda). De acordo com Pontes
de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979, tomo III, p. 616) cuida o inciso IV
de dispositivo “amplo”. Nesse sentido, “Processo civil - Busca e apreensão - Extinção sem julgamento de mérito - Art. 267, IV,
do CPC - Falta de citação - Desnecessidade de citação da parte - A impossibilidade de citação da parte ré por falta de endereço
correto enseja a extinção do feito com base no art. 267, IV, vez que é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo. A intimação pessoal da parte autora para andamento ao feito é regra presente no §1º do mesmo artigo,
em caso de abandono da causa e negligência pela parte autora, hipóteses legais, portanto, que não se confundem” (TJDFT.
4ª Turma Cível, Apelação 2005.07.1.005914-2. Relatora Leila Arlanch, j. 26.07.2006). No mesmo sentido, “Processual civil Execução - Extinção do processo sem apreciação do mérito com base no art. 267, IV - Ausência de pressuposto processual
- Citação - Intimação pessoal do autor - Desnecessidade” (TJDFT. 6ª Turma Cível, Apelação 1998.01.1.007910-6. Relatora
Ana Maria Duarte Amarante Brito, j. 25.04.2005). Disso não discrepa Nelson Nery e Rosa Nery (Código de Processo Civil
Comentado. 10ª ed. São Paulo: RT, 2007, p. 464): “Portanto, a citação é pressuposto de existência da relação processual, assim
considerada em sua totalidade. Sem a citação não existe processo”. E também Pedro da Silva Dinamarco na obra coletiva
Codigo de Processo Civil Interpretado (3ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 571) ao comentar o art. 214 do CPC diz que trata-se “de
pressuposto de desenvolvimento válido do processo”. Posto isso, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com base
no art. 267, IV, do CPC. Custas pelo autor. P., R., I. e C. - ADV: MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP)
Processo 0012062-68.2011.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Escolinha Infantil de Ensino
Renovado Borboleta Amarelinha Ltda-ME - Regina Barbosa de Almeida - Vistos Certidão retro: indefiro a petição inicial e julgo
extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, I, combinado com o artigo 295, VI, e nos termos
do artigo 267, IV, todos do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. PRIC - ADV:
MAURICIO VAZ (OAB 211405/SP)
Processo 0012062-68.2011.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Escolinha Infantil de Ensino
Renovado Borboleta Amarelinha Ltda-ME - Regina Barbosa de Almeida - Vistos 1) Fls. 16/19: reporto-me à sentença de fls.
14, então proferida antes, ainda, do recolhimento da taxa judiciária, da contribuição de mandato e das despesas de citação. De
resto, observo: a exeqüente demorou quase dois meses para dar cumprimento, tardio, à ordem judicial. E durante tal período
sequer requereu dilação de prazo. Logo, mantenho a sentença acima aludida. 2) Aguarde-se, no mais, apelação ou trânsito em
julgado. 3) Intime-se. São Paulo, 27 de setembro de 2011. - ADV: MAURICIO VAZ (OAB 211405/SP)
Processo 0012126-88.2005.8.26.0008 (008.05.012126-7) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Tamboré 4 - Villaggio - Eduardo Ramos Cerqueira - - Magali Pegorado Ramos Cerqueira - Providencie o recolhimento da taxa
de R$15,00, a fim de serem desarquivados os autos, no prazo de cinco dias. - ADV: KARINE LUIZE DE SOUZA BARBOSA (OAB
212275/SP), RENATA MARTINEZ GALDAO DE ALBUQUERQUE (OAB 200274/SP)
Processo 0012291-28.2011.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Darci Vieira - Intemédica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º