Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1115
2770
749/10 e 942/10 (fls. 87); procedendo-se igual solicitação de certidões quanto processo nº 342/10 do JECRIM; e processo
nº 2546/10 da 1ª Vara de Família de Guarujá4. Após o cumprimento dos itens 1 e 3 supra, tornem os autos à representante
do Ministério Público. - Advogados: ANDRÉ AFONSO DE LIMA OLIVEIRA - OAB/SP nº.:295487; ANDRÉ AFONSO DE LIMA
OLIVEIRA - OAB/SP nº.:295487;
Processo nº.: 223.01.2000.008733-7/000000-000 - Controle nº.: 000062/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANDRE LUIZ
DOS SANTOS URSINI e outros - Fls.: 0 - Aguarde-se provocação pelo prazo de 30 dias.Fica deferida vista dos autos fora de
cartório mediante a juntada de procuração.Nada havendo, tornem os autos ao arquivo. Int. - Advogados: ELPIDIO DA PAIXÃO
GOMES DA SILVA - OAB/SP nº.:306768;
Infância e Juventude
2º OFICIO CRIMINAL DA COMARCA DE GUARUJÁ-SP (INFÃNCIA E JUVENTUDE)
Fórum de Guarujá - Comarca de Guarujá
JUIZ: CARLA MILHOMENS LOPES DE FIGUEIREDO GONÇALVES DE BONIS
223.01.2010.020328-0/000000-000 - nº ordem 884/2010 - Guarda (arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, Lei 8.069/90) - - C. S. D. S. E
OUTROS - Fls. 105 - Vistos. Verifico dos autos que os genitores não foram localizados para citação pessoal. A carta precatória
expedida às fls. 79, solicitou a citação de parte estranha a estes autos e portanto, sem eficácia. A genitora foi citada por Edital,
às fls. 89 e na tentativa de citação pessoal às fls. 91vº, houve informação de que é pessoa desconhecida no endereço. Há
noticias de que os requerentes se mudaram para a Comarca de Santos, porem o Defensor não comprovou o endereço como
já determinado por este Juízo às fls. 66. Diante do exposto, antes de determinar a remessa dos autos à Vara da Infância
e Juventude da Comarca de Santos, determino seja novamente intimado o Defensor para que junte aos autos documento
comprovando o atual endereço dos requerentes, para realização de estudo psicossocial ou para averiguação da competência
para prosseguir com a ação. Deverá ainda o Defensor fornecer o endereço do requerido e da genitora, tendo em vistas as
certidões de fls. 91vº e 100. Juntado o solicitado, voltem os autos conclusos. Int.” Gjá,d.s. CARLA M. L. F. GONÇALVES DE
BONIS Juíza de Direito - ADV JEFFERSON DA SILVA OAB/SP 97216
223.01.2011.009025-2/000000-000 - nº ordem 431/2011 - Guarda (arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, Lei 8.069/90) - M. P. E OUTROS X
R. D. S. N. E OUTROS - Fls. 73 - Vistos. Tratam os presentes autos de Medida Protetiva com emenda para cumular o Pedido de
Guarda às fls. 40, deferida às fls. 49. O estudo psicossocial realizado às fls. 65/69, traz que a criança está bem sob os cuidados
da tia paterna que vem zelando de maneira satisfatória pelo seu bem estar. Os requeridos foram citados pessoalmente e não
contestaram o pedido. Dando prosseguimento ao feito, antes de sentenciá-lo, entendo necessária a realização de oitiva dos
genitores, nos termos do artigo 161, § 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, e para tanto, designo o dia 14 de março de
2012 às 13:30 horas. Intime-se a genitora e seu Defensor, o genitor e a tia paterna, expedindo-se o necessário para realização
do ato. Ciência ao Ministério Público. Int. CARLA M. L. F. GONÇALVES DE BONIS Juíza de Direito - ADV VANDERLEI ALVES
DA SILVA OAB/SP 259337
223.01.2011.013820-9/000000-000 - nº ordem 635/2011 - Outros Feitos não especificados - REGULAMENTAÇÃO DE
GUARDA C.C. LIMINAR PARA GUARGA PROVISÓRIA - M. F. B. F. X M. C. R. B. - Fls. 64 - “Vistos. Trata-se de pedido de
guarda interposto por M. F. B. F. em relação a sua filha J. R. B. B. em desfavor da genitora M.C. R. B.. A criança se encontra
atualmente sob a guarda de fato do genitor e os estudos realizados 57 e 60, concluem pela sua permanência com ele. A
genitora foi devidamente citada às fls. 51. Diante disso, determino: Certifique a serventia o decurso de prazo para oferecimento
da contestação pela genitora. A fim de regularizar situação fática, defiro a guarda provisória de J. à seu genitor pelo prazo de
180 (cento e oitenta) dias, expedindo-se o competente Termo de Guarda Provisória e intimando-se o genitor, através de sua
defensora, a retirá-lo. Decorrido o prazo para contestação, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando-as. Com a juntada nova vista ao Ministério Público. Int.” Gjá., d. supra. CARLA M. L. F. GONÇALVES DE
BONIS Juíza de Direito - ADV IRACILDA DA PAIXAO E SILVA OAB/SP 142572
223.01.2012.000345-2/000000-000 - nº ordem 16/2012 - Guarda (arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, Lei 8.069/90) - - E. E. D. S. S.
E OUTROS X C. S. L. D. S. - Fls. 16 - “Vistos, Intimem-se os requerentes, através de seu Defensor, para que juntem aos
autos, documentos que comprovem seu parentesco com G.L. D. S.. Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido
de concessão de guarda. Int.” CARLA M. L. FIGUEIREDO GONÇALVES DE BONIS Juíza de Direito - ADV JÚLIO MONTEIRO
AMADO OAB/SP 225747
223.01.2012.001092-4/000000-000 - nº ordem 75/2012 - Outros Feitos não especificados - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR - V. M. X L. C. P. - Fls. 58/60 ... Por conseguinte, uma vez que o impetrante não completará 6
anos até 30 de junho p.f. e não tendo a Educação Infantil o objetivo de promoção para o acesso ao Ensino Fundamental, não
há direito líquido e certo a amparar sua pretensão. Ante o exposto, indefiro a inicial, por ausência dos requisitos legais, com
fundamento no art. 10, da Lei nº 12.016/09. P.R.I.C. Guarujá, 24 de janeiro de 2012. Carla M. L. F. Gonçalves De Bonis Juíza de
Direito - ADV THASSIA NASCIMENTO PEIXOTO OAB/SP 310769
223.01.2012.001095-2/000000-000 - nº ordem 76/2012 - Outros Feitos não especificados - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO LIMINAR - V. A. S. S. M. A. X D. D. C. E. O. D. L. U. V. G. - Fls. 23/25 - Sentença nº 55/2012 registrada em
30/01/2012 no livro nº 15 às Fls. 235/237: Por conseguinte, uma vez que o impetrante não completará 6 anos até 30 de junho
p.f. e não tendo a Educação Infantil o objetivo de promoção para o acesso ao Ensino Fundamental, não há direito líquido e certo
a amparar sua pretensão. Ante o exposto, indefiro a inicial, por ausência dos requisitos legais, com fundamento no art. 10, da
Lei nº 12.016/09. P.R.I.C. Guarujá, 26 de janeiro de 2012. Carla M. L. F. Gonçalves De Bonis Juíza de Direito - ADV EDUARDO
XAVIER D’ANNÍBALE OAB/SP 292396
223.01.2012.001097-8/000000-000 - nº ordem 77/2012 - Outros Feitos não especificados - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR - K. L. D. S. C. X L. C. P. - Fls. 32/34 - Sentença nº 56/2012 registrada em 30/01/2012 no livro nº 15
às Fls. 238/240: Por conseguinte, uma vez que o impetrante não completará 6 anos até 30 de junho p.f. e não tendo a Educação
Infantil o objetivo de promoção para o acesso ao Ensino Fundamental, não há direito líquido e certo a amparar sua pretensão.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º