Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1115
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uma cópia aos autos). - ADV CAROLINA MARIA BENEDITA DOS SANTOS OAB/SP 199323 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB/SP 138436
048.01.2010.007806-5/000000-000 - nº ordem 1403/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER S/A
X FRANCISCO JOSE LINHARES ROSEO - Fls. 72 - Vistos. Fls. 71: Indefiro, por ora. A pesquisa realizada via Renajud e Siel
informou endereços ainda não diligenciados, cabendo ao autor apenas o preparo do ato. Int. - ADV ORESTES BACCHETTI
JUNIOR OAB/SP 139203
048.01.2010.008447-0/000000-000 - nº ordem 1491/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ASSOCIAÇÃO IRMÃS DA
PROVIDÊNCIA X ANA PAULA CHIMENEZ SILVA QUEIROZ E OUTROS - Vistos. Providencie o exeqüente o andamento do
processo. No silêncio, arquive-se provisoriamente, aguardando manifestação e interesse do exeqüente. Int. (O autor deverá se
manifestar quanto à certidão do oficial de justiça). - ADV RUI ANTUNES HORTA JUNIOR OAB/SP 282390
048.01.2010.008497-8/000000-000 - nº ordem 1501/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - GABRIEL BOTELHO
CORDEIRO X TIAGO APARECIDO FERREIRA - Fls. 31 - Vistos. Providencie o(a) autor(a) o andamento do feito no prazo de 30
(trinta) dias. Decorridos, sem providências, intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, pela via postal, a dar andamento ao feito, em
48 horas, sob pena de extinção. Int. (Decorreu o prazo de sobrestamento do processo e nada mais foi requerido). - ADV CLEIDE
DE ARAUJO SOUTO SOARES OAB/SP 167064
048.01.2010.011602-9/000000-000 - nº ordem 2010/2010 - Ação Monitória - CHIARA MARCELLI LTDA ME X JORDANA
ALMEIDA SILVA ME - Fls. 75 - Vistos. Fls. 74: Defiro sobrestamento do feito por 60 (sessenta) dias; Decorrido o prazo sem
manifestação, intime-se o requerente, pessoalmente, a dar andamento ao processo em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção e arquivamento. Int. - ADV VICENTE ORENGA FILHO OAB/SP 25250 - ADV CÉSAR ORENGA OAB/SP 210763 - ADV
VICENTE ORENGA FILHO OAB/SP 25250 - ADV CÉSAR ORENGA OAB/SP 210763
048.01.2010.012195-2/000000-000 - nº ordem 2102/2010 - Ação Monitória - ANA MARIA FRANCISCO X JÉSSICA FAUSTINO
VIEIRA - C E R T I F I C O e dou fé que o comprovante de entrega (fls. 15 vº) não foi recebido pela própria pessoa (requerida).
Diante da certidão supra, providencie a serventia a citação pessoal da ré, através de oficial de justiça, observando-se que a
autora é beneficiária da justiça gratuita. - ADV MARCELLO SOUZA MORENO OAB/SP 138972
048.01.2010.012512-3/000000-000 - nº ordem 2149/2010 - Revisional de Aluguel - LAERTE AUGUSTO GALIZIA X MARCIA
REGINA MACIEL SOUKEF CAMPOS E OUTROS - C E R T I F I C O e dou fé que até a presente data não foi informado nos
autos se houve acordo entre as partes como previsto às fls. 316. Providencie o autor o andamento ao feito, manifestando-se,
antes de qualquer outra providência, quanto à não citação de Valéria Casarim, sob pena de extinção. Prazo de cinco dias. - ADV
CARLA RACHEL RONCOLETTA OAB/SP 164341 - ADV RAFAEL DE SÁES MADEIRA OAB/SP 154569
048.01.2010.012657-6/000000-000 - nº ordem 2167/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ELISANGELA PAIVA PINA X
JOSECLER ALVES DA SILVA - C E R T I F I C O e dou fé que até a presente data não foi noticiado no feito o cumprimento do
acordo. Diante da certidão supra, manifeste-se o autor no prazo de 5 dias. O silêncio será interpretado como cumprimento do
acordo, possibilitando a extinção do feito. - ADV ANA PAULA DE MORAES FRANCO OAB/SP 144813
048.01.2010.013143-4/000000-000 - nº ordem 2227/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAU S/A X
VENDEPEÇAS COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA EPP E OUTROS - C E R T I F I C O e dou fé que o exequente
nada mais requereu nestes autos. Providencie o exeqüente o andamento do processo, no prazo de 5 dias. No silêncio, arquivese provisoriamente, aguardando manifestação e interesse do exeqüente. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/
SP 23134 - ADV MARIA ELISA PERRONE DOS REIS OAB/SP 178060 - ADV IVAN MORAES RISI OAB/SP 23351 - ADV MARCIO
DE OLIVEIRA RISI OAB/SP 149252
048.01.2010.014108-0/000001-000 - nº ordem 2345/2010 - Indenização (Ordinária) - Exceção de Incompetência - NATURAL
PLÁSTICOS REVALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS LTDA X ABC PET EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA EPP - Fls. 34/35 - Tratase de exceção de incompetência apresentada pela ré NATURAL PLÁSTICOS REVALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS LTDA. nos
autos da ação ordinária de indenização que lhe move ABC PET EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. EPP. A excipiente alega que,
não tendo sido acolhida a distribuição por dependência à ação de inexigibilidade de títulos que tramitou pela i. 1ª Vara Cível
local, os autos devem ser remetidos à Comarca de Sorocaba, onde ela, ré-excipiente, tem sua sede, a teor do disposto no art.
100, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. A exceção foi recebida, suspendendo-se o curso da ação principal (fls.
06). A excepta foi intimada (fls. 07) e apresentou manifestação (fls. 08/14). Preliminarmente, suscita defeito na representação
da excipiente. No mérito, aduz que a ação deve permanecer nesta Comarca, argumentando que o ato que gerou o pedido de
indenização foi praticado nesta Comarca de Atibaia, sendo este Juízo o competente para conhecê-lo. É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre analisar a alegação de defeito na representação suscitada pela excepta. Em que pese o todo ponderado
pela excipiente, observo que a excipiente, quando da apresentação da contestação no bojo dos autos principais, requereu prazo
para a apresentação do instrumento de procuração, apresentando argumento válido e verossímil. Outrossim, observo que a
representação foi tempestiva e validamente regularizada, tanto com relação à ação principal (fls. 50/60) quanto a este incidente
(fls. 48/49 dos autos principais) que, por lamentável equívoco da Serventia, não foi juntada nestes autos. No mérito, não assiste
razão à excipiente. Doutrina e jurisprudência são dominantes no sentido de que, em ações de reparação de danos, não obstante
exista a faculdade de o autor optar por ingressar com a ação no domicílio do réu, prevalece a regra do art. 100, inciso V, alínea
“a”, do Código de Processo Civil, na medida em que o que se discute é o direito que origina a ação, não importando contra quem
venha a ser promovida. Nesse sentido, vejamos: “A ação indenizatória por danos morais e materiais tem por foro o local onde
ocorreu o ato ou o fato, ainda que a demandada seja pessoa jurídica, com sede em outro lugar. Prevalência da regra específica
do art. 100, inc. V, letra ‘a’, do CPC, sobre as normas genéricas dos arts. 94 e 100, IV, ‘a’, do mesmo diploma” (STJ-4ª T., REsp
533.556, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 2.12.04, não conheceram, v.u., DJU 17.12.04, p. 556). Pondero, por oportuno, que a
jurisprudência colacionada pela excipiente diz respeito a caso de indenização por danos decorrentes de matéria jornalística em
que, por óbvio, a repercussão é muito maior no local onde a pessoa eventualmente prejudicada tem seu domicílio. No presente
caso, tratando-se de negativação junto a órgãos de proteção ao crédito, a excepta pode sofrer abalo em qualquer parte do
território nacional, cabendo a ela a escolha do foro que melhor atenda aos seus interesses. É o que basta para a solução da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º