Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1161
2422
DJ 19.12.2003 - Ementário nº 2137 - 20 - Segunda Turma - Rel. Min. Nelson Jobim).4. Ante o exposto NEGO seguimento ao
Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Garça. - ADV LUIZ CARLOS GOMES DE SA OAB/SP 108585
201.01.2011.009608-3/000000-000 - nº ordem 362/2011 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE GARÇA - SP X LUIZ
CARLOS VIEIRA LOURENÇO - 1. Deixo de dar cumprimento ao art. 542, “caput”, porque não houve citação. 2. Em que pese
a argumentação do Recorrente, o recurso não merece admissão. 2.1. Ocorre que não houve discussão em sede recorrida de
qualquer questão constitucional. 2.2. Não fosse por isso, a matéria sobre interesse de agir não é constitucional, o que inviabiliza
o recurso extremo. 3. Assim, a jurisprudência do STF: “EMENTA: Processual. Controvérsia infraconstitucional. Ofensa indireta
à CF. Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Regimental não provido”. (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 465.3364 Distrito Federal - DJ 19.12.2003 - Ementário nº 2137 - 20 - Segunda Turma - Rel. Min. Nelson Jobim).4. Ante o exposto
NEGO seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Garça. - ADV LUIZ CARLOS GOMES DE SA OAB/
SP 108585
201.01.2011.009609-6/000000-000 - nº ordem 363/2011 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE GARÇA - SP X
ISRAEL GONÇALVES DE OLIVEIRA - 1. Deixo de dar cumprimento ao art. 542, “caput”, porque não houve citação. 2. Em que
pese a argumentação do Recorrente, o recurso não merece admissão. 2.1. Ocorre que não houve discussão em sede recorrida
de qualquer questão constitucional. 2.2. Não fosse por isso, a matéria sobre interesse de agir não é constitucional, o que
inviabiliza o recurso extremo. 3. Assim, a jurisprudência do STF: “EMENTA: Processual. Controvérsia infraconstitucional. Ofensa
indireta à CF. Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Regimental não provido”. (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento
465.336-4 Distrito Federal - DJ 19.12.2003 - Ementário nº 2137 - 20 - Segunda Turma - Rel. Min. Nelson Jobim).4. Ante o
exposto NEGO seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Garça. - ADV LUIZ CARLOS GOMES DE SA
OAB/SP 108585
201.01.2011.009620-9/000000-000 - nº ordem 366/2011 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE GARÇA - SP X
JEFFERSON RICARDO RIBEIRO DE SOUZA - 1. Deixo de dar cumprimento ao art. 542, “caput”, porque não houve citação. 2.
Em que pese a argumentação do Recorrente, o recurso não merece admissão. 2.1. Ocorre que não houve discussão em sede
recorrida de qualquer questão constitucional. 2.2. Não fosse por isso, a matéria sobre interesse de agir não é constitucional, o
que inviabiliza o recurso extremo. 3. Assim, a jurisprudência do STF: “EMENTA: Processual. Controvérsia infraconstitucional.
Ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Regimental não provido”. (Ag. Reg. no Agravo de
Instrumento 465.336-4 Distrito Federal - DJ 19.12.2003 - Ementário nº 2137 - 20 - Segunda Turma - Rel. Min. Nelson Jobim).4.
Ante o exposto NEGO seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Garça. - ADV LUIZ CARLOS GOMES
DE SA OAB/SP 108585
201.01.2011.009624-0/000000-000 - nº ordem 369/2011 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE GARÇA - SP X
RUBENS DE OLIVEIRA QUINI - 1. Deixo de dar cumprimento ao art. 542, “caput”, porque não houve citação. 2. Em que pese
a argumentação do Recorrente, o recurso não merece admissão. 2.1. Ocorre que não houve discussão em sede recorrida de
qualquer questão constitucional. 2.2. Não fosse por isso, a matéria sobre interesse de agir não é constitucional, o que inviabiliza
o recurso extremo. 3. Assim, a jurisprudência do STF: “EMENTA: Processual. Controvérsia infraconstitucional. Ofensa indireta
à CF. Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Regimental não provido”. (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 465.3364 Distrito Federal - DJ 19.12.2003 - Ementário nº 2137 - 20 - Segunda Turma - Rel. Min. Nelson Jobim).4. Ante o exposto
NEGO seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Garça. - ADV LUIZ CARLOS GOMES DE SA OAB/
SP 108585
201.01.2011.009628-0/000000-000 - nº ordem 371/2011 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE GARÇA - SP X
PASCHOAL TELLES ROMANO E OUTROS - 1. Deixo de dar cumprimento ao art. 542, “caput”, porque não houve citação. 2.
Em que pese a argumentação do Recorrente, o recurso não merece admissão. 2.1. Ocorre que não houve discussão em sede
recorrida de qualquer questão constitucional. 2.2. Não fosse por isso, a matéria sobre interesse de agir não é constitucional, o
que inviabiliza o recurso extremo. 3. Assim, a jurisprudência do STF: “EMENTA: Processual. Controvérsia infraconstitucional.
Ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Regimental não provido”. (Ag. Reg. no Agravo de
Instrumento 465.336-4 Distrito Federal - DJ 19.12.2003 - Ementário nº 2137 - 20 - Segunda Turma - Rel. Min. Nelson Jobim). 4.
Ante o exposto NEGO seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Garça. - ADV LUIZ CARLOS GOMES
DE SA OAB/SP 108585
201.01.2011.009637-1/000000-000 - nº ordem 374/2011 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE GARÇA - SP X
MARCELO ANDERSON RODRIGUES ME - 1. Deixo de dar cumprimento ao art. 542, “caput”, porque não houve citação. 2.
Em que pese a argumentação do Recorrente, o recurso não merece admissão. 2.1. Ocorre que não houve discussão em sede
recorrida de qualquer questão constitucional. 2.2. Não fosse por isso, a matéria sobre interesse de agir não é constitucional, o
que inviabiliza o recurso extremo. 3. Assim, a jurisprudência do STF: “EMENTA: Processual. Controvérsia infraconstitucional.
Ofensa indireta à CF. Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Regimental não provido”. (Ag. Reg. no Agravo de
Instrumento 465.336-4 Distrito Federal - DJ 19.12.2003 - Ementário nº 2137 - 20 - Segunda Turma - Rel. Min. Nelson Jobim). 4.
Ante o exposto NEGO seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Garça. - ADV LUIZ CARLOS GOMES
DE SA OAB/SP 108585
201.01.2011.009638-4/000000-000 - nº ordem 375/2011 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE GARÇA - SP
X DEOCLECIO GODOY - 1. Deixo de dar cumprimento ao art. 542, “caput”, porque não houve citação. 2. Em que pese a
argumentação do Recorrente, o recurso não merece admissão. 2.1. Ocorre que não houve discussão em sede recorrida de
qualquer questão constitucional. 2.2. Não fosse por isso, a matéria sobre interesse de agir não é constitucional, o que inviabiliza
o recurso extremo. 3. Assim, a jurisprudência do STF: “EMENTA: Processual. Controvérsia infraconstitucional. Ofensa indireta
à CF. Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Regimental não provido”. (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 465.3364 Distrito Federal - DJ 19.12.2003 - Ementário nº 2137 - 20 - Segunda Turma - Rel. Min. Nelson Jobim). 4. Ante o exposto
NEGO seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Garça. - ADV LUIZ CARLOS GOMES DE SA OAB/
SP 108585
201.01.2011.009646-2/000000-000 - nº ordem 379/2011 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE GARÇA - SP X JAEB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º