Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1176
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haverá a juntada das peças mencionadas no item “2”, uma vez tratar-se a embargante de ente público, cujos bens não são
suscetíveis de penhora. Isto posto, recebo os embargos para discussão. Vista a embargada para impugnação em 30 dias (art.
17, da Lei 6830/80). Sem prejuízo, determino o apensamento destes aos autos da(s) Execução(ões) Fiscal(is) correspondente(s)
pois isso facilita muito a análise do caso. Int. - ADV ISABELLA CARDOSO ADEGAS OAB/SP 175542
590.01.2012.005415-0/000000-000 - nº ordem 2976/2012 - Mandado de Segurança - ALETEA MENEZES DE PAULA X
SECRETARIO MUNICIPAL DA SAÚDE DA COMARCA DE SÃO VICENTE E OUTROS - Fls. 132 - Vistos, etc... Ante o efeito ativo
concedido no agravo de fls. 131, o Mandado de Segurança deve prosseguir. Expeçam-se as notificações e cientificações. Int. ADV VANESSA FERREIRA DE CARVALHO OAB/SP 178663
590.01.2012.005886-6/000000-000 - nº ordem 3055/2012 - (apensado ao processo 590.01.2011.023927-5/000000-000 - nº
ordem 18379/2011) - Embargos à Execução Fiscal - NILCE HELENA PERES DIAS X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 37 - Vistos, etc... Certifique-se a propositura destes embargos nos autos da Execução Fiscal correspondente e voltem-me
cls. naqueles autos. De início anoto que em matéria de Execução Fiscal a Lei 6830/80, que é regra especial, deve ser aplicada
em primeiro lugar, cabendo, apenas subsidiariamente, as disposições do C.P.C., quando a lei especial não tiver disposição
expressa. Desse modo, cabe consignar serem incabíveis embargos, na Execução Fiscal, antes de seguro o Juízo (art.16, § 1º,
da Lei 6830/80); Por outro lado, ao contrário da redação anterior que determinava o apensamento, estabelece atualmente o art.
736, mas agora através de seu parágrafo único, do C.P.C., com a redação que lhe deu a Lei 12.322, de 2010 que: “Os embargos à
execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
que poderão ser declarados autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal” Portanto, toda inicial de embargos à
Execução Fiscal, em princípio, além dos requisitos do art. 282, do CPC, deve trazer: 1) a cópia da inicial da Execução Fiscal e
respectiva C.D.A e 2) prova da penhora e respectiva intimação ou do depósito ou, ainda, da juntada da prova da fiança bancária,
que também indicam garantia do Juízo (art. 16, incisos I e II, da Lei 6830/80) e possibilitam a verificação da tempestividade dos
embargos. É de grande relevância a juntada de tais peças aos embargos opostos, a ponto de justificar o indeferimento da inicial,
no caso de falta das peças mencionadas no item “1” já que, se eventualmente os embargos forem rejeitados e, em havendo
apelação, esta será obrigatoriamente recebida apenas no efeito devolutivo (art. 520, V, do C.P.C.) e a análise do recurso pelo
E. Tribunal que subirá sem os autos da(s) Execução(ões) Fiscal(is) correspondentes poderá depender muito do conhecimento
das cópias de tais peças processuais. Isto posto, não constando dos autos os requisitos do(s) item(ns) 1 e 2 acima, percebo que
os embargos foram prematuramente opostos, uma vez que o Juízo não está garantido. A penhora deverá ocorrer na Execução
Fiscal, devendo o embargante oferecer os bens naqueles autos, ficando estes suspensos até a garantia integral daqueles,
a fim de não causar prejuízo à parte. Nesse sentido, determino ao Cartório que a cada 06 meses, verifique e certifique aqui
a ocorrência ou não da mencionada garantia do Juízo junto aos autos da(s) execução(ões) fiscal(is) correspondente(s). Por
ora,providencie a embargante a emenda da inicial, ainda que parcial, juntando a cópia da inicial da Execução Fiscal e respectiva
CDA, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, apresente o comprovante de recolhimento da contribuição de mandato.
Decorridos, sem a emenda das peças tornem conclusos para extinção. Havendo emenda das peças , aguarde-se a garantia na
execução fiscal. Sem prejuízo, determino o apensamento destes aos autos da(s) Execução(ões) Fiscal(is) correspondente(s)
pois isso facilita muito a análise do caso. Int. - ADV ANTONIO FABIO FERREIRA VIDAL OAB/SP 202320
590.01.2012.006526-6/000000-000 - nº ordem 3144/2012 - (apensado ao processo 590.01.2011.516376-0/000000-000 - nº
ordem 17656/2011) - Embargos à Execução Fiscal - MARIA HELENA SAMPAIO FERRAZ X FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE SÃO VICENTE - Fls. 24 - Vistos, etc... Defiro a gratuidade e a prioridade à embargante. Anote-se. Certifique-se a propositura
destes embargos nos autos da Execução Fiscal correspondente e voltem-me cls. naqueles autos. De início anoto que em matéria
de Execução Fiscal a Lei 6830/80, que é regra especial, deve ser aplicada em primeiro lugar, cabendo, apenas subsidiariamente,
as disposições do C.P.C., quando a lei especial não tiver disposição expressa. Desse modo, cabe consignar serem incabíveis
embargos, na Execução Fiscal, antes de seguro o Juízo (art.16, § 1º, da Lei 6830/80); Por outro lado, ao contrário da redação
anterior que determinava o apensamento, estabelece atualmente o art. 736, mas agora através de seu parágrafo único, do C.P.C.,
com a redação que lhe deu a Lei 12.322, de 2010 que: “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados
em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declarados autênticas pelo advogado,
sob sua responsabilidade pessoal” Portanto, toda inicial de embargos à Execução Fiscal, em princípio, além dos requisitos do
art. 282, do CPC, deve trazer: 1) a cópia da inicial da Execução Fiscal e respectiva C.D.A e 2) prova da penhora e respectiva
intimação ou do depósito ou, ainda, da juntada da prova da fiança bancária, que também indicam garantia do Juízo (art. 16,
incisos I e II, da Lei 6830/80) e possibilitam a verificação da tempestividade dos embargos. É de grande relevância a juntada de
tais peças aos embargos opostos, a ponto de justificar o indeferimento da inicial, no caso de falta das peças mencionadas no
item “1” já que, se eventualmente os embargos forem rejeitados e, em havendo apelação, esta será obrigatoriamente recebida
apenas no efeito devolutivo (art. 520, V, do C.P.C.) e a análise do recurso pelo E. Tribunal que subirá sem os autos da(s)
Execução(ões) Fiscal(is) correspondentes poderá depender muito do conhecimento das cópias de tais peças processuais. Isto
posto, não constando dos autos os requisitos do(s) item(ns) 1 e 2 acima, percebo que os embargos foram prematuramente
opostos, uma vez que o Juízo não está garantido. A penhora deverá ocorrer na Execução Fiscal, devendo o embargante oferecer
os bens naqueles autos, ficando estes suspensos até a garantia integral daqueles, a fim de não causar prejuízo à parte. Nesse
sentido, determino ao Cartório que a cada 06 meses, verifique e certifique aqui a ocorrência ou não da mencionada garantia do
Juízo junto aos autos da(s) execução(ões) fiscal(is) correspondente(s). Por ora, providencie a embargante a emenda da inicial,
ainda que parcial, juntando a cópia da inicial da Execução Fiscal e respectiva CDA, no prazo de 10 (dez) dias. Decorridos, sem
a emenda das peças tornem conclusos para extinção. Havendo emenda das peças , aguarde-se a garantia na execução fiscal.
Sem prejuízo, determino o apensamento destes aos autos da(s) Execução(ões) Fiscal(is) correspondente(s) pois isso facilita
muito a análise do caso. Int. - ADV ZULEIKA IONA SANCHES BARRETO JUSTO OAB/SP 68281
590.01.2012.006677-1/000000-000 - nº ordem 3156/2012 - Embargos à Execução Fiscal - ELISETE CORREIA MENDES
X CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 15 - Vistos, etc... Estendo a gratuidade
deferida na execução fiscal para estes autos. Anote-se. A representação processual também é considerada suprida pela
existente naqueles autos. No caso, INDEFIRO o desbloqueio, uma vez que na conta onde houve o bloqueio, não há provas de
que o valor refere-se somente a salário, pois a lei protege inteiramente os salários e não a conta na qual eles são depositados
onde eventualmente pode haver outro tipo de movimentação de verbas. Portanto, traga o executado a prova do bloqueio,
juntando extrato dos últimos 30 dias da conta bloqueada. Após, tornem. Int. - ADV FERNANDO MARTINS DE OLIVEIRA OAB/
SP 260137
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º