Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1176
1685
590.01.2012.006983-8/000000-000 - nº ordem 3167/2012 - Procedimento Ordinário - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO X NIVALDO XAVIER DA ROCHA E OUTROS - Fls. 30 - Vistos, etc. Citem-se. Int. - ADV HAROLDO TUCCI OAB/
SP 80437
590.01.2012.007446-4/000000-000 - nº ordem 3579/2012 - (apensado ao processo 590.01.2008.001350-1/000000-000 - nº
ordem 57/2008) - Embargos à Execução - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X CLAUTILDES DE OLIVEIRA DO ESPÍRITO
SANTOS - Fls. 18 - Vistos, etc... Analisei esta inicial tendo em mãos os autos principais e determino o apensamento destes
naqueles autos de Procedimento Ordinário nº 57/08. Ela atende aos requisitos do art. 282, do Código de Processo Civil e foi
protocolada no prazo do art. 730 do mesmo código, considerando que a ordem de citação foi juntada aos autos em 09/04/2012.
Isto posto, recebo os embargos para discussão e suspendo o curso da execução. Intime-se o embargado, por seu advogado,
que deverá ser cadastrado no sistema, para responder os embargos em 15 dias (art. 740, CPC). Int. - ADV HAROLDO TUCCI
OAB/SP 80437 - ADV WALERIA CRISTINA ESTEVES DE AZEVEDO MALAVAZI OAB/SP 148485
590.01.2012.007798-1/000000-000 - nº ordem 3596/2012 - Declaratória (em geral) - MARIA DE LOURDES CABRAL X
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Fls. 28 - Fls. 27: o pedido de reconsideração é medida não prevista em nosso
sistema processual, o que reconhece a jurisprudência e é incisivamente ensinado pelo Professor Vicente Grecco Filho (Vide:
Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1984, Volume II, pág. 293 e 294). A decisão deve ser objeto de recurso.
Aguarde-se a devolução do mandado expedido a fls. 25. Int. - ADV ROBSON CESAR INACIO DOS SANTOS OAB/SP 293170 ADV VALÉRIA CANESSO DA SILVA OAB/SP 295983
590.01.2012.007980-5/000000-000 - nº ordem 3621/2012 - (apensado ao processo 590.01.2004.016151-6/000000-000 - nº
ordem 1849/2006) - Embargos à Execução - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE X FLAVIO GARCIA NEVES
E OUTROS - Fls. 15 - Vistos, etc... Analisei esta inicial tendo em mãos os autos principais e determino o apensamento destes
naqueles autos de Procedimento Ordinário nº 1849/06. Ela atende aos requisitos do art. 282, do Código de Processo Civil e foi
protocolada no prazo do art. 730 do mesmo código, considerando que a ordem de citação foi juntada aos autos em 16/04/12.
Isto posto, recebo os embargos para discussão e suspendo o curso da execução. Intime-se o embargado, por seu advogado,
que deverá ser cadastrado no sistema, para responder os embargos em 15 dias (art. 740, CPC). Int. - ADV ELTON TARRAF
OAB/SP 189141 - ADV MÁRCIO GONÇALVES FELIPE OAB/SP 184433
590.01.2012.008153-1/000000-000 - nº ordem 3640/2012 - (apensado ao processo 590.01.2009.005771-0/000000-000 nº ordem 1062/2009) - Embargos à Execução - FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE X CIBELE APARECIDA
SANTOS BASTOS - Fls. 12 - Vistos, etc... Analisei esta inicial tendo em mãos os autos principais e determino o apensamento
destes naqueles autos de Procedimento Ordinário nº 1062/09. Ela atende aos requisitos do art. 282, do Código de Processo
Civil e foi protocolada no prazo do art. 730 do mesmo código, considerando que a ordem de citação ainda não foi juntada
nos autos. Isto posto, recebo os embargos para discussão e suspendo o curso da execução. Intime-se o embargado, por seu
advogado, que deverá ser cadastrado no sistema, para responder os embargos em 15 dias (art. 740, CPC). Int. - ADV ELTON
TARRAF OAB/SP 189141 - ADV GUSTAVO CONDE VENTURA OAB/SP 148105
590.01.2012.008629-0/000000-000 - nº ordem 4026/2012 - Mandado de Segurança - PAULO ROBERTO DA CRUZ X
DIRETOR DA E E PROF LEOPOLDO JOSE DE SANT’ANNA E OUTROS - Fls. 36 - Vistos, etc. ... Defiro a gratuidade ao
impetrante. A inicial nos termos do art. 6º. da Lei 12.016/2009 deve: 1. trazer duas vias da inicial e duas cópias dos documentos;
e 2. indicar a autoridade coatora; e 3. indicar a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce
atribuições. No caso a inicial está em ordem, pois satisfez esses requisitos. A liminar em mandado de segurança não poderá
ser concedida nos seguintes casos: Quando não houver fundamento relevante; (Art. 7o, III, da Lei 12.016/2009); Quando do
ato impugnado não puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida; (Art. 7o, III, da Lei 12.016/2009); Que
tenha por objeto a compensação de créditos tributários ou previdenciários; (Art. 7o, § 2o, da Lei 12.016/2009, Súmula nº 212 do
Superior Tribunal de Justiça e Lei 8.437/1992, art. 1º., § 5º.); Que tenha por objeto a entrega de mercadorias e bens provenientes
do exterior; (Art. 7o, § 2o, da Lei 12.016/2009); Que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos;
(Art. 7o, § 2o, da Lei 12.016/2009); Que tenha por objeto a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento
de qualquer natureza; (Art. 7o, § 2o, da Lei 12.016/2009); e Que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação (Lei
8.437/1992, art. 1º., § 3º.). No caso, INDEFIRO a liminar com base nos itens 02 e 07 supra e também porque o ato administrativo
tem presunção de legitimidade e veracidade. Observo que entendo inconstitucional a regra do art. 7º., § 5º., da Lei 12.016/2009
porque inviabilizar a concessão também de antecipação de tutela fere o disposto no art. 5º., XXXV, da Constituição da República.
Note-se que a Lei 8.437/1992 fechou todas as vias, confirmando-se a inconstitucionalidade. Notifique-se a autoridade coatora do
conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de
10 (dez) dias, preste as informações. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada,
enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, também em dez dias. A partir de agora
é vedado o ingresso de litisconsorte ativo nos termos do art. 10, § 2º. da Lei 12.016/2009, o que não veda o litisconsorte ativo
facultativo inicial (art. 24 da Lei 12.016/2009 c. c. o art. 46 do Código de Processo Civil), se aplicando também a regra do art.
49 do Código de Processo Civil que determina que “cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e
todos devem ser intimados dos respectivos atos.” (art. 24 da Lei 12.016/2009) Dispenso a participação do Ministério Público,
pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 129 da Constituição da República. Ciência ao Ministério Público. Caso o
Ministério Público entenda que deva intervir sua intervenção será admitida. Decorrido o prazo, com ou sem informações, tornem
para sentença. INT. São Vicente, 24 de abril de 2012. Eurípedes Gomes Faim Filho Juiz de Direito - ADV LEDA MARIA SILVA DA
ROCHA OAB/SP 130161 - ADV BIANCA GUIDONE DE OLIVEIRA OAB/SP 282508
590.01.2012.008634-0/000000-000 - nº ordem 4027/2012 - Mandado de Segurança - Enquadramento - RIEKO MORI X ILMO
SR DIRETOR DA E E PROF LEOPOLDO JOSE DE SANT ANNA E OUTROS - Fls. 37/37 Vº - Vistos, etc. ... Defiro a gratuidade ao
impetrante. A inicial nos termos do art. 6º. da Lei 12.016/2009 deve: 1. trazer duas vias da inicial e duas cópias dos documentos;
e 2. indicar a autoridade coatora; e 3. indicar a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce
atribuições. No caso a inicial está em ordem, pois satisfez esses requisitos. A liminar em mandado de segurança não poderá
ser concedida nos seguintes casos: Quando não houver fundamento relevante; (Art. 7o, III, da Lei 12.016/2009); Quando do
ato impugnado não puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida; (Art. 7o, III, da Lei 12.016/2009); Que
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