Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1223
335
acusados organizados para as subtrações, estes envolvidos em todos os furtos, mantendo contato com os diversos motoristas.
Estes aderiam ao “esquema” de forma transitória e eventual, não se podendo dizer que estivessem eles associados àqueles de
forma permanente. O ajuste era ocasional, se e quando resolvessem participar da subtração da carga transportada.Assim, o
delito previsto no artigo 288, “caput”, do Código Penal, só deve ser reconhecido em relação àqueles que estavam vinculados de
forma permanente, que idealizaram a subtração que se seguiu, sendo que os motoristas apenas aderiram, em caráter transitório,
ao propósito delitivo.Isto considerado, passo à dosagem das penas. 1. Fabiano de AssisO acusado, segundo se extrai do
processo, é primário e não ostenta registros criminais. Assim, considerando o disposto no artigo 59, do Código Penal, devida a
fixação das penas-bases nos mínimos legais de 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao
artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal; e de 1 (um) ano de reclusão, pelo delito previsto no artigo 288, “caput”, do
Código Penal.Com relação à continuidade delitiva, há de se reconhecer que este acusado atuava intensamente, inclusive tendo
sido considerado acima como integrante do núcleo que organizava a ação delitiva, porque se encontrava na base onde era
efetuado o descarregamento das cargas. Deste modo, a pena-base do furto qualificado deve ser acrescida de 2/3 (dois) terços,
somando 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo, em
razão da situação econômica do acusado.2. Luiz Donizete Gonçalves (“Pelé”)O acusado, também do que se extrai do processo,
é primário e não ostenta registros criminais. Assim, considerando o disposto no artigo 59, do Código Penal, devida a fixação das
penas-bases nos mínimos legais de 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao artigo 155,
§4º, incisos II e IV, do Código Penal; e de 1 (um) ano de reclusão, pelo delito previsto no artigo 288, “caput”, do Código Penal.
Com relação à continuidade delitiva do furto, verifica-se que este acusado era o que estabelecia contato com os motoristas dos
caminhões e ajustava o descarregamento, tendo participação em quase todos os furtos ocorridos, de tal modo que, também em
relação a ele, possível a majoração da pena-base em 2/3 (dois) terços, somando 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e
pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo, em razão da situação econômica do acusado.3. Wilson
Ferraz (“Carneiro”)Na ausência de informações sobre a vida anteacta do acusado, impõe-se reconhecer sua primariedade.
Assim, considerando o disposto no artigo 59, do Código Penal, devida a fixação das penas-bases nos mínimos legais de 2 (dois)
anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal; e de 1
(um) ano de reclusão, pelo delito previsto no artigo 288, “caput”, do Código Penal.Este acusado igualmente foi considerado
integrante da quadrilha, havendo informação de que assumiu posição de destaque no desvio do “GLP”, que se verificou por
inúmeras vezes, a permitir que seja adotado o patamar máximo de majoração, com o acréscimo de 2/3 (dois) terços na penabase cominada ao furto, somando 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no
valor unitário mínimo, em razão da situação econômica do acusado.- Do concurso material, com substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Em relação a estes três acusados (Fabiano de Assis,
Luiz Donizete Gonçalves e Wilson Ferraz), embora reconhecido o concurso material de delitos (furto e quadrilha), é possível a
substituição de uma das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos, mesmo tendo a somatória sido superior a 4
(quatro) anos, porque uma delas pode ser suspensa (sursis).Dispõe o artigo 69, §1º, do Código Penal, que, na hipótese deste
artigo (concurso material), quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes,
para os demais será incabível a substituição de que trata o art.44, deste Código. Assim, a contrário senso, ocorrendo a suspensão
da pena de um dos crimes, como no caso, possível se mostra aquela substituição. Deste modo, presentes os pressupostos
autorizadores, possível, em relação a estes acusados, a substituição da pena privativa de liberdade relativamente ao delito de
furto continuado por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena cominada,
a ser dirimida em execução; e uma pecuniária (art.44, §2º, CP), de 10 (dez) dias-multa, igualmente no valor unitário de um
salário mínimo.No que diz com a infração prevista no artigo 288, “caput”, do CP, em função da pena prevista, serão os acusados
beneficiados com a suspensão condicional, prevista no artigo 78, §2º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Código Penal. 4. Rutemere
LizieroO acusado é primário. Assim, considerando o disposto no artigo 59, do Código Penal, devida a fixação da pena-base no
mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.A pena-base deverá ser majorada em 1/3 (um
terço), por força da continuidade delitiva, tendo o próprio acusado observado que foram 5 (cinco) os furtos praticados, somando
2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, em razão da situação
econômica do acusado.Deixou-se de considerar circunstância atenuante da confissão espontânea, porque já fixada a penabase no mínimo legal (cf. Súmula 231, do STJ).5. Osmar Aparecido de Oliveira (“Mazinho”)O acusado é primário. Assim,
considerando o disposto no artigo 59, do Código Penal, devida a fixação da pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de
reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.A pena-base deverá ser majorada em 2/3 (dois terços), por força da continuidade
delitiva, já que o acusado é referido variadas vezes pelos demais motoristas como autor de subtrações de gás, tendo se notado
uma variação nos transportes por ele realizados superior a 4.000 (quatro mil) quilos daquele produto, permitindo a conclusão de
que foram inúmeras as subtrações realizadas. Assim, com a majoração, a pena deve ser fixada em 3 (três) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo, em razão da situação econômica do
acusado.6. Luiz Carlos PaliariO acusado é primário. Assim, considerando o disposto no artigo 59, do Código Penal, devida a
fixação da pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.A pena-base deverá ser
majorada em 1/5 (um quinto), por força da continuidade delitiva, tendo o próprio acusado observado que foram 3 (três) os furtos
praticados, somando 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) diasmulta, no valor unitário mínimo, em razão da situação econômica do acusado.7. Antonio de OliveiraO acusado é primário.
Assim, considerando o disposto no artigo 59, do Código Penal, devida a fixação da pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos
de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.A pena-base deverá ser majorada em 1/5 (um quinto), por força da continuidade
delitiva, tendo o próprio acusado observado que foram 3 (três) os furtos praticados, somando 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e
24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, em razão da situação
econômica do acusado.8. Valmir SalgadoO acusado é primário. Assim, considerando o disposto no artigo 59, do Código Penal,
devida a fixação da pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.A pena-base
deverá ser majorada em 2/3 (dois terços), por força da continuidade delitiva, assim em razão do que consta do relatório encartado
a fls.63, do IP. nº 159/04, dados os inúmeros registros indicando subtração, somando 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo, em razão da situação econômica do acusado.9.
Sebastião CarneiroO acusado é primário. Assim, considerando o disposto no artigo 59, do Código Penal, devida a fixação da
pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.A pena-base deverá ser majorada
em 2/3 (dois terços), por força da continuidade delitiva, assim em razão do que consta do relatório encartado a fls.75/76, do IP.
nº 160/04, indicando vários furtos, somando 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 17 (dezessete) diasmulta, no valor unitário mínimo, em razão da situação econômica do acusado.10. Antonio Carlos de Lima SantosO acusado é
primário. Assim, considerando o disposto no artigo 59, do Código Penal, devida a fixação da pena-base no mínimo legal de 2
(dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.A pena-base deverá ser majorada em 2/3 (dois terços), por força da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º