Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1223
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continuidade delitiva, assim em razão do que consta do relatório encartado a fls.62/66, do IP. nº 166/04, com indicação de
inúmeras subtrações, somando 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no
valor unitário mínimo, em razão da situação econômica do acusado.11. Edivaldo Teixeira da SilvaO acusado é primário. Assim,
considerando o disposto no artigo 59, do Código Penal, devida a fixação da pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de
reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.A pena-base deverá ser majorada em 1/5 (um quinto), por força da continuidade
delitiva, porque 3 (três) os furtos constatados, assim em razão do que demonstrado nos documentos de fls.33, 47 e 49, do IP. nº
164/04, somando 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa,
no valor unitário mínimo, em razão da situação econômica do acusado.12. Sidnei José Olimpio dos SantosO acusado é primário.
Assim, considerando o disposto no artigo 59, do Código Penal, devida a fixação da pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos
de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.A pena-base deverá ser majorada em 1/6 (um sexto), por força da continuidade
delitiva, porque 2 (dois) os furtos constatados, assim em razão do que indicam os documentos de fls.33 e 42, do IP. nº 223/04,
somando 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, em razão
da situação econômica do acusado.13. Eugenio Franco RodriguesO acusado é primário. Assim, considerando o disposto no
artigo 59, do Código Penal, devida a fixação da pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10
(dez) dias-multa.A pena-base deverá ser majorada em 1/4 (um quarto), por força da continuidade delitiva, porque 4 (quatro) os
furtos constatados, assim em face dos documentos de fls.59, 93, 97 e 101, do IP. nº 224/04, somando 2 (dois) anos e 6 (seis)
meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, em razão da situação econômica do
acusado.14. Edmundo AleixoO acusado é primário. Assim, considerando o disposto no artigo 59, do Código Penal, devida a
fixação da pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.A pena-base deverá ser
majorada em 1/5 (um quinto), por força da continuidade delitiva, porque 3 (três) os delitos em continuação, seja em razão do
que admitido pelo acusado, seja em função dos documentos de fls.31, 35 e 37, do IP. nº 162/04, somando 2 (dois) anos, 4
(quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, em razão
da situação econômica do acusado.Deixou-se de considerar a circunstância atenuante da confissão espontânea, porque já
fixada a pena-base no mínimo legal (cf. Súmula 231, do STJ).15. Joel Azevedo LimaO acusado é primário. Assim, considerando
o disposto no artigo 59, do Código Penal, devida a fixação da pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e
pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, em razão da situação econômica do acusado.17. Moacir Fernando
BoniniO acusado é primário. Assim, considerando o disposto no artigo 59, do Código Penal, devida a fixação da pena-base no
mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, em razão da situação
econômica do acusado.- Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Presentes os requisitos
autorizadores, possível a substituição das penas privativas de liberdade impostas aos acusados acima relacionados por uma
restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena cominada, a ser dirimida em
execução; e uma pecuniária, de 10 (dez) dias-multa, igualmente no valor unitário mínimo. Ante o exposto e o mais que dos autos
consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória e, em consequência:a) com fundamento no artigo 155,
§4º, incisos II e IV, c.c. o artigo 71 e os artigos 44 e 46; e no artigo 288, “caput”, na forma do artigo 69, §1º, todos do Código
Penal, CONDENO o acusado FABIANO DE ASSIS à pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à
comunidade, pelo prazo de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, a ser dirimida em execução; ao pagamento de 27 (vinte e sete)
dias-multa, no valor unitário mínimo, a ser corrigido desde a época do fato; e à pena de 1 (um) ano de reclusão.Estando
presentes os requisitos autorizadores, concedo ao acusado o benefício da suspensão condicional da pena imposta em
decorrência da violação ao disposto no artigo 288, “caput”, do Código Penal, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do disposto
no artigo 78, §2º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Código Penal, com audiência admonitória em sede de execução. b) com fundamento
no artigo 155, §4º, incisos II e IV, c.c. o artigo 71 e os artigos 44 e 46; e no artigo 288, “caput”, na forma do artigo 69, §1º, todos
do Código Penal, CONDENO o acusado LUIZ DONIZETE GONÇALVES, conhecido como “Pelé”, à pena restritiva de direitos,
consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, a ser dirimida em execução;
ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, a ser corrigido desde a época do fato; e à pena de 1
(um) ano de reclusão.Estando presentes os requisitos autorizadores, concedo ao acusado o benefício da suspensão condicional
da pena imposta em decorrência da violação ao disposto no artigo 288, “caput”, do Código Penal, pelo prazo de 2 (dois) anos,
nos termos do disposto no artigo 78, §2º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Código Penal, com audiência admonitória em sede de
execução. c) com fundamento no artigo 155, §4º, incisos II e IV, c.c. o artigo 71 e os artigos 44 e 46; e no artigo 288, “caput”, na
forma do artigo 69, §1º, todos do Código Penal, CONDENO o acusado WILSON FERRAZ à pena restritiva de direitos, consistente
na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, a ser dirimida em execução; ao
pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, a ser corrigido desde a época do fato; e à pena de 1 (um)
ano de reclusão.Estando presentes os requisitos autorizadores, concedo ao acusado o benefício da suspensão condicional da
pena imposta em decorrência da violação ao disposto no artigo 288, “caput”, do Código Penal, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos
termos do disposto no artigo 78, §2º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Código Penal, com audiência admonitória em sede de execução.
d) com fundamento no artigo 155, §4º, incisos II e IV, c.c. o artigo 71 e os artigos 44 e 46, do Código Penal, CONDENO o
acusado RUTEMERE LIZIERO à pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de
2 (dois) anos e 8 (oito) meses, a ser dirimida em execução; e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa;e) com fundamento
no artigo 155, §4º, incisos II e IV, c.c. o artigo 71 e os artigos 44 e 46, do Código Penal, CONDENO o acusado OSMAR
APARECIDO DE OLIVEIRA à pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 3
(três) anos e 4 (quatro) meses, a ser dirimida em execução; e ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa;f) com fundamento
no artigo 155, §4º, incisos II e IV, c.c. o artigo 71 e os artigos 44 e 46, do Código Penal, CONDENO o acusado LUIZ CARLOS
PALIARI à pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, 4 (quatro)
meses e 24 (vinte e quatro) dias, a ser dirimida em execução; e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa;g) com fundamento
no artigo 155, §4º, incisos II e IV, c.c. o artigo 71 e os artigos 44 e 46, do Código Penal, CONDENO o acusado ANTONIO DE
OLIVEIRA à pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, 4
(quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias, a ser dirimida em execução; e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa;h) com
fundamento no artigo 155, §4º, incisos II e IV, c.c. o artigo 71 e os artigos 44 e 46, do Código Penal, CONDENO o acusado
VALMIR SALGADO à pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 3 (três) anos
e 4 (quatro) meses, a ser dirimida em execução; e ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa;i) com fundamento no artigo
155, §4º, incisos II e IV, c.c. o artigo 71 e os artigos 44 e 46, do Código Penal, CONDENO o acusado SEBASTIAO CARNEIRO
à pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses,
a ser dirimida em execução; e ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa;j) com fundamento no artigo 155, §4º, incisos II e IV,
c.c. o artigo 71 e os artigos 44 e 46, do Código Penal, CONDENO o acusado ANTONIO CARLOS DE LIMA SANTOS à pena
restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, a ser
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