Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1267
1684
novamente, o curador para prestar constas no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Cândido Mota, data supra. - ADV VALMIR DAVID
ALVES DOS SANTOS OAB/SP 131156
120.01.2011.003362-2/000000-000 - nº ordem 831/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO ORDINÁRIA DE
REVISÃO DE CONTRATO C/C LIMINAR - JOVINO TOTTI X BANCO BRADESCO S.A - Proc. Nº 831/2011 Fls. 164/166: alega
o embargante que, a despeito da procedência do pedido, não se “determinou a exclusão do nome do autor das centrais de
proteção ao crédito, notadamente Serasa e SPC, como pretendido em sede de liminar, inclusive” (v. fls. 165). Todavia, não se
alterou o panorama descrito na decisão proferida às fls. 102/102v.º, no sentido de que “não foi juntado aos autos prova de que
o réu efetuou apontamentos em nome do autor relativamente ao contrato firmado entre as partes” (v. fls. 102v.º), razão por que
não há omissão alguma. REJEITO, pois, os embargos de declaração em apreço. Int. Cândido Mota, 4 de setembro de 2012.
DOMÍCIO W. PACHECO E SILVA Juiz de Direito - ADV JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JUNIOR OAB/SP 140375 - ADV
CASSIANO DE ARAUJO PIMENTEL OAB/SP 282992 - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
120.01.2011.005479-0/000000-000 - nº ordem 2/2012 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - DARCY BERTHOLDO
X BANCO DO BRASIL S.A. - Processo nº 02/2012 Fls. 246/249: NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, uma vez que
não se apontou nenhum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil. Afinal, de acordo com o entendimento
do C. Superior Tribunal de Justiça: “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo,
jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (EDcl no REsp 218.528/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, 4.ª
Turma, julgado em 7.2.2002). Int. Cândido Mota, 3 de setembro de 2012. DOMÍCIO W. PACHECO E SILVA Juiz de Direito - ADV
MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO OAB/SP 96057 - ADV FERNANDA SAMIRA PAYÃO FRANCO OAB/SP 239437 - ADV KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV PAULA RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 221271
120.01.2012.000397-9/000000-000 - nº ordem 102/2012 - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - SILVANA CRISTINA DA
SILVA X JULIANA SEGATELI - Fls. 15 - Ante o exposto, à luz do que dispõem os artigos 267, I, e 284, parágrafo único, ambos
do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial, com o que julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Oportunamente,
remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I. - ADV EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE OAB/SP 149774
120.01.2012.000440-6/000000-000 - nº ordem 108/2012 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER
C.C TUTELA ANTECIPADA - JOAO PIO BARBOSA X ARMAZENS GERAIS MARACAI LTDA E OUTROS - 1. Considerando a
complexidade da controvérsia, designo audiência preliminar para o dia 06 de Novembro de 2012, às 14:00 horas. Intimem-se
as partes exclusivamente pelo DJe, considerando que os advogados constituídos nos autos reúnem poderes para transigir (v.
fls. 11 e 54). 2. Nessa oportunidade, acaso não se mostre viável a composição amigável, será proferida decisão saneadora ou,
se for o caso, sentença. 3. Int. Cândido Mota, 11 de setembro de 2012. DOMÍCIO W. PACHECO E SILVA Juiz de Direito - ADV
MARIA GORETI GUADANHIN OAB/SP 280592
120.01.2012.000467-2/000000-000 - nº ordem 117/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - B. P. D. S. X F. A. A. D. S.
- Fls. 14 - Ante o exposto, à luz do que dispõem os artigos 267, I, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil,
INDEFIRO a inicial, com o que julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Oportunamente, remetam-se os autos ao
arquivo. P. R. I. - ADV MARIANA MAIA OAB/SP 230224
120.01.2012.000664-3/000000-000 - nº ordem 155/2012 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - V. H. R.
X J. C. R. - Certifico que, nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 8952/94, que se refere à
prática de atos meramente ordinatórios, será encaminhada à publicação a seguinte determinação: FOI AGENDADA PARA O DIA
26 DE OUTUBRO DE 2012, ÀS 8:00 HORAS, A REALIZAÇÃO DA COLETA PARA PERÍCIA NAS PARTES, NO HEMOCENTRO
DA FAMEMA, MARÍLA / SP. - ADV JOSÉ AUGUSTO OAB/SP 190675 - ADV CAMILLA LEONE MOREIRA OAB/SP 238594 - ADV
JOSÉ AUGUSTO OAB/SP 190675
120.01.2012.000778-2/000000-000 - nº ordem 179/2012 - Embargos à Execução - ACACIO HUMBERTO SCUDELER E
OUTROS X BANCO SANTANDER S/A - C O N C L U S Ã O Em 11 de setembro de 2012, faço estes autos conclusos ao Dr. Domicio
W. Pacheco e Silva, MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Judicial da Comarca de Cândido Mota/SP. Eu, __________________, Escr.
subsc. Processo n.º 179/2012 1. Nos termos do artigo 5.º, LXXIV, da Constituição da República: “LXXIV - o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). 2. Na situação dos autos, todavia,
os documentos apresentados pelos próprios autores comprovam que, além de considerável patrimônio, eles têm milhares de
reais à disposição. Nesse sentido, Acácio Humberto Scudeler e Elcio Ernesto Scudeler declararam possuir R$31.014,00 (trinta
e um mil e quatorze reais) e R$58.020,00 (cinquenta e oito mil e vinte reais) em dinheiro, respectivamente, no exercício de 2011
(v. fls. 70 e 87). Diante disso, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Comprovem os autores, portanto,
o recolhimento do preparo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 257 do Código
de Processo Civil). 4. Int. Cândido Mota, 11 de setembro de 2012. DOMÍCIO W. PACHECO E SILVA Juiz de Direito - ADV
ALEXSANDRO MENDES FEITOSA OAB/SP 297557
120.01.2012.000931-8/000000-000 - nº ordem 217/2012 - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - PERSIO JOSE
PAIAO X PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDIDO MOTA -SP - Fls. 286/287 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido,
na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da Portaria n.º 1452/2011, de 4 de outubro de
2011, do Município de Cândido Mota/SP (v. fls. 42), por força da qual restou aplicada ao autor a pena disciplinar de advertência.
Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários devidos aos procuradores do réu, verba que fixo, por equidade, à
míngua de outros parâmetros objetivos, em R$1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 20, § 4.º, do Código de Processo Civil. P.
R. I. - ADV SERGIO CERQUEIRA RIBEIRO MELLO OAB/SP 124378
120.01.2012.001275-7/000000-000 - nº ordem 293/2012 - Despejo - Locação de Imóvel - MINORU OGAWA E OUTROS X
AUTO PEÇAS BARATEIRO DE C. MOTA LTDA - Fls. 93 e 94: Considerando as informações prestadas pela requerida às fls. 93,
defiro o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do cumprimento do acordo, sob pena de despejo forçado. Publique-se com
urgência. Int. - ADV JOSÉ AUGUSTO OAB/SP 190675 - ADV VALTEIR MARCOLINO OAB/SP 279693
120.01.2012.001281-0/000000-000 - nº ordem 296/2012 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º