Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1297
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Nº 0233351-63.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Gonçalo Alves de Araujo - Impetrante: Carolina
Rangel Nogueira - Impetrado: Mm Juiz do Plantão Judiciário - Habeas Corpus nº 0233351-63.2012.8.26.0000 Impetrante:
Carolina Rangel NogueiraPaciente: Gonçalo Alves de AraujoSão Paulo - Plantão Judiciário Vistos, A Defensora Pública Carolina
Rangel Nogueira impetra a presente ordem de “habeas corpus”, com pedido liminar, em nome do paciente Gonçalo Alves de
Araújo, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da comarca da Capital, a quem imputa
a prática de constrangimento ilegal. Alega, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 19 de outubro
de 2012, pela suposta prática do crime de receptação, pois foi surpreendido por policiais militares na condução de veículo
automotor produto de furto. Informa que, após ser comunicada da referida prisão em flagrante, a autoridade policial concedeu
o benefício de liberdade provisória ao paciente, mediante o recolhimento de fiança arbitrada no valor de 02 (dois) salários
mínimos. Informa que os termos fixados em sede policial foram mantidos pela autoridade apontada coatora, a despeito da
demonstração de hipossuficiência econômica do paciente que exerce a função de funileiro. Invoca a aplicabilidade dos artigos
325, § 1º, inciso I e 350, ambos do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.403/11, os quais prevêem a
isenção da fiança na hipótese de o réu ser pobre. Relata que o paciente, na acepção jurídica do termo encontra-se destituído
de recursos econômicos para pagar por sua liberdade, tanto que buscou a atuação da Defensoria Pública para representar
seus interesses. Atesta que o valor da fiança deve ser fixado dentro dos limites estabelecidos pela Lei nº 12.403/11. Revela
que, em razão da hipossuficiência do paciente, se mostra necessária a concessão do benefício de liberdade provisória sem o
arbitramento de fiança. Aduz, ainda, que a manutenção da custódia cautelar do paciente, com fulcro na ausência do pagamento
da fiança arbitrada configura ilegal constrangimento. Trouxe à colação julgados a respeito do tema. Requer, por fim, a concessão
da liminar para que o paciente seja dispensado do pagamento da fiança arbitrada, determinando-se a imediata expedição do
competente alvará de soltura clausulado. Defere-se a liminar requerida, para que seja concedido o benefício de liberdade
provisória em favor do paciente Gonçalo Alves de Araújo, sem o recolhimento da fiança, com a expedição do competente alvará
de soltura clausulado. Com o advento da Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011, entraram em vigor as novas regras da prisão
processual, fiança, liberdade provisória e medidas cautelares alternativas. Verifica-se pela r. decisão de fls. 16 que a autoridade
apontada coatora, ao examinar o auto de prisão em flagrante do paciente, manteve a concessão do benefício de liberdade
provisória nos exatos termos definidos em sede policial, oportunidade em que foi determinado o recolhimento de fiança no valor
de 02 (dois) salários mínimos, a teor do disposto no artigo 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal, redação dada pela
Lei nº 12.403/11. Convém destacar que a r. decisão de Primeiro Grau não se mostra adequada, pois conforme noticiado às fls.
10, o paciente exerce a função de funileiro, de modo que não possui condições econômicas de arcar com o pagamento do valor
arbitrado a título de fiança. Destarte, comprovada a hipossuficiência econômica do paciente, o benefício de liberdade provisória
deve ser concedido, no caso em tela, com a dispensa do pagamento da fiança arbitrada, nos termos dos artigos 325, § 1º, inciso
I e 350, ambos do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.403/11. Com urgência, comunique-se o Juízo de
origem da concessão da liminar para as providências cabíveis, notadamente a expedição do competente alvará de soltura em
favor do paciente. Processe-se, requisitando as informações de praxe. Após dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Int. São Paulo, 25 de outubro de 2012. Salles Abreu Relator - Magistrado(a) Salles Abreu - Advs: Carolina Rangel Nogueira
(OAB: 249777/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0234343-24.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Santos - Paciente: Adilson dos Santos Soares - Impetrante: Hamilton
Marcondes Sodre - Impetrante: Luiz Ronaldo Sodré Soares - Habeas Corpus nº 0234343-24.2012.8.26.0000 Impetrantes:
Hamilton Marcondes Sodre e Luiz Ronaldo Sodré SoaresPaciente: Adilson dos Santos Soares Santos - Fórum de Bertioga - 2ª
Vara Judicial Vistos, Os advogados Hamilton Marcondes Sodré e Luiz Ronaldo Sodré Soares impetram a presente ordem de
“habeas corpus”, com pedido liminar, em nome do paciente Adilson dos Santos Soares, apontando como autoridade coatora
o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial do Foro Distrital de Bertioga, comarca de Santos, a quem imputam a prática de
constrangimento ilegal. Trata-se de paciente denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no
artigo 217-A (por duas vezes), na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. Alegam, em síntese, que o paciente teve a prisão
preventiva decretada. Sustentam que a gravidade do delito não pode servir de justificativa para a manutenção da custódia
cautelar do paciente. Asserem que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no artigo 312, do
Código de Processo Penal. Argumentam com o princípio da presunção de inocência. Atestam que a prisão preventiva é medida
extrema e não se justifica no caso em tela. Informam que o paciente é pessoa honesta, que reside no distrito da culpa, que possui
família constituída e ocupação lícita, motivo pelo qual faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade. Requerem, por
fim, a concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará
de soltura em seu favor. Indefere-se a liminar requerida. A medida liminar é cabível somente quando o constrangimento ilegal
é manifesto e detectado, de imediato, através do exame sumário da inicial o que não ocorre no presente caso. O paciente está
sendo acusado da prática de crime de extrema gravidade, que inquieta a sociedade e põe em risco a ordem pública, de forma
que a concessão da liminar não se mostra factível. Convém destacar que, considerando a gravidade do delito, praticado contra
crianças, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, a manutenção da prisão preventiva se justifica, no
caso em tela, como garantia da ordem pública, a fim de prevenir a reprodução de novos delitos, bem como para assegurar a
aplicação da lei penal, a teor do disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal. Processe-se, requisitando as informações
de praxe. Após dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2012. Salles Abreu Relator Magistrado(a) Salles Abreu - Advs: Hamilton Marcondes Sodre (OAB: 128919/SP) - Luiz Ronaldo Sodré Soares (OAB: 190996/
SP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0234398-72.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Guarulhos - Paciente: Wanderley Regis de Camargo - Impetrante: Vinícius
da Paz Leite - Habeas Corpus nº 0234398-72.2012.8.26.0000 Impetrante: Vinícius da Paz LeitePaciente: Wanderley Regis de
Camargo Guarulhos - 5ª Vara Criminal Vistos, O Defensor Público Vinícius da Paz Leite impetra a presente ordem de “habeas
corpus”, com pedido liminar, em nome do paciente Wanderlei Regis de Camargo, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz
de Direito da 5ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos, a quem imputa a prática de constrangimento ilegal. Compulsando os
autos verifica-se que diversamente da equivocada informação prestada pelo d. defensor, trata-se de paciente denunciado pela
suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e não artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06,
como constou na exordial. Informa que o paciente encontra-se recolhido, desde 25 de abril de 2012, data de sua prisão em
flagrante delito. Aponta que há excesso de prazo na formação da culpa, pois a audiência de instrução e julgamento foi agendada
somente para o dia 07 de março de 2013, o que configura ilegal constrangimento, pois ensejaria sua permanência no cárcere
sem julgamento definitivo. Sustenta que a defesa do paciente não contribuiu na demora do encerramento do feito. Trouxe à
colação julgados a respeito do tema. Requer, por fim, a concessão da ordem para que o paciente seja posto em liberdade, com
a expedição do competente alvará de soltura em seu favor. Indefere-se a liminar requerida. A medida liminar é cabível somente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º