Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1297
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quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado, de imediato, através do exame sumário da inicial o que não ocorre
no presente caso. O paciente é acusado da prática de crime de estrema gravidade, praticado com emprego de violência e grave
ameaça contra a pessoa, e que por essa razão inquieta a sociedade e põe em risco a ordem pública, de forma que a concessão
da liminar não se mostra factível. Desnecessário o pedido de informações em razão da juntada de todo o procedimento. Dê-se
vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2012. Salles Abreu Relator - Magistrado(a) Salles
Abreu - Advs: Vinícius da Paz Leite (OAB: 166150/RJ) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0234784-05.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Marcos Aurélio de Vasconcelos - Impetrante:
Luiz Eduardo Kawano Dias - Habeas Corpus nº 0234784-05.2012.8.26.0000 Impetrante: Luiz Eduardo Kawano DiasPaciente:
Marcos Aurélio de Vasconcelos São Paulo - Plantão Judiciário Vistos, O Defensor Público Luiz Eduardo Kawano Dias impetra
a presente ordem de “habeas corpus”, com pedido liminar, em nome do paciente Marcos Aurélio de Vasconcelos, apontando
como autoridade coatora a MMa. Juíza de Direito do Plantão Judiciário da comarca da Capital, a quem imputa a prática de
constrangimento ilegal. Alega, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 20 de outubro de 2012, pela
suposta prática do crime de furto, em sua modalidade tentada. Informa que, após ser comunicada da referida prisão em
flagrante, a autoridade policial concedeu o benefício de liberdade provisória ao paciente, mediante o recolhimento de fiança
arbitrada no valor de R$ 1.866,00 (hum mil, oitocentos e sessenta e seis reais). Informa que os termos fixados em sede policial
foram mantidos pela autoridade apontada coatora, a despeito da demonstração de hipossuficiência econômica do paciente
que atualmente encontra-se desempregado. Invoca a aplicabilidade dos artigos 325, § 1º, inciso I e 350, ambos do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.403/11, os quais prevêem a isenção da fiança na hipótese de o réu ser pobre.
Relata que o paciente, na acepção jurídica do termo encontra-se absolutamente destituído de recursos econômicos para pagar
por sua liberdade, tanto que buscou a atuação da Defensoria Pública para representar seus interesses. Atesta que o valor da
fiança deve ser fixado dentro dos limites estabelecidos pela Lei nº 12.403/11. Revela que, em razão da hipossuficiência do
paciente, se mostra necessária a concessão do benefício de liberdade provisória sem o arbitramento de fiança. Aduz, ainda,
que a manutenção da custódia cautelar do paciente, com fulcro na ausência do pagamento da fiança arbitrada configura ilegal
constrangimento. Trouxe à colação julgados a respeito do tema. Requer, por fim, a concessão da liminar para que o paciente
seja dispensado do pagamento da fiança arbitrada, determinando-se a imediata expedição do competente alvará de soltura
clausulado. Defere-se a liminar requerida, para que seja concedido o benefício de liberdade provisória em favor do paciente
Marcos Aurélio de Vasconcelos, sem o recolhimento da fiança, com a expedição do competente alvará de soltura clausulado.
Com o advento da Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011, entraram em vigor as novas regras da prisão processual, fiança,
liberdade provisória e medidas cautelares alternativas. Verifica-se pela r. decisão de fls. 27 que a autoridade apontada coatora,
ao examinar o auto de prisão em flagrante do paciente, manteve a concessão do benefício de liberdade provisória nos exatos
termos definidos em sede policial, oportunidade em que foi determinado o recolhimento de fiança no valor de R$ 1.866,00 (hum
mil, oitocentos e sessenta e seis reais), a teor do disposto no artigo 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal, redação dada
pela Lei nº 12.403/11. Convém destacar que a r. decisão de Primeiro Grau não se mostra adequada, pois conforme noticiado
às fls. 24, o paciente encontra-se desempregado, de modo que não possui condições econômicas de arcar com o pagamento
do valor arbitrado a título de fiança. Destarte, comprovada a hipossuficiência econômica do paciente, o benefício de liberdade
provisória deve ser concedido, no caso em tela, com a dispensa do pagamento da fiança arbitrada, nos termos dos artigos 325,
§ 1º, inciso I e 350, ambos do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.403/11. Com urgência, comuniquese o Juízo de origem da concessão da liminar para as providências cabíveis, notadamente a expedição do competente alvará
de soltura em favor do paciente. Processe-se, requisitando as informações de praxe. Após dê-se vista à douta Procuradoria
Geral de Justiça. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2012. Salles Abreu Relator - Magistrado(a) Salles Abreu - Advs: Luiz Eduardo
Kawano Dias (OAB: 236099/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0234840-38.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Normando Joao Arinella - Impetrante: Mauricio
Faria da Silva - Impetrante: Wagner Carvalho de Lacerda - Impetrante: Rosane Costa Guimarães - Habeas Corpus nº 023484038.2012.8.26.0000 Impetrantes: Mauricio Faria da Silva, Wagner Carvalho de Lacerda e Rosane Costa GuimarãesPaciente:
Normando Joao Arinella São Paulo - Fórum Regional de Santo Amaro - 1ª Vara Criminal Vistos, Os advogados Maurício Faria
da Silva, Wagner Carvalho de Lacerda e Rosane Costa Guimarães impetram a presente ordem de “habeas corpus”, com pedido
liminar, em nome do paciente Normando João Arinella, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara
Criminal do Foro Regional de Santo Amaro da comarca da Capital, a quem imputam a prática de constrangimento ilegal. Tratase de paciente acusado pela suposta prática do crime previsto no artigo 60, da Lei nº 9.605/98 (Crime contra o Meio Ambiente).
Alegam, em síntese, que o paciente é proprietário do estabelecimento comercial denominado Auto Posto Arinella II Ltda., com
sede na Avenida Carlos Lacerda, nº 30, Pirajussara, nesta Capital, destinado à revenda de combustíveis. Contam que o referido
estabelecimento, de propriedade do paciente, foi objeto de fiscalização pela 2ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre
Infrações contra o Meio Ambiente, pois o ora paciente teria deixado de apresentar a Licença de Operações expedida pela
CETESB, o que caracterizaria o delito previsto no artigo 60, da Lei nº 9.605/98. Asserem que a Companhia Ambiental de
São Paulo - CETESB foi oficiada para informar a regularidade formal da empresa, sendo certo que em julho de 2011 um
fiscal da Cia. compareceu ao estabelecimento comercial para realizar fiscalização e logo na sequência, em 23 de setembro de
2011, foi expedida licença de operações pela CETESB. Esclarece que a solicitação da referida licença já havia sido solicitada
pelo paciente em 14 de março de 2007, circunstância demonstrada aos representantes da Delegacia especializada em delitos
ambientais. Todavia, a despeito da diligência demonstrada pelo acusado, a autoridade apontada coatora proferiu despacho
designando audiência preliminar para o dia 28 de fevereiro de 2012 para eventual proposta de transação penal ao paciente,
oportunidade em que a d. defesa postulou o arquivamento do inquérito policial. Diante disso, o Juízo da 1ª Vara Criminal
do Foro Regional de Santo Amaro suspendeu a referida audiência e reiterou o pedido de informações a CETESB, a qual
informou a existência de licença de operações expedida em nome da empresa fiscalizada. Contudo, a despeito da regularidade
formal atestada pela CETESB, o d. representante do Ministério Público entendeu caracterizado o ilícito penal e manteve a
solicitação de agendamento da audiência preliminar, o que foi acatado pela autoridade apontada coatora. Sustentam que a
persecução criminal caracteriza ilegal constrangimento, pois inexiste prova da autoria delitiva imputada ao paciente. Esclarecem
que o peido de renovação da licença de operações perante a CETESB foi encaminhado no prazo legal, de maneira que a
morosidade do referido órgão público não poderá prejudicar o paciente. Requerem, em suma, a concessão da liminar para que
seja determinado o trancamento do procedimento criminal nº 0058258-51.2010.8.26.0002 (controle nº 2757/10), em trâmite
perante a 1ª Vara Criminal do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca da Capital/SP ou, não sendo este o entendimento,
que seja determinado o sobrestamento do referido feito até o julgamento do presente “writ”. Concede-se a liminar requerida,
para que seja sobrestado o referido procedimento criminal, até o julgamento do mérito da presente ordem de “habeas corpus”.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º