Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1302
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APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - PRÊMIO INCENTIVO - Lei Complementar
Municipal nº 406/94 - Pretensão ao recebimento do benefício no mesmo percentual fixado para as categorias profissionais de
médico, cirurgião-dentista e fiscal - Impossibilidade - Norma de eficácia limitada - Necessidade de previsão em lei específica,
regulamentando a situação de outros servidores - Não compete ao Poder Judiciário suprir a omissão de lei de iniciativa da
autoridade municipal - Observância do princípio da separação dos poderes - Inteligência da Súmula nº 339 do Supremo
Tribunal Federal - Precedentes - Pedido inicial julgado improcedente - Confirmação da sentença - Recurso não provido
(Apelação Cível nº 0231457-23.2010.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público, relator Desembargador Osvaldo de
Oliveira, j. 11/04/2012).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Int.
São Paulo, 28 de setembro de 2012.
FERMINO MAGNANI FILHO
Desembargador Relator - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Maria Zuely Alves Librandi (OAB: 125160/SP) Leandro Alves Librandi (OAB: 188754/SP) - Maria Zuely Alves Librandi (OAB: 125160/SP) - Leandro Alves Librandi (OAB:
188754/SP) - Maria Zuely Alves Librandi (OAB: 125160/SP) - Leandro Alves Librandi (OAB: 188754/SP) - Maria Zuely Alves
Librandi (OAB: 125160/SP) - Leandro Alves Librandi (OAB: 188754/SP) - Maria Zuely Alves Librandi (OAB: 125160/SP) Leandro Alves Librandi (OAB: 188754/SP) - Maria Zuely Alves Librandi (OAB: 125160/SP) - Leandro Alves Librandi (OAB:
188754/SP) - Maria Zuely Alves Librandi (OAB: 125160/SP) - Leandro Alves Librandi (OAB: 188754/SP) - Maria Zuely Alves
Librandi (OAB: 125160/SP) - Leandro Alves Librandi (OAB: 188754/SP) - Maria Zuely Alves Librandi (OAB: 125160/SP) Leandro Alves Librandi (OAB: 188754/SP) - Maria Zuely Alves Librandi (OAB: 125160/SP) - Leandro Alves Librandi (OAB:
188754/SP) - Patricia de Carvalho B Brochetto (OAB: 125889/SP) - Silvia Helena Bavaresco Alves dos Santos (OAB: 125239/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 0094104-67.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Calisto Gomes do Nascimento
- Agravado: Prefeitura
Municipal de Sao Jose dos Campos - VOTO Nº 9313
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0094104-67.2012.8.26.0000
COMARCA DE ORIGEM: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
AGRAVANTE(S): CALISTO GOMES DO NASCIMENTO
AGRAVADO(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
DECISÃO MONOCRÁTICA - Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de reintegração de posse,
concessiva de liminar em favor do poder público - Recurso manifestamente improcedente - Exegese do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil - Hipótese de rejeição
sumária, sem a oitiva da parte agravada, nem requisição de informações ao Juízo de Primeiro Grau - Seguimento negado.
Vistos.Agravo de instrumento interposto por Calisto Gomes do Nascimento contra r. decisão proferida pelo digno Juízo
da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos (traslado de fls 111) - em ação reintegratória cumulada
com pedido de indenização, sendo ex adverso a Municipalidade de São José dos Campos - que, em essência autorizou a
reintegração de posse do ente público, e consequente desfazimento de
construções e/ou benfeitorias.Pedido de reforma assim sumariado: a) o agravante mantém posse há mais de 15 anos na
área; b) o processo não está devidamente instruído para
possibilitar a reintegração; c) domínio não inconteste (fls 2/5).
Processamento sem liminar suspensiva (fls 123).
Não foram requisitadas informações ao digno Juízo a quo.
Agravo não respondido (fls 127).
É o relatório.1- Dispõe o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, que o relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.José Carlos Barbosa Moreira anota que o legislador criou quatro classes de recursos, com
cuja rejeição sumária - fazendo do relator espécie de porta-voz do colegiado - desejava aliviar a sobrecarga das instâncias
superiores (Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, 13ª edição, item 362,
páginas 674 a 677, Forense, 2006).
Passemos, portanto, à análise de cada uma dessas quatro classes para, em seguida, contextualizá-las ao presente
agravo de instrumento.Ressalte-se de início a referência genérica, no caput do artigo 557, à palavra “recurso”. O legislador
não se ateve às apelações, agravos, embargos e que tais. Escreveu recurso, portanto qualquer recurso. Focou-se com rigor
epistemológico no Livro I, Título X, Capítulo VII - Da Ordem dos Processos no
Tribunal, do Código de Processo Civil, pechando:a) O recurso manifestamente inadmissível - São, via de regra, as
situações de não conhecimento recursal. Casos de intempestividade (preclusão temporal), deserção, ilegitimidade (interposto
por quem não foi parte na ação), falta de interesse de recorrer (preclusões lógica e consumativa), maculado
por erro grosseiro na escolha do tipo do recurso interposto, ou desatento a requisitos específicos do tipo recursal;b) O
recurso manifestamente improcedente - Já uma análise de mérito, proposta quando o estudo das razões recursais não vence
a eloqüência dos fatos. É evidente que, devendo prevalecer como regra, em Segunda Instância, a premissa do julgamento
colegiado, esta hipótese de rejeição pelo mérito pressupõe a antecipação segura, pelo relator, firmada sobre certezas,
probabilidades e riscos, ao que a turma julgadora provavelmente faria quando
posto o recurso em Mesa;c) O recurso prejudicado - Consideram-se aqui os interpostos contra decisões posteriormente
reconsideradas na instância recorrida, os referentes a direitos personalíssimos extintos pela morte do seu titular, ou aqueles
cuja satisfação do direito litigado se esgotou por fato superveniente à decisão recorrida. Aliás, no tocante à hipótese de
retratação da decisão agravada, vale pontuar o artigo 529 do Código de Processo Civil: se o juiz comunicar que
reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo;
d) O recurso cujo leitmotiv afronte posições jurisprudenciais já consolidadas, seja no tribunal local, seja n’algum Superior.
2- O que se tem nestes autos é a ocorrência de recurso manifestamente improcedente.
Segue a justificativa:3- Agravo vindo diretamente ao tribunal, sob alegado temor de dano irreversível. Mas a análise
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º