Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1302
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dos argumentos recursais - malgrado o clamor de urgência, dos supostos fatores de risco e a busca dos indícios de
verossimilhança -, não autoriza a proteção desta instância. Compreende-se a urgência
subjetiva, a angústia da parte, porém imprecisos os gravames delineados na sua minuta recursal.Ora, há notícia de
descumprimento das determinações judiciais anteriores. Mesmo com a ordem para que se aguarde o deslinde do feito, com a
cognição
exauriente dos fatos narrados, o agravante insiste em continuar na modificação da área, seja com construções, seja com
plantação de árvores.A escritura juntada aos autos (fls 41/44) não estipula de modo preciso a confrontação da área objeto
de disputa, tendo sido lavrada no Rio de Janeiro, com remissão a outra escritura, esta do Cartório do Registro de Imóveis e
Anexos de São José dos Campos -que não veio aos autos. Seriam
efetivamente as confrontações trazidas nas ações de usucapião, ajuizada pelos agravantes (fls 47/49 e 83)?Esta decisão
é corroborada pelos documentos trazidos pela Municipalidade (fls 117/120), o que conduz à conclusão - considerada a
cognição possível
neste agravo - de tratar-se efetivamente de área inserida no domínio público.Além do mais, o remédio já foi ministrado
pelo próprio magistrado: no caso de acolhimento das teses do agravante, poderá ajuizar ação veiculando pleito
indenizatório.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Baixem os autos à instância de origem.
Int.
São Paulo, 08 de outubro de 2012.
FERMINO MAGNANI FILHO
Desembargador Relator - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Jose Aparecido Ferraz Barbosa (OAB: 109778/SP)
- Luís Fernando da Costa (OAB: 218195/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 0108289-13.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Jacy Antonio da Silva - Agravado: Jair
Ferreira Alves - Agravado:
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Holambra - VOTO Nº 9620
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0108289-13.2012.8.26.0000
COMARCA DE ORIGEM: MOGI MIRIM
AGRAVANTE(S): JACY ANTONIO DA SILVA
AGRAVADO(S): JAIR FERREIRA ALVES
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Reconsideração da decisão agravada - Fato superveniente que acarreta a perda do objeto
recursal - Recurso prejudicado.
Vistos.Agravo de instrumento interposto por Jacy Antonio da Silva contra r. decisão proferida pelo digno Juízo da 3ª
Vara Cível da Comarca de Mogi Mirim (traslado de fls 19) - em ação para reintegração ao cargo, sendo ex adversos Jair
Ferreira Alves e outros - que, em essência, indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais (10%) e
contratuais (30%), por ocasião da liquidação para o atual patrono, além de impossibilitar que
os executasse contra a Fazenda Pública.
Recurso processado sem incidentes de relevo.
Sobreveio notícia da reconsideração da r. decisão agravada (fls 206).
É o relatório.
Decisão reconsiderada.
Dispõe o artigo 529 do Código de Processo Civil: Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator
considerará prejudicado o agravo.
Esgotou-se, pois, o objeto deste recurso.
Superada a contrariedade recursal ainda perante o digno Juízo a quo, cessou o interesse de agravar.Neste sentido a
jurisprudência desta Eg. Corte: Agravo de instrumento - Retratação - Perda do interesse recursal - Havendo retratação da
decisão recorrida, ocorre a perda do interesse recursal (Agravo de Instrumento nº 1.178.866-0/2, 33ª Câmara de Direito
Privado, relator Desembargador Artur
Marques).Agravo de instrumento - Superveniente reconsideração da decisão recorrida antes do julgamento do agravo Perda do interesse recursal - Cessação dos motivos que ensejaram a interposição do recurso - Recurso prejudicado (Agravo
de Instrumento nº 706.992-5/1, 9ª Câmara de Direito Público, relator
Desembargador Rebouças de Carvalho).Leciona José Carlos Barbosa Moreira, sobre o conceito de interesse recursal: A
noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência
judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da
conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de
um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida;
de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil,
volume V, página 298, 13ª edição, Forense, 2006). E prossegue: deve aferir-se ao ângulo prático a ocorrência da utilidade, isto
é, a relevância do proveito ou vantagem cuja possibilidade configura o interesse em recorrer. A razão de ser do processo não
consiste em proporcionar ocasião para o debate de puras teses, sem conseqüências concretas
para a fixação da disciplina do caso levado à apreciação do juiz (obra supra, página 301).
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo.
Baixem os autos à instância de origem.
Int.
São Paulo, 10 de outubro de 2012.
FERMINO MAGNANI FILHO
Desembargador Relator - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Jacy Antonio da Silva (OAB: 127911/SP) (Causa
própria) - Hermenegildo Donizeti de Oliveira Cappatti (OAB: 260756/SP) - Alcides Gritti Junior (OAB: 264379/SP) - Angelo
Antonio Minuzzo Vega (OAB: 116246/SP) (Procurador) - Edison Reginaldo Beraldo (OAB: 126577/SP) (Procurador) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
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