Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1315
1756
APARECIDO ROBERTO CIDINHO DE LIMA OAB/SP 165520
120.01.2012.000850-8/000000-000 - nº ordem 193/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - C. V. L. X J. P. D. S. E OUTROS
- Nomeio defensor ao requerente o advogado Dr. Itamar de Almeida Barros Junior, indicado pela subseção da OAB local. Dê-selhe vista dos autos. Int. Cândido Mota,data supra. - ADV JOSE AUGUSTO MARCELO ROSSI OAB/SP 149890
120.01.2012.000932-0/000000-000 - nº ordem 218/2012 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL DE CONTRATO
C.C. REPETIÇAO DE INDÉBITO - JADIR RIBEIRO X BANCO BMC S/A - Fls. 18 - . Considerando a absoluta inércia do autor
(v. fls. 17), muito embora transcorridos quase oito meses desde a sua intimação, julgo EXTINTO o processo, sem resolução
de mérito, na forma do artigo 267, IV, combinado com o artigo 257, ambos do Código de Processo Civil, com o consequente
cancelamento da distribuição. 3. Intime-se o autor para que comprove o pagamento da taxa judiciária e da contribuição para a
Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, sob pena de inscrição como dívida ativa. 4. Cumprido o item 3, remetamse os autos ao arquivo. P. R. I. Cândido Mota, 8 de novembro de 2012. - ADV THIAGO FONSECA SOARES MEGA OAB/SP
244700 - ADV MARCELO CRISTALDO ARRUDA OAB/SP 269569
120.01.2012.001324-0/000000-000 - nº ordem 309/2012 - Procedimento Ordinário - Alteração de Coisa Comum - AUGUSTO
BARBOSA X MARIA HELENA NERIS - Fls. 47/49 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 269,
I, do Código de Processo Civil, com o que condeno a ré a pagar ao autor a quantia de R$200,00 (duzentos reais) por mês,
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do aluguel, desde a citação, até que desocupe o imóvel descrito nos autos.
Referido montante deverá sofrer correção anual, no mês de fevereiro, de acordo com o IGPM (FGV). Sobre eventuais prestações
em atraso, incidirão juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Condeno a sucumbente ao pagamento das
despesas processuais e dos honorários devidos ao(à) advogado(a) nomeado(a) em favor do autor, verba que fixo, por equidade,
à míngua de outros parâmetros objetivos, em R$790,09 (setecentos e noventa reais e nove centavos), considerando o valor
previsto na tabela relativa ao convênio mantido entre a OAB/SP e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (disponível em
www.defensoria.sp.gov.br, acessado em 8.11.2012), na forma do artigo 20, § 4.º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de
beneficiário(a) da gratuidade processual, no entanto, a execução dessa quantia se condiciona à prova de ter o(a) sucumbente
perdido a condição de necessitado(a) (artigo 12 da Lei n.º 1.060/50). 4. Revogação da decisão proferida às fls. 24 Sem prejuízo
da procedência do pedido, não vislumbro razões para manter a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional concedida às
fls. 24, respeitado o entendimento do MM. Juiz Substituto prolator daquela r. decisão. É que não se afigura presente o risco
de dano irreparável ou de difícil reparação, a despeito do que exige o artigo 273 do Código de Processo Civil. De acordo com
o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: “A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico,
ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em
situações excepcionalíssimas” (REsp 113.368, rel. Min. José Delgado, j. 7.4.97). Revogo, portanto, a antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional. P. R. I. Cândido Mota, 8 de novembro de 2012. - ADV ERIKA DE ALMEIDA CARON MAIA OAB/SP 239435 ADV JOAO BATISTA DE MELO JABUR OAB/SP 19666
120.01.2012.001588-2/000000-000 - nº ordem 366/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - B. D. S. O. X M. D. D. S. D.
O. - Fls. 26 - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, o que faço com julgamento do mérito, nos termos do art. 269,
III, do Código de Processo Civil. Por fim, arbitro os honorários advocatícios da Dra. Floripes Lucianetti em 100% do Cód 206
da Tabela Defensoria pública/OAB.Expeça-se certidão. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as
cautelas e comunicações de praxe. P.R.I. Cândido Mota, data supra. - ADV FLORIPES LUCIANETTI OAB/SP 43042
120.01.2012.001991-5/000000-000 - nº ordem 475/2012 - Interdição - Tutela e Curatela - N. P. M. X C. B. S. C. - Fls. 62/63-v
- Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, pelo que decreto a interdição de CESAR BENEDITO SAMPAIO CAVICHINI,
pois que absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, de acordo com o artigo 3.º, II, do Código Civil.
Nomeio para o cargo de curador o requerente, NELSON PAULO MAZINI. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e
publique-se na imprensa local e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 1.184 do
Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerido aos encargos decorrentes da sucumbência, na medida em que se trata
de procedimento especial de jurisdição voluntária, sem, portanto, “vencedor” e “vencido”. À vista do disposto no artigo 15, II, da
Constituição da República, oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral, para comunicar o teor da presente decisão. P. R. I. - ADV
ANTONIO VALMIR SACHETTI OAB/SP 77845
120.01.2012.002092-2/000000-000 - nº ordem 491/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R. D. A. X C. D. A. A. - Fl. 24verso: Indefiro, pois tal providência cabe ao procurador da parte. Int. Cândido Mota, data supra. - ADV JOAO BATISTA DE MELO
JABUR OAB/SP 19666
120.01.2012.002377-2/000000-000 - nº ordem 556/2012 - Interdição - Tutela e Curatela - F. . M. M. E OUTROS X T. F.
M. - Fls. 83/84 - Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, pelo que decreto a interdição de THEREZA FONTANA
MAIA, pois que absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, de acordo com o artigo 3.º, II, do Código
Civil. Nomeio para o cargo de curadora a requerente FATIMA MAIA MOMO. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil
e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 1.184 do
Código de Processo Civil. Deixo de condenar a requerida aos encargos decorrentes da sucumbência, na medida em que se
trata de procedimento especial de jurisdição voluntária, sem, portanto, “vencedor” e “vencido”. À vista do disposto no artigo 15,
II, da Constituição da República, oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral, para comunicar o teor da presente decisão. P. R. I.
Cândido Mota, 8 de novembro de 2012. - ADV ADEMAR BALDANI OAB/SP 33788 - ADV ANDRÉ HENRIQUE DOMINGOS OAB/
SP 259364
120.01.2012.002514-1/000000-000 - nº ordem 581/2012 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução
- YOLANDA RONCON CASTILHO ZIBORDI E OUTROS X BANCO DO BRASIL - Fls. 98 e verso - 2. Ante o exposto, julgo
EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, IV, combinado com o artigo 257, ambos do Código de
Processo Civil, com o consequente cancelamento da distribuição. 3. Intimem-se os autores para que comprovem o pagamento
da taxa judiciária e da contribuição para a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, sob pena de inscrição como
dívida ativa. 4. Cumprido o item 3, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I. - ADV PAULO HENRIQUE GARDEMANN OAB/SP
311554
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º