Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1345
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Agravado: Joao Rodrigues dos Santos - FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) AGRAVADO(A)(S) PARA RESPOSTA. - Magistrado(a)
Teixeira Leite - Advs: Sergio Bermudes (OAB: 33031/SP) - Roberto Sardinha Junior (OAB: 310322/SP) - Mara de Oliveira Brant
(OAB: 260525/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0009283-96.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde
- Agravado: Marlene Marques Spadafora - Assim, ausentes os requisitos do art. 558 do Código de Processo Civil, indefiro o
pedido de efeito suspensivo (art. 527 III CPC). Dispensadas as informações, à resposta. - Magistrado(a) Teixeira Leite - Advs:
Maria Neusa Gonini Benicio (OAB: 22877/SP) - Benedicto Celso Benicio (OAB: 20047/SP) - Daniel Pedro de Lollo (OAB: 238390/
SP) - Josimar de Assis Lira (OAB: 255635/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0009283-96.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Agravado: Marlene Marques Spadafora - FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) AGRAVADO(A)(S) PARA RESPOSTA. Magistrado(a) Teixeira Leite - Advs: Maria Neusa Gonini Benicio (OAB: 22877/SP) - Benedicto Celso Benicio (OAB: 20047/SP)
- Daniel Pedro de Lollo (OAB: 238390/SP) - Josimar de Assis Lira (OAB: 255635/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0009957-74.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Impetrante: C. C. P. O. - Impetrado: M. J. de
D. da 3 V. da F. e S. da C. de S. B. do C. - Paciente: L. M. - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0009957-74.2013.8.26.0000
Relator(a): FÁBIO QUADROS Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Indefiro o pedido liminar, por não entender
presentes os requisitos para tanto. À Mesa (voto nº 18.246). São Paulo, 22 de janeiro de 2013. Fábio Quadros Relator Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Claudia Cristina Pires Oliva (OAB: 144817/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0253065-09.2012.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: F. L. de A. - Embargdo: A. P. M.
de L. A. - 1. Os embargos de declaração não comportam acolhimento uma vez que a decisão de fl. 471 não padece de quaisquer
dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil. Na verdade, os embargos apresentam nítido caráter infringente,
não se justificando o seu manejo para discutir a correção do provimento judicial, já que se opera verdadeiro desvirtuamento
jurídico-processual do meio de impugnação. 2. Voto nº 4.366. À Mesa. São Paulo, 24 de janeiro de 2013. CARLOS HENRIQUE
MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Fabio Henrique de Souza Ferreira Bastos
(OAB: 158996/SP) - Fabio Ferreira de Oliveira (OAB: 34672/SP) - Joaquim Diniz Pimenta Neto (OAB: 149254/SP) - Pátio do
Colégio, sala 315
DESPACHO
Nº 0004349-95.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caroline Virginio Miguel Bastos - Agravante:
Wellington dos Santos Bastos - Agravado: Eliomar - Sem a antecipação da tutela recursal. São Paulo, 24 de janeiro de 2013.
Natan Zelinschi de Arruda Relator - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Cecilia Fonseca Bandeira de Melo (OAB: C/
FB) (Defensor Público) - Cecilia Fonseca Bandeira de Melo (OAB: C/FB) (Defensor Público) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0006816-47.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Robson de Lima - Agravado: Casas
Bahia Comercial Ltda - Agravo de Instrumento Processo nº 0006816-47.2013.8.26.0000 Relator(a): FÁBIO QUADROS Órgão
Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de intrumento interposto contra decisão que indeferiu ao agravante
os benefícios da assistência judiciária. Insurge-se o agravante alegando que é juntou declaração de pobreza, nos termos da
Lei 1.060/50, comprovante de renda, cópia da carteira de trabalho que indica que percebe menos de dois salários mínimos,
declaração de isenção de Imposto de Renda e relação de renda e despesas e que com isso fez prova da miserabilidade. Busca
o provimento do recurso para ver alterada a decisão e concedida a justiça gratuita. É o relatório. Decido monocraticamente,
nos termos do caput e do §1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, para dar provimento a recurso que se insurge contra
decisão que contraria jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
O pedido de gratuidade judiciária contém veracidade presumida, tanto que basta, para a sua concessão, a declaração firmada
pela requerente. E o fundamento básico para o deferimento é o de que não pode suportar o pagamento das custas processuais
sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Nessa conjuntura é que se precisa analisar o pedido de assistência judiciária
de que cuida a Lei nº 1060/50. Este o entendimento sobre a matéria: “somente em situações em que salte aos olhos inexistir
a necessidade alegada é que cabe o indeferimento de ofício da assistência judiciária” (RT 824/278). No entanto, nada impede
que, se o Magistrado, pelas circunstâncias de cada caso concreto, entender impertinente a concessão da gratuidade pela
simples declaração do interessado, determine que se traga para os autos mais elementos que permitam a correta verificação
do pedido. A afirmação que se faz é no sentido de que, embora a declaração do pretendente seja suficiente, em princípio, para
a concessão da gratuidade, nos termos do art. 4o. da Lei nº 1060/50, nada obsta que o juiz, por alguma circunstância que
considere importante, questione e condicione a concessão à prova da miserabilidade (STJ-RT 686/185; REsp 178244/RS in
RSTJ 117/449; REsp 61809/DF in LEXSTJ 93/336), indeferindo-a se para tanto tiver fundadas razões (STJ - REsp. nº 154.991
- SP - Rel. Min. Barros Monteiro - J. 17.09.98 - DJU 09.11.98). Contudo, a motivação expendida na decisão agravada não
constitui causa justificadora para a recusa do benefício. O agravante demonstrou com os documentos juntados (declaração de
isenção de Imposto de Renda, comprovação de rendimentos e outros) sua situação econômica e nada mais existe nos autos a
colocar em dúvida ou a desmentir a declaração de pobreza acostada às fls. 09. Assim, a r. decisão agravada, no que se refere
ao indeferimento dos benefícios da assistência judiciária, afronta jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça e
do Colendo Superior Tribunal de Justiça, daí porque de rigor o provimento do recurso para deferir a gratuidade judiciária. Ante
o exposto, é que dou PROVIMENTO AO RECURSO, para o fim de conceder os benefícios da assistência judiciária. São Paulo,
22 de janeiro de 2013. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Cyrilo Luciano Gomes (OAB: 36125/
SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0008137-20.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: C R 2 São Paulo 1 Empreendimentos S/A
- Agravado: Fabiana Vaz de Carvalho de Freitas - Agravado: Sanderley Carvalho de Freitas - Despacho Agravo de Instrumento
Processo nº 0008137-20.2013.8.26.0000 Relator(a): FÁBIO QUADROS Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos.
Não vislumbrando a existência da necessária relevância nas alegações expendidas para a atribuição de efeito suspensivo
ativo, ao presente recurso, INDEFIRO a liminar pleiteada. À Mesa. São Paulo, 24 de janeiro de 2013. Fábio Quadros Relator
- Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Ronaldo Celani Hipólito do Carmo (OAB: 195889/SP) - wallace alves dos santos (OAB:
79700/MG) - Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Giselle de Melo Braga Tapai (OAB: 135144/SP) - Marcelo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º