Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1352
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0000354-88.2013.8.26.0642 Nº Ordem: 000037/2013 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Inadimplemento - MARGARIDA APARECIDA DOS SANTOS SOUSA X ANA LÚCIA GONÇALVES DE SOUZA - CONCLUSÃO
Em 29 de janeiro de 2013 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto da 2ª vara da Comarca de Ubatuba Dr. NELSON
RICARDO CASALLEIRO. Eu, ___________, Thaïs Zanetti Marques Carneiro, escrevente, subscrevi. Autos nº 37/13 Vistos, A
Lei nº 1060/50, em seu artigo 2º, assegura os benefícios da gratuidade processual àqueles que, mediante simples afirmação,
declaram que não têm condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua
família. No caso em tela, constata-se que a autora não é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, eis que o simples fato de
ter constituído advogado particular, por si só, já autoriza o indeferimento da concessão da benesse. Ademais, ao compulsar a
declaração de renda informada à Receita Federal, vislumbro que a autora possui plenas condições de arcar com o pagamento
das custas, eis que sua família possui renda compatível, aplicação financeira em título de capitalização e disponibilidade de
ativo financeira em conta bancária, fatores estes que corroboram também em seu desfavor. Dessa forma, mister se faz o
indeferimento do pedido. Assim, a autora deverá recolher as custas devidas, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento
da distribuição. Arquive-se o documento em pasta própria. Int. Ubatuba, d.s. BRUNO LUIS COSTA BURAN Juiz Substituto - ADV
MARIA TERESA DE OLIVEIRA OAB/SP 263154
0000416-07.2008.8.26.0642 (642.01.2008.000416-7/000000-000) Nº Ordem: 000109/2008 - Procedimento Ordinário - IVA
MARIA DA COSTA X VALE D’OURO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Autos nº 109/08 Vistos, Conheço dos embargos em
razão da remoção do D. Juiz prolator da decisão. Recebo os embargos de declaração por serem tempestivos, porém, no mérito,
deixo de acolhê-los, senão vejamos. A autora insurgiu-se através da via adequada para o fim de regularizar eventual omissão
na sentença prolatada às fls. 369/371, sob a alegação de que não constou a ressalva desta ser beneficiária da justiça gratuita,
com a conseqüente isenção ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Em que pese o inconformismo, razão não
lhe assiste. O artigo 12 da Lei 1.060/50 possui aplicação automática, não sendo necessário que fique constando de forma
expressa, em decisões de qualquer natureza, de que referido artigo preconiza a isenção de pagamentos das custas, com a
ressalva do prazo prescricional de cinco anos para o caso de modificação na situação financeira do vencido. Desta forma, tratase de mero excesso de formalismo, ficar salientando lei em vigor, em decisões de qualquer natureza, cuja aplicação é imediata.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios de fls. 374/376. Int. - ADV ISAC JOAQUIM MARIANO OAB/SP 97167
- ADV TAIS DE OLIVEIRA SANTOS OAB/SP 262165 - ADV VICENTE DE PAULO FARIA OAB/MG 46486 - ADV CRISTIANE
MARIA RODRIGUES DOS SANTOS OAB/SP 214783 - ADV DEIZE APARECIDA SOUZA SILVA OAB/MG 86151 - ADV RODRIGO
RIBERIO ARANTES OAB/MG 124399
0000506-98.1997.8.26.0642 (642.01.1997.000506-7/000000-000) Nº Ordem: 000711/1997 - Desapropriação - Desapropriação
- Espolio de Yvonne Masset Costilhes E OUTROS X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Autos nº 711/97 Manifeste-se
a FESP no prazo de 03 dias sobre a petição de fls. 800/802. Publique-se com urgência. Int. - ADV ADRIANA BRAGHETTA
OAB/SP 130044 - ADV OSWALDO CHADE OAB/SP 10351 - ADV HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO OAB/SP 89630
- ADV MARCOS GOMES DA COSTA OAB/SP 173369 - ADV WILLIAM FREITAS DOS REIS OAB/SP 117040 - ADV REGINA
GADDUCCI OAB/SP 130485 - ADV LAISA ARRUDA MANDU OAB/SP 184401 - ADV DANIEL GIRARDI VIEIRA OAB/SP 213150
- ADV CLARA ANGELICA DO CARMO LIMA OAB/SP 299520 - ADV ADRIANA BRAGHETTA OAB/SP 130044 - ADV OSWALDO
CHADE OAB/SP 10351 - ADV LIEDINA MARIA DE MORAES OAB/SP 108133
0000745-43.2013.8.26.0642 Nº Ordem: 000144/2013 - Execução de Alimentos - Alimentos - D. A. A. M. X M. S. M. - Autos:
144/13 Vistos Traga a exequente cópia da decisão que recebeu o recurso de apelação nos autos 860/11. Int. - ADV MICHEL
KAPASI OAB/SP 172940 - ADV MIRIAM GARCIA DANTE OAB/SP 72501 - ADV REGINA HELENA SANTOS MOURAO OAB/SP
69237 - ADV ANTONIO CARLOS DE PAULA CAMPOS OAB/SP 16913 - ADV MICHEL KAPASI OAB/SP 172940
0001022-64.2010.8.26.0642 (642.01.2010.001022-3/000000-000) Nº Ordem: 000201/2010 - Procedimento Ordinário Prestação de Serviços - SAI - ASSOCIAÇÃO AMIGOS DE ITAMAMBUCA X ANIELLO PUZZIELO - NOTA: Ficam as partes
intimadas do cálculo de preparo e porte de remessa, a ser recolhido no caso de interposição de recurso R$ 190,38 (preparo) e
R$ 50,00 (porte e remessa, dois volumes). - ADV MARIDETE ALVES SAMPAIO CRUZ OAB/SP 76034 - ADV ANTONIO CARLOS
CASTILHO GARCIA OAB/SP 101774
0001022-64.2010.8.26.0642 (642.01.2010.001022-3/000000-000) Nº Ordem: 000201/2010 - Procedimento Ordinário Prestação de Serviços - SAI - ASSOCIAÇÃO AMIGOS DE ITAMAMBUCA X ANIELLO PUZZIELO - S E N T E N Ç A VISTOS E
EXAMINADOS estes autos de Ação de cobrança c/c ação declaratória de exigibilidade de crédito, processo nº 201/10 proposto
pela SAI - Associação Amigos de Itamambuca em face de Aniello Puzzielo. A autora intentou a presente demanda, sustentando
para tanto, que o réu é proprietário de imóvel no loteamento da Itamambuca e necessariamente usufrui de todos os benefícios
das atividades desenvolvidas e de responsabilidade da autora. No entanto, alega que o réu se beneficia, mas não oferece a
respectiva contrapartida, ficando caracterizado o seu enriquecimento ilícito. Afirma a autora que não se trata de cobrança de
contribuição associativa, mas de reembolso de despesas efetuadas no interesse dos proprietários dos imóveis existentes no
interior do loteamento, pois toda a prestação de serviço realizada nas áreas comuns e nas dependências do loteamento é
controlada e de inteira responsabilidade da autora, que executa tais serviços através de seus funcionários. Ao final, requereu
seja declarada a exigibilidade do débito do réu relativo à sua quota parte das despesas realizadas pela autora para a prestação
dos serviços necessários, viabilizando-se a manutenção e incremento dos serviços e a atividade da autora em benefício
do próprio réu e de toda a comunidade indiretamente atingida, residente, usuária e frequentadora da praia e do loteamento
Itamambuca; seja a presente demanda julgada procedente para que o réu seja condenado a pagar à autora o valor de R$
8.006,78 a título de quota de contraprestação pelos serviços de manutenção e segurança prestados desde dezembro de 2006,
corrigidos monetariamente e acrescido da multa de 10% além dos juros moratórios desde a citação, despesas processuais e
verba honorária; a condenação do réu ao pagamento das taxas de manutenção do loteamento vencidas e não pagas no decorrer
da demanda. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 24/324. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação (fls.
336/347), protestando pela improcedência da ação, com a condenação da autora no pagamento de honorários de sucumbência,
em custas e despesas processuais. Réplica às fls. 360/364. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de questão exclusivamente
de direito, impondo-se a imediata decisão do feito, com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. O
documento de fls. 47 comprova a propriedade do Réu quanto aos imóveis ora em discussão. Observo que o Réu é proprietário
do imóvel discutido nestes autos, o qual está localizado no Loteamento Itamambuca e cuja administração é de responsabilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º