Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1352
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da Autora. Isto porque a Autora é uma Associação legalmente constituída, encarregada de realizar melhoramentos, manutenção,
vigilância, lazer e serviços no Loteamento, cujos benefícios são usufruídos pelo Réu. Destarte, o vínculo entre as partes é
obrigatório, mesmo que contra a vontade dos Réus, em decorrência de possuírem um imóvel dentro do loteamento administrado
pela Autora. Com efeito, a responsabilidade pelo pagamento das taxas também está fixada no artigo 12 da Lei 4.591/64, a qual
prevê a forma de rateio, concluindo-se que, onde existe o dever de pagar as taxas ou cotas de rateio de despesas comuns,
desaparece a eventual faculdade do associado de se desvincular dos benefícios. Ante ao exposto e o que mais dos autos consta
JULGO PROCEDENTE o pedido; e em consequência, CONDENO o Réu no pagamento das taxas condominiais ora reclamadas,
compreendendo, ainda, as prestações vencidas e não pagas até o cálculo para execução forçada, como estabelece o artigo
290, do Código de Processo Civil, com a incidência da atualização monetária, juros legais de 12% (doze por cento) ao ano, e
multa moratória de 2% (dois por cento) ao mês, esta prevista no artigo 1.336, parágrafo 1º, da Lei 10.406/2.002, do Código Civil,
devidos a partir dos seus respectivos vencimentos. CONDENO o Réu ainda no pagamento das custas e despesas processuais,
comprovadas e corrigidas desde o desembolso, bem como na verba honorária que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor
atualizado da condenação. Decorrido o prazo recursal, o que deverá ser certificado, aguarde-se pelo prazo de 06 (seis) meses.
Não havendo interesse no cumprimento da sentença, arquivem-se com as devidas baixas e anotações (CPC, artigo 475-J,
parágrafo quinto). P.R.I. Ubatuba, 13 de dezembro de 2012. Nelson Ricardo Casalleiro Juiz de Direito - ADV MARIDETE ALVES
SAMPAIO CRUZ OAB/SP 76034 - ADV ANTONIO CARLOS CASTILHO GARCIA OAB/SP 101774
0001312-89.2004.8.26.0642 (642.01.2004.001312-4/000000-000) Nº Ordem: 000624/2004 - Usucapião - Usucapião
Ordinária - APARECIDA DE CARVALHO SALCEDO E OUTROS X JANAINA SABINA IRENA SWIRKA E OUTROS - Autos nº
624/04 Vistos. Informe o autor o nome daqueles que ainda não foram citados. Int. - ADV SANDRA MARIA GALHARDO S. E
ESTEVES PINTO OAB/SP 63875 - ADV JOSÉ ARTUR ESTEVES PINTO OAB/SP 41744 - ADV JOSÉ LUIS ARENAS ESPINOSA
OAB/SP 175025 - ADV JOSE BENEDITO DE GOIS OAB/SP 42195 - ADV JESSICA LOURENÇO CASTAÑO OAB/SP 161576 ADV JOSE EDUARDO COELHO DA CRUZ OAB/SP 212268 - ADV JOSÉ DE FÁTIMA SILVA MARIANO OAB/SP 205140 - ADV
JAMILEN FERNANDES CESAR OAB/SP 268073 - ADV MICHELE FRADE BARBOSA OAB/SP 268300
0001618-77.2012.8.26.0642 (642.01.2012.001618-0/000000-000) Nº Ordem: 000262/2012 - Regulamentação de Visitas Regulamentação de Visitas - S. P. D. S. X L. C. B. A. - Autos nº 262/12 INDEFIRO o pedido de fls. 67, consistente no dispositivo
da sentença de fls. 49 por absoluta falta de amparo legal. Primeiro, porque referida decisão já transitou em julgado, sem que
houvesse qualquer irresignação por qualquer das partes. Segundo, porque não há erro material na sentença, nem qualquer
possibilidade de que esta venha a ser objeto de ação rescisória. Conforme se verifica nos autos, as partes celebraram acordo
no processo nº 189/12 (fls. 46/47), sendo que esta ação perdeu seu objeto, consubstanciado no interesse de agir superveniente,
em razão do acordo lá celebrado e homologado. Logo, nos autos 189/12, houve transação, cuja sentença foi extinta COM
resolução do mérito, sendo neste feito, houve a extinção da ação, por falta de interesse de agir superveniente, extinta nos
termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Outrossim, a título de esclarecimento, o pedido da patrona de fls.
67 não se coaduna com as regras previstas no Código de Processo Civil. Explico. Se esta aceitou os termos do Convênio da
Assistência Judiciária da qual integra, não pode, quando a decisão lhe for desfavorável economicamente, pleitear que uma
decisão judicial em consonância ao que dispõe a legislação processual em vigor seja alterada para satisfazer sua pretensão e
conseguir, desta forma, obter os seus honorários junto à instituição responsável pelo pagamento da mesma. Nada mais sendo
requerido, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV ANA LILIA FRANCO DA SILVA OAB/SP 310532 - ADV MARIDETE ALVES
SAMPAIO CRUZ OAB/SP 76034
0002107-17.2012.8.26.0642 (642.01.2012.002107-6/000000-000) Nº Ordem: 000387/2012 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - A. C. P. D. J. X R. S. - NOTA: Ficam as partes intimadas da designação do dia 01.03.2013,
às 07:00 horas IMESC TAUBATÉ Ambulatório Regional de Especialidades “DR. Renee Rachou” -ARE Taubaté- Rua Alcvaide
Mor de Camargo, 100 - Jd. Rossi - Taubaté-SP, para coleta para futura perícia de investigação de paternidade - ADV SERGIO
BARBOSA NASCIMENTO OAB/SP 290843 - ADV ANTONIO CORREA DE OLIVEIRA FILHO OAB/SP 138016
0002798-12.2004.8.26.0642 (642.01.2004.002798-3/000000-000) Nº Ordem: 001200/2004 - Sobrepartilha - Inventário e
Partilha - MARIA ADRIANA BARBOSA LEITE X ROBERTO FERNANDES - Autos: 1200/04 Vistos Fls.450: Recolha o apelante.
Int. - ADV MARCOS RAGAZZI OAB/SP 119900 - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FERRAZZO PASTRO OAB/SP 164650 - ADV
LUIZ MENDES TADDEI DOS REIS OAB/SP 215048 - ADV PAULO DE OLIVEIRA BARROS OAB/SP 64108
0002848-28.2010.8.26.0642 (642.01.2010.002848-9/000000-000) Nº Ordem: 000594/2010 - (apensado ao processo
0003915-38.2004.8.26.0642 - nº ordem 1416/2004) - Alvará Judicial - Levantamento de depósito - FLAVIO TRUNKL E OUTROS
X COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - . Autos nº 594/10 Vistos, Fls. 86:
considerando a não oposição da SABESP (fls. 92/93) defiro o pedido ora declinado. Expeça-se o necessário para o cumprimento
do ato. Int. - ADV LAZARO SIDNEY PETRUCI OAB/SP 31678 - ADV VIVALDI CARNEIRO JUNIOR OAB/SP 28325 - ADV FLAVIO
AUGUSTO BARBATO OAB/SP 41230 - ADV ADILSON GAMBINI MONTEIRO OAB/SP 149616
0002848-28.2010.8.26.0642 (642.01.2010.002848-9/000000-000) Nº Ordem: 000594/2010 - (apensado ao processo
0003915-38.2004.8.26.0642 - nº ordem 1416/2004) - Alvará Judicial - Levantamento de depósito - FLAVIO TRUNKL E OUTROS
X COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Nota: Ficam os autores intimados a
retirarem as duas guias de levantamento no valor de R$ 5.728,00 - defensor: Dr. Lazaro Sidney Petruci. - ADV LAZARO SIDNEY
PETRUCI OAB/SP 31678 - ADV VIVALDI CARNEIRO JUNIOR OAB/SP 28325 - ADV FLAVIO AUGUSTO BARBATO OAB/SP
41230 - ADV ADILSON GAMBINI MONTEIRO OAB/SP 149616
0002961-11.2012.8.26.0642 (642.01.2012.002961-8/000000-000) Nº Ordem: 000573/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - MANUEL LUIS BORGES CAMPOS E OUTROS X CONDOMINIO EDIFICIO LENAMAR II - Nota:
foi designado o dia 20 DE FEVEREIRO DE 2013, AS 14:00 HORAS, para oitiva da testemunha Jair Vieira Filho, na 1ª Vara Civel
da Comarca de Taubaté e , fica o requerente intimado a fornecer urgente as peças necessárias para cumprimento da ordem de
inquirição de testemunha. - ADV ANGELA TADIOTO DOS SANTOS OAB/SP 242741 - ADV ANDRE LUIS CABRAL DE OLIVEIRA
OAB/SP 305780
0003024-36.2012.8.26.0642 (642.01.2012.003024-6/000000-000) Nº Ordem: 000582/2012 - Procedimento Ordinário Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º