Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1358
2169
Processo 0043385-31.2010.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcio
Ferreira Gabriel - Maria Luiza Gonçalves - Vistos. 1.Anote-se a execução. 2.Após, intime-se requerida para cumprir a obrigação
de fazer, nos termos do acórdão, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$100,00, limitada a R$30.000,00, que será
convertida em indenização por perdas e danos a reverter-se em favor do autor. Int. - ADV: RODRIGO JOSE CRESSONI (OAB
265165/SP)
Processo 0043842-63.2010.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gilmara
Santana - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento
no art. 794, inciso I, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento referente ao depósito efetuado a fls. 125, em favor do(a)
autor(a). Após certificado o trânsito em julgado, desmonte-se o processo, arquivando-se as peças necessárias com as cautelas
de praxe. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. P.R.I.C. Mandado de levantamento já expedido.
Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), CELIO RODRIGUES HIDALGO (OAB 51039/SP),
LUCIANE RIBEIRO HIDALGO (OAB 273856/SP)
Processo 0045223-09.2010.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ednalva
Dantas dos Santos - Semp Toshiba S/A - Vistos. Diante do depósito efetuado, expeça-se mandado de levantamento em favor
do(a) Requerente e, uma vez assinado, intime-se o(a) Requerente para informar se está de acordo com a extinção do processo
e, em seguida, retirar o mandado dos autos. Mandado de levantamento já expedido. Int. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES
PIRES (OAB 131600/SP), GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE (OAB 235551/SP), VENTURA ALONSO PIRES (OAB 132321/
SP), FERNANDA PAES DE ALMEIDA (OAB 235540/SP)
Processo 0045572-41.2012.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Wellington Roosevelt
Wanderley de Miranda - Rosangela Aparecida Gonçalves da Silva Tiburcio - Wellington Roosevelt Wanderley de Miranda Vistos. Intime-se o autor a regularizar a petição de fls. 39/40 em 48 horas, porque não está assinada. Feita a regularização,
tornem à conclusão para apreciação dos embargos de declaração. Int. - ADV: WELLINGTON ROOSEVELT WANDERLEY DE
MIRANDA (OAB 204872/SP)
Processo 0045879-29.2011.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Mildred Quiteria
Raimundo Lopes Barone - Banco GMAC S/A - Vistos. RECEBO a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, suspendendo-a. Anote-se
no sistema SAJ e após, encaminhe-se os autos ao contador. Retornando os autos da contadoria, intime-se as partes para
manifestação em quinze dias cada. Decorridos, certifique-se e façam-me conclusos. Nota de cartório: Calculo apresentado pelo
contador em fls. 159, manifestar-se nos termos do r. despacho. Int. - ADV: CRISTIANO BONFIM DA SILVA (OAB 176662/SP),
NILTON ALEXANDRE BORGES (OAB 183185/SP), JOSE MIGUEL FERREIRA JUNIOR (OAB 146274/SP)
Processo 0046614-62.2011.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Delma
Teixeira Chaves - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A - Vistos. Diante do depósito efetuado e manifestação da
parte ré, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) Requerente e, uma vez assinado, intime-se o(a) Requerente para
informar se está de acordo com a extinção do processo e, em seguida, retirar o mandado dos autos. Mandado de levantamento
já retirado. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), CLAUDIA CENCIARELI LUPION (OAB
198332/SP), ELTON FLÁVIO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 160288/SP)
Processo 0235701-08.2009.8.26.0007 (007.09.235701-2) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Elcio
Luiz de Oliveira - Celso Ferreira dos Santos - Elcio Luiz de Oliveira - Pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do artigo
162, § 4º do C.P.C, Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº 1307/2007: à vista da pesquisa retro do INFOJUD/
DRF negativo, encaminho os autos para intimar a parte autora, com a finalidade a seguir: informar, em cinco dias, quais são e
onde se encontram bens para penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO, conforme art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, em cumprimento
a Portaria 20/2009. Int. - ADV: JOÃO CARLOS FERREIRA TÉLIS (OAB 168562/SP), ELCIO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 131904/
SP)
Processo 0600287-10.2011.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Josefa de Sousa Soares - AVON Cosmeticos Ltda - No processo 0015837-60.2012, em audiência realizada na data
de 04/02/2013, às 16:00 horas, as mesmas partes deste processo, concordaram com a extinção do mesmo, conforme segue: “A
tentativa de conciliação resultou frutífera, celebrando as partes o seguinte ACORDO: (a) Em razão dos fatos referidos na inicial,
o(a) réu(é): (a.1.) declara inexigível o valor de R$ 303,10, que foi objeto de negativação junto ao(s) órgão(s) de proteção ao
crédito, cujo cancelamento definitivo promoverá no prazo de 30 (trinta) dias; (a.2.) por mera liberalidade, pagará à parte autora a
quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em parcela única, até o dia 25/02/2013, mediante depósito na conta bancária em nome
do(a) patrono da autora Dr: Marco Antonio Carmona, - CPF 146.249.478-19, junto ao Banco Itaú, agência 6065, conta 10210-2,
servindo o(s) comprovante(s) de depósito como recibo(s) e prova(s) do pagamento. Observação: o(a) autor(a) se responsabiliza
pela exatidão dos dados bancários fornecidos e isenta o(a) réu(é) da multa e encargos moratórios caso aqueles dados não
estejam corretos, hipótese em que o(a) réu(é) poderá efetuar o depósito em até cinco dias após a data acima combinada. Este
acordo extingue tanto este processo quanto o processo de nº 0600287.10.2011. (b) Em caso de descumprimento deste acordo,
ocorrerá o vencimento antecipado da(s) parcela(s) vincenda(s) e arcará a parte que o descumpriu com MULTA DE 20% (vinte
por cento) sobre todo o valor, facultando-se à parte prejudicada a imediata execução do valor objeto deste acordo. (c) Com
o cumprimento do presente acordo, as partes se dão recíproca e total quitação em relação ao exposto na inicial, pondo fim à
controvérsia, para nada mais exigirem uma da outra a qualquer título, seja por danos materiais, seja por danos morais. (d) As
partes requerem a homologação deste acordo, estando cientes de que não cabe recurso contra a homologação deste acordo
, conforme previsto no art. 41 da Lei n.º 9.099/95. (e) Pelas partes foi dito que concordam com a imediata desmontagem dos
autos e com a devolução dos documentos a cada uma.” Certifico ainda que o acordo foi homologado, conforme cópia que segue
e que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 22/02/2013, às 16:30 horas, foi cancelada. - ADV: PAULO
GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0600757-41.2011.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - TIAGO FERREIRA
RODRIGUES DA SILVA - UNIVERSIDADE BANDEIRANTES DE SÃO PAULO - UNIBAN - Mandado(s) de levantamento
assinado(s) pelo MM. Juiz disponível para retirada. Int. - ADV: DECIO LENCIONI MACHADO (OAB 151841/SP), GILDATO DOS
SANTOS JUNIOR (OAB 282447/SP)
Processo 0601490-17.2005.8.26.0007/02 (007.05.601490-9/00002) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - José
Francisco Gregório - Telefonica - Telecomunicações de São Paulo S/A - Vistos. Rejeito a exceção de pré executividade de fls.
200/206, acolhendo como razão para decidir os argumentos apresentados pelo contador a fls. 235/236, que afastam cada uma
das questões suscitadas pela ré. Ré, aliás, que novamente litiga de má fé, ao alegar que não fora condenada no processo por
litigância de má fé. Ora, basta ler o acórdão proferido no recurso que interpôs contra o julgamento de seus embargos do devedor
e a ré poderá conferir tal condenação, conforme, aliás, destacou o contador. Rejeito, ainda, a impugnação de fls. 278/279, pois
os cálculos que a ré apresenta estão errados, conforme apontado pelo contador a fls. 287, quando simplesmente atualizou a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º