Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1389
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Coraci Diniz (OAB: 248959/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0057344-85.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araçatuba - Paciente: Maiker Nascimento Aguiar - Impetrante: Suzy
Moretto Vilella - Trata-se de HABEAS-CORPUS no qual se alega caracterizado constrangimento ilegal ao PACIENTE, decorrente
da demora na apreciação dos pedidos de livramento condicional e de progressão prisional, bem como na realização de exame
criminológico. A medida liminar fica INDEFERIDA, porquanto ausentes os motivos necessários à sua concessão, não se
constatando, neste momento, constrangimento ilegal evidente. Providencie-se a requisição das informações da Digna Autoridade
apontada como coatora e a posterior remessa dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem conclusos. Intimese e comunique-se. São Paulo, 2 de abril de 2013. OTÁVIO HENRIQUE Desembargador No impedimento ocasional do Relator
- Magistrado(a) Roberto Midolla - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0057371-68.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Paciente: Bruno Gomes da Silva - Impetrante:
Ricardo Luiz Mantovani - Paciente: Lucas Luiz Nunes da Silva - Paciente: Rafael Pereira dos Santos - Paciente: Ronald Vargas
de Faria - Paciente: Alan Nascimento Costa - O defensor público RICARDO LUIZ MANTOVANI impetra este habeas corpus
com pedido liminar buscando a pronta libertação de BRUNO GOMES DA SILVA, LUCAS LUIZ NUNES DA SILVA, RAFAEL
PEREIRA DOS SANTOS, RONALDO VARGAS DE FARIA e ALAN NASCIMENTO COSTA, presos à disposição do MM. Juízo
da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo desde 18-11-2011, acusados de roubo agravado pelo concurso
de agentes. Não tendo sequer se iniciado a instrução, o impetrante sustenta estar superado, de forma injustificada, o prazo
razoável de duração do processo, o que torna ilegal a prisão dos pacientes. A liminar pleiteada não encontra previsão legal em
nosso ordenamento. Isso, como é evidente, não constituiria óbice para sua eventual concessão, acaso estivessem presentes
os requisitos essenciais do fumus boni juris e do periculum in mora. A ausência destes, no entanto, conduz ao indeferimento
da medida postulada. Ademais, a antecipação do mérito exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, o que não
ocorre na hipótese, destacando-se, ainda, a necessidade de prova pré-constituída, robusta e capaz de demonstrar à saciedade
a ilegalidade cujo afastamento é pleiteado. Processe-se. São Paulo, 2 de abril de 2013 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs:
Ricardo Luiz Mantovani (OAB: 97008/SP) (Defensor Público) - Ricardo Luiz Mantovani (OAB: 97008/SP) (Defensor Público)
- Ricardo Luiz Mantovani (OAB: 97008/SP) (Defensor Público) - Ricardo Luiz Mantovani (OAB: 97008/SP) (Defensor Público) Ricardo Luiz Mantovani (OAB: 97008/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0057381-15.2013.8.26.0000 - Mandado de Segurança - Taubaté - Impetrante: Valdinei dos Santos Ramos - Impetrado: MM.
Juiz (a) de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais e Corregedoria dos Presídios de Taubaté - MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 0057381-15.2013.8.26.0000 COMARCA DE TAUBATÉ (1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS) IMPETRANTE: VALDINEI
DOS SANTOS REIS IMPETRADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E CORREGEDORIA DE
TAUBATÉ Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VALDINEI DOS SANTOS REIS contra ato da MM. Juíza de Direito
Corregedora dos Presídios da Comarca de Taubaté, que indeferiu o direito de receber visitas de sua companheira BRUNA
GONÇALVES DIAS. Aduz que o indeferimento contraria os direitos do preso e, em consequência, viola direito líquido e certo, daí
pretender a concessão da segurança. A liminar fica INDEFERIDA, por estarem ausentes, neste momento, os motivos necessários
à sua concessão. Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para que preste as informações previstas no artigo 7º,
inciso I, da Lei nº 12.016/09 e providencie a ciência da parte contrária para, querendo, intervir nestes autos. Após, à Douta
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. Intimem-se e comuniquem-se. São Paulo, 2 de abril de 2013. OTÁVIO HENRIQUE
Desembargador No impedimento ocasional do Relator - Magistrado(a) Roberto Midolla - Advs: Saulo Dutra de Oliveira (OAB:
265938/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0057520-64.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Vinhedo - Paciente: Thiago Silva de Morais - Impetrante: Yuri Augusto
Cristiano de Marci Souza Lima - O advogado YURI AUGUSTO CRISTIANO DE MARCI SOUZA LIMA impetra este habeas
corpus com pedido liminar buscando a pronta libertação de THIAGO SILVA DE MORAIS, preso à disposição do MM. Juízo da
2ª Vara da Comarca de Vinhedo desde 4-4-2012, acusado de roubo duplamente agravado, na forma tentada. Sustenta estarem
ausentes os requisitos da prisão preventiva e superado, de forma injustificada, o prazo razoável de duração do processo, o que
torna ilegal a prisão do paciente, A liminar pleiteada não encontra previsão legal em nosso ordenamento. Isso, como é evidente,
não constituiria óbice para sua eventual concessão, acaso estivessem presentes os requisitos essenciais do fumus boni juris e
do periculum in mora. A ausência destes, no entanto, conduz ao indeferimento da medida postulada. Ademais, a antecipação
do mérito exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, o que não ocorre na hipótese, destacando-se, ainda, a
necessidade de prova pré-constituída, robusta e capaz de demonstrar à saciedade a ilegalidade cujo afastamento é pleiteado.
Processe-se. São Paulo, 2 de abril de 2013 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Yuri Augusto Cristiano de Marci Souza Lima
(OAB: 277992/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0057604-65.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Bruno de Moura Gomes - Impetrante: Vivian Monsef
de Castro - A defensora pública VIVIAN MONSEF DE CASTRO impetra este habeas corpus com pedido liminar buscando a
pronta libertação de BRUNO MOURA GOMES, preso à disposição do MM. Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo
desde 18-4-2012, acusado de roubo duplamente agravado, receptação e corrupção de menores. Sustenta estar superado, de
forma injustificada, o prazo razoável de duração do processo, o que torna ilegal a prisão do paciente. A liminar pleiteada não
encontra previsão legal em nosso ordenamento. Isso, como é evidente, não constituiria óbice para sua eventual concessão,
acaso estivessem presentes os requisitos essenciais do fumus boni juris e do periculum in mora. A ausência destes, no entanto,
conduz ao indeferimento da medida postulada. Ademais, a antecipação do mérito exige que a ilegalidade do ato impugnado
seja flagrante, o que não ocorre na hipótese, destacando-se, ainda, a necessidade de prova pré-constituída, robusta e capaz de
demonstrar à saciedade a ilegalidade cujo afastamento é pleiteado. Processe-se. São Paulo, 3 de abril de 2013 - Magistrado(a)
Souza Nery - Advs: Vivian Monsef de Castro (OAB: 265820/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0058388-42.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Tupã - Impette/Pacient: Jose Vauverde - Trata-se de HABEAS-CORPUS
impetrado sob a alegação de que o PACIENTE sofre constrangimento ilegal, decorrente da demora no processamento e
apreciação de Agravo em Execução referente a pedido de progressão de regime prisional. Requer a concessão da ORDEM
para ser determinada a imediata apreciação do referido Agravo em Execução. A medida liminar fica INDEFERIDA, porquanto
ausentes os motivos necessários à sua concessão, não se constatando, neste momento, constrangimento ilegal evidente.
Providencie-se a requisição das informações da Digna Autoridade apontada como coatora e a posterior remessa dos autos
à Douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. Após, voltem conclusos. Intime-se e comunique-se. São Paulo, 03 de abril
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º