Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1404
2279
de débito datado de 10.04.2009 por pendência bancária denominada REFIN, que não guarda relação com a notificação datada
de 20.12.2012. Cite-se o requerido para, em quinze dias, responder a ação e aditamento, constando do mandado que o réu será
considerado revel se não contestar a ação e que a revelia gerará a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial. Int.
- ADV: MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 138688/SP), LUIS ALFREDO MONTEIRO GALVAO (OAB 138681/SP)
Processo 0003919-16.2013.8.26.0010 - Monitória - Cheque - Instituto Metodista de Ensino Superior - Maria Helena Cueba
da Cunha - Controle n. 480/13 Vistos. Determino a expedição de mandado para que a ré pague a importância indicada ou
ofereça embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, constituir-se, de pleno direito, o crédito cobrado
em executivo judicial, e prosseguindo-se, após, na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo IV, do Código de Processo Civil.
Conste do mandado as conseqüências da revelia. - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 94400/SP)
Processo 0003961-65.2013.8.26.0010 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gomes e Ferraz
Intermediações e Participações Ltda - Sergio Laurentino de Souza - Controle 485/13 Visto. Apensem-se aos autos principais
da ação de Execução de Título Extrajudicial - Processo nº 0104056-45.2009-controle 601/09. Após, voltem conclusos. Int. ADV: FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO (OAB 253104/SP), CARLOS DENER SOARES SANTOS (OAB 314037/SP),
FERNANDA MARIA BLUMER LAVORENTI (OAB 257364/SP)
Processo 0004131-37.2013.8.26.0010 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - Romulo Alves de Faria - Net São
Paulo LTDA - Vistos, Fls.51/57: recebo como aditamento da inicial. Anote-se. Proceda o autor ao depósito judicial da quantia
devida (no seu entender), no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, já que a dívida que teria motivado a interrupção dos serviços
passa agora a ser discutida em juízo, não há razão para o consumidor ficar privado dos serviços, pelo menos até que resolvida
de forma definitiva a controvérsia, daí porque determino o restabelecimento dos serviços contratados, no prazo de 05 (cinco)
dias. Se descumprida a ordem judicial, a empresa demandada sujeitar-se-à ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00,
limitado ao valor de R$ 30.000,00. No mais, cite-se e intime-se a demandada, observadas as formalidades legais. Int. - ADV:
JOSE LUIZ APARECIDO VIDAL (OAB 327707/SP)
Processo 0004158-20.2013.8.26.0010 - Procedimento Ordinário - Compromisso - Lucas de Alencar Masetti Pires - Amil
Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos, Para a apreciação do pedido de concessão de gratuidade processual, o autor
deverá informar o valor de sua renda mensal familiar, se possui imóveis e carros, especificando-os, bem como dependentes, com
a devida comprovação documental (no caso, o seu representante legal). Aguarde-se por 24 (vinte e quatro) horas (se preferir,
proceda ao recolhimento da taxa judiciária devida). Já vale consignar que a apreciação do pleito antecipatório dependerá de
prévia ouvida da demandada. Int. - ADV: PAULO ROGERIO LACINTRA (OAB 130727/SP)
Processo 0004171-19.2013.8.26.0010 - Procedimento Ordinário - Cartão de Crédito - Jose Ribeiro de Lima - CR Net
Comércio de Eletrônicos Ltda e outro - Vistos, Defiro a gratuidade processual ao autor. Anote-se. Colocada sub judice a relação
negocial lastreadora do título de crédito protestado e evidentes as dificuldades creditícias decorrentes (aqui delineados os
requisitos legais para a concessão da tutela antecipada), determino a sustação dos efeitos publicísticos do protesto lavrado (o
que, aliás, já havia sido determinado pelo Juízo que presidiu a demanda no âmbito do Juizado Especial Cível). Oficie-se para
tal fim. O ofício deverá ser retirado e encaminhado pelo autor. No mais, citem-se e intimem-se os demandados, observadas as
formalidades legais. Int. - ADV: ELIAS ALVES DA COSTA (OAB 225425/SP)
Processo 0004446-70.2010.8.26.0010 (010.10.004446-8) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Raphaela
Maria Burattini de Faria - Generalli do Brasil Companhia Nacional de Seguros - Primeiramente, recolha o autor a taxa de
desarquivamento dos autos, recolhendo R$ 22,00 na guia FEDTJ- código 206-2, para desarquivamento dos autos, conforme
comunicado nº 02/2003, do Tribunal de Justiça, Após, requisitem-se os autos, juntem e conclusos. - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), OCTAMYR JOSÉ TELLES DE ANDRADE JR (OAB 45981/RJ), PEDRO ROBERTO DAS GRAÇAS
SANTOS (OAB 61418/RJ)
Processo 0004504-05.2012.8.26.0010 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Norberto de Oliveira Filho
- Julio Cesar Moura de Oliveira Amancio - Controle 525/12 - Visto. Diante do noticiado descumprimento do acordo homologado
à fl.25 e expressa previsão para o despejo coercitivo ( item “6” de fl.24) em caso de seu inadimplemento, defiro a expedição
de mandado para o despejo coercitivo, ficando deferida ordem de arrombamento e uso de força policial, se necessário. Int. ADV: ROBERTO TADEU CASSIANO JUNIOR (OAB 310377/SP), ADILSON NERI PEREIRA (OAB 244484/SP), LUCELI CARLA
VIEIRA CERONI ASSIS (OAB 268189/SP)
Processo 0004550-62.2010.8.26.0010 (010.10.004550-2) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Santander Financiamento (atual denominação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) - Ediberto
Gomes - Controle 523/10 Visto. Remetam-se os autos à Segunda Instância, com urgência, conforme solicitado pelo Serviço de
Processamento do 15º Grupo de Câmaras de Direito Privado, Int. - ADV: LAURO GOMES JUNIOR (OAB 188107/SP), SILVIA
APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 0004598-84.2011.8.26.0010 - Monitória - Prestação de Serviços - ABETEC - Associação Brasileira de Educação
e Tecnologia - Francisco Mandarano Junior - Primeiramente, recolha o autor a taxa de desarquivamento dos autos, recolhendo
R$ 22,00 na guia FEDTJ- código 206-2, para desarquivamento dos autos, conforme comunicado nº 02/2003, do Tribunal de
Justiça, Após, requisitem-se os autos, juntem e conclusos. - ADV: DENISE AUGUSTO DA SILVA (OAB 157463/SP), RODRIGO
DE ANDRADE BERNARDINO, RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 257273/SP)
Processo 0005230-47.2010.8.26.0010 (010.10.005230-4) - Exibição - Medida Cautelar - Guilherme de Oliveira Branco Banco Bradesco S/A - Vistos. Nos presentes autos em fase de Execução promovido por Guilherme e Oliveira Branco em face de
Banco Bradesco S/A , sobreveio notícia de pagamento às fls. 131 e 161, com o que o exequente apresentou sua concordância
(fl.168). Diante do exposto, julgo extinto o processo nos termos do art. 794, inc. I do CPC. Assim, defiro desde já a expedição
de guia de levantamento dos valores indicados tal qual requerido à fl.168. Oportunamente e observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. PRIC. ( preparo em caso de recurso R$ 96,85 + taxa de porte de remessa e retorno R$ 25,00 por
volume) ( ato ordinatório - providenciem os itneressados a retirada da guias expedidas) - ADV: GILBERTO DOS SANTOS (OAB
76488/SP), ALLAN JARDEL FEIJÓ (OAB 198103/SP), CECILIA LEMOS NOZIMA (OAB 254067/SP), EDUARDO RIBEIRO DE
MENDONÇA (OAB 24978/SP)
Processo 0005415-85.2010.8.26.0010 (010.10.005415-3) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Esmeria Cremasco Ariki - - Sueli Cremasco Harayama - Rodrigo Coelho Fonsini - - Mônica Regina
Nogueirol - Controle 650/10 Visto. Dê-se vista a Defensoria Pública. Int. - ADV: ALVIMAR VIRGILIO DE ALMEIDA (OAB 188674/
SP), JAQUELINE PUGA ABES (OAB 152275/SP)
Processo 0005547-74.2012.8.26.0010 - Procedimento Ordinário - Compromisso - A.C. dos Santos Cargel M.E. e outro Evancar Centro Automotivo Ltda. e outro - Despacho-Carta AR - Intimação do Autor para Andamento ao Feito - ADV: FERNANDA
APARECIDA ALVES DORIGUETTO SOUZA (OAB 191354/SP)
Processo 0005935-94.2000.8.26.0010 (010.00.005935-8) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º