Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1420
378
GAMA (OAB 258073/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO CÉSAR HILDEBRAND E SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDIR WEISBERG
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0080/2013
Processo 0000187-40.2013.8.26.0038 (003.82.0130.000187) - Exibição - Medida Cautelar - Eloy Pinton Filho - Telefonica
Brasil S A - Vistos. 1) Conheço dos embargos, mas os REJEITO, por não vislumbrar a existência de omissão, contradição
ou erro material na decisão; 2) Com efeito, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, VISAM CORRIGIR ERROS E OMISSÕES
INTRÍNSECAS DA DECISÃO; 3) Neste sentido: “São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendose corrigir, em tal sede, erros materiais. Ocorrendo, porém, errônea apreciação de prova, no julgamento da apelação, é defeso
ao órgão julgador reapreciá-la, nos declaratórios, alterando o resultado do julgamento. Recurso conhecido e provido” (STJ-3ª
Turma, REsp 45.676-2-SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, p. 16.976); 4) Na cautelar de
exibição de documentos a tutela jurisdicional fica adstrita ao direito da parte em receber cópia dos mesmos ou não. A destinação
jurídica a ser dada, com ingresso ou não de ação é questão a ser enfrentada posteriormente, não cabendo analisar a prescrição
de eventual direito material, quando sequer há pedido neste sentido deduzido em juízo; 5) Ficam assim, REJEITADOS os
embargos apresentados; 6) Aguarde-se o decurso do prazo para recebimento do(s) recurso(s) interposto(s); Int. - ADV: FELIPE
CASTRO (OAB 305679/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 0000197-84.2013.8.26.0038 (003.82.0130.000197) - Exibição - Medida Cautelar - Odecio Zaniboni - Telefonica
Brasil S A - Vistos. 1) Conheço dos embargos, mas os REJEITO, por não vislumbrar a existência de omissão, contradição
ou erro material na decisão; 2) Com efeito, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, VISAM CORRIGIR ERROS E OMISSÕES
INTRÍNSECAS DA DECISÃO; 3) Neste sentido: “São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendose corrigir, em tal sede, erros materiais. Ocorrendo, porém, errônea apreciação de prova, no julgamento da apelação, é defeso
ao órgão julgador reapreciá-la, nos declaratórios, alterando o resultado do julgamento. Recurso conhecido e provido” (STJ-3ª
Turma, REsp 45.676-2-SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, p. 16.976); 4) Na cautelar de
exibição de documentos a tutela jurisdicional fica adstrita ao direito da parte em receber cópia dos mesmos ou não. A destinação
jurídica a ser dada, com ingresso ou não de ação é questão a ser enfrentada posteriormente, não cabendo analisar a prescrição
de eventual direito material, quando sequer há pedido neste sentido deduzido em juízo; 5) Ficam assim, REJEITADOS os
embargos apresentados; 6) Aguarde-se o decurso do prazo para recebimento do(s) recurso(s) interposto(s); Int. - ADV: FELIPE
CASTRO (OAB 305679/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 0000201-24.2013.8.26.0038 (003.82.0130.000201) - Exibição - Medida Cautelar - Celso Yukio Ogawa - Telefonica
Brasil S A - Vistos. 1) Conheço dos embargos, mas os REJEITO, por não vislumbrar a existência de omissão, contradição
ou erro material na decisão; 2) Com efeito, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, VISAM CORRIGIR ERROS E OMISSÕES
INTRÍNSECAS DA DECISÃO; 3) Neste sentido: “São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendose corrigir, em tal sede, erros materiais. Ocorrendo, porém, errônea apreciação de prova, no julgamento da apelação, é defeso
ao órgão julgador reapreciá-la, nos declaratórios, alterando o resultado do julgamento. Recurso conhecido e provido” (STJ-3ª
Turma, REsp 45.676-2-SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, p. 16.976); 4) Na cautelar de
exibição de documentos a tutela jurisdicional fica adstrita ao direito da parte em receber cópia dos mesmos ou não. A destinação
jurídica a ser dada, com ingresso ou não de ação é questão a ser enfrentada posteriormente, não cabendo analisar a prescrição
de eventual direito material, quando sequer há pedido neste sentido deduzido em juízo; 5) Ficam assim, REJEITADOS os
embargos apresentados; 6) Aguarde-se o decurso do prazo para recebimento do(s) recurso(s) interposto(s); Int. - ADV: FELIPE
CASTRO (OAB 305679/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 0000221-15.2013.8.26.0038 (003.82.0130.000221) - Exibição - Medida Cautelar - Associação das Damas de
Caridade São Vicente de Paula - Telefonica Brasil S A - Vistos. 1) Conheço dos embargos, mas os REJEITO, por não vislumbrar
a existência de omissão, contradição ou erro material na decisão; 2) Com efeito, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, VISAM
CORRIGIR ERROS E OMISSÕES INTRÍNSECAS DA DECISÃO; 3) Neste sentido: “São admissíveis embargos declaratórios
com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, em tal sede, erros materiais. Ocorrendo, porém, errônea apreciação de prova,
no julgamento da apelação, é defeso ao órgão julgador reapreciá-la, nos declaratórios, alterando o resultado do julgamento.
Recurso conhecido e provido” (STJ-3ª Turma, REsp 45.676-2-SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u.,
DJU 27.6.94, p. 16.976); 4) Na cautelar de exibição de documentos a tutela jurisdicional fica adstrita ao direito da parte em
receber cópia dos mesmos ou não. A destinação jurídica a ser dada, com ingresso ou não de ação é questão a ser enfrentada
posteriormente, não cabendo analisar a prescrição de eventual direito material, quando sequer há pedido neste sentido deduzido
em juízo; 5) Ficam assim, REJEITADOS os embargos apresentados; 6) Aguarde-se o decurso do prazo para recebimento do(s)
recurso(s) interposto(s); Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), FELIPE CASTRO (OAB 305679/SP)
Processo 0000233-29.2013.8.26.0038 (003.82.0130.000233) - Exibição - Medida Cautelar - Vitor Mazon Junior - Telefônica
Brasil S A - Vistos. 1) Conheço dos embargos, mas os REJEITO, por não vislumbrar a existência de omissão, contradição
ou erro material na decisão; 2) Com efeito, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, VISAM CORRIGIR ERROS E OMISSÕES
INTRÍNSECAS DA DECISÃO; 3) Neste sentido: “São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendose corrigir, em tal sede, erros materiais. Ocorrendo, porém, errônea apreciação de prova, no julgamento da apelação, é defeso
ao órgão julgador reapreciá-la, nos declaratórios, alterando o resultado do julgamento. Recurso conhecido e provido” (STJ-3ª
Turma, REsp 45.676-2-SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, deram provimento, v.u., DJU 27.6.94, p. 16.976); 4) Na cautelar de
exibição de documentos a tutela jurisdicional fica adstrita ao direito da parte em receber cópia dos mesmos ou não. A destinação
jurídica a ser dada, com ingresso ou não de ação é questão a ser enfrentada posteriormente, não cabendo analisar a prescrição
de eventual direito material, quando sequer há pedido neste sentido deduzido em juízo; 5) Ficam assim, REJEITADOS os
embargos apresentados; 6) Aguarde-se o decurso do prazo para recebimento do(s) recurso(s) interposto(s); Int. - ADV: FELIPE
CASTRO (OAB 305679/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 0000246-28.2013.8.26.0038 (003.82.0130.000246) - Exibição - Medida Cautelar - Lourdes Pacagnella - Telefonica
Brasil S A - Vistos. 1) Conheço dos embargos, mas os REJEITO, por não vislumbrar a existência de omissão, contradição
ou erro material na decisão; 2) Com efeito, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, VISAM CORRIGIR ERROS E OMISSÕES
INTRÍNSECAS DA DECISÃO; 3) Neste sentido: “São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendose corrigir, em tal sede, erros materiais. Ocorrendo, porém, errônea apreciação de prova, no julgamento da apelação, é defeso
ao órgão julgador reapreciá-la, nos declaratórios, alterando o resultado do julgamento. Recurso conhecido e provido” (STJ-3ª
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