Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1423
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Franciulli Netto, no julgamento do Recurso Especial nº 542.379/SP, deixou assentado em seu voto: “Consoante a orientação
jurisprudencial desta egrégia Corte, a importação de bens, mediante contrato de arrendamento mercantil, não constitui fato
gerador de ICMS, visto que não há aquisição do bem. O contrato de leasing, ou arrendamento mercantil, consiste, basicamente,
no arrendamento de um bem, mediante pagamento por prazo determinado, findo o qual poderá o arrendatário adquirir o domínio
do bem arrendado. É de fácil inferência, pois, que, na vigência do arrendamento, a titularidade do bem arrendado é do arrendante,
admitida a sua transferência ao arrendatário. Não há, até o término do contrato, transmissão de domínio, razão pela qual se
entende que inexistiu circulação do bem para fins de cobrança do ICMS. O aludido imposto somente será devido, convém frisar,
quando houver transferência do domínio do bem para o patrimônio do arrendatário, consoante dispõe o artigo 3º, inciso VIII, da
Lei Complementar n. 87/96, in verbis : “Art. 3º. O imposto não incide sobre: (...) VIII - operações de arrendamento mercantil, não
compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário “. A esse respeito, há inúmeros julgados desta Corte, dentre os quais
figuram os seguintes: “REGIME DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - “LEASING” - ICMS - FATO GERADOR - INOCORRÊNCIA
- PRECEDENTES - A jurisprudência desta eg. Corte é iterativa, no sentido de que a importação de mercadorias mediante
contrato de arrendamento mercantil (leasing) não caracteriza fato gerador do ICMS. - Nego provimento ao agravo regimental”
(AGA n. 343.438/MG, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 30.06.2003). “TRIBUTÁRIO - ICMS - BENS IMPORTADOS EM REGIME
DE “LEASING”. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de não aceitar a incidência do ICMS sobre a importação
sob regime de “leasing”. 2. Os bens adquiridos para integrar o ativo fixo da empresa, diferentemente, por força de preceito
constitucional, sofre a incidência do referido imposto - art. 155, IX, “a” da CF/88. 3. Recurso especial improvido “ (REsp n.
341.423/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 18.02.2002).” (STJ- 2a Turma, REsp. nº 542.379/SP, rel.Min. Franciulli Netto, j.
16.09.2002, DOU 13.10.2003) No mesmo sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - Arrendamento mercantil - Leasing Isenção do tributo - Sentença que concedeu a segurança para que o apelado não recolha o ICMS sobre as operações de
arrendamento mercantil - Aplicação do inciso VIII, do artigo 3º, da Lei Complementar n. 87/96 - Decisão mantida - Recursos não
providos.” (TJ/SP - Apelação Cível n. 144.574-5/8 - Campinas - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Antonio Rulli - 15.05.02
- V.U.); “ICMS - Contrato de arrendamento mercantil (Leasing) - Bem importado - Artigo 3º, VIII, da Lei Complementar n.º 87/96
- Não incide o ICMS na importação de bem móvel pelo regime de arrendamento mercantil - Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça - Segurança concedida - Recursos não providos.” (TJ/SP - Apelação Cível n.º 62.587-5 - São Paulo - 8ª Câmara de
Direito Público - Relator: Toledo Silva - 28.01.99 - V.U.); “IMPOSTO - ICMS - Incidência - Contrato de arrendamento mercantil Leasing - Recurso não provido. A pura e simples importação de bem, sendo ela feita sob o regime de arrendamento mercantil,
em operação que não implica, por si só, em circulação econômica, não enseja a tributação.” (TJ/SP - Apelação Cível n. 91.413-5
- São Paulo - 6ª Câmara de Direito Público - Relator: Vallim Bellocchi - 06.12.99 - V.U.). Note-se que a alteração introduzida pela
Emenda nº 33/2001 não alterou o fato gerador do ICMS, que continua a ter a sua base no inciso II do artigo 155 da Constituição
Federal, exigindo a “circulação de mercadoria” para sua caracterização, circulação essa inexistente na hipótese em exame.
Tratando-se de operação de leasing, o artigo 3°, inciso VIII, da Lei Complementar 87/96, reza que não incide o ICMS sobre
operação de arrendamento mercantil quando não for ao final adquirido o bem pelo arrendatário. A redação conferida à alínea ‘a’
do inciso IX do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, implantada pela Emenda 33 à Constituição Federal em nada modifica
tal panorama, na medida em que unicamente permitiu a incidência do tributo nos casos de importação por pessoas físicas ou
jurídicas, independentemente do fim empregado às mercadorias. De outro lado, o direito líquido e certo é patente, pois os
documentos comprovam a existência do contrato de arrendamento mercantil. Não há qualquer indício de que esteja desvirtuado
o contrato de arrendamento mercantil, e a jurisprudência do Tribunal de Justiça concluiu que a existência de valor residual na
liquidação do contrato não transforma o mesmo em contrato de compra e venda a prazo. Ante o exposto e considerando o mais
constante dos autos, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por TAM LINHAS AÉREAS S.A. em face do CHEFE DO POSTO
FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM GUARULHOS PF 11 para o fim de liberar a impetrante
do recolhimento do ICMS relativamente aos bens importados e descritos na inicial (fls. 02/03), a saber: máquinas de lavagem de
motor de aeronave; adaptadores de lavagem de turbina; sistema de coleta de desperdício de água e um torquímetro. Não há
condenação na verba honorária. Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, remetam-se os presentes autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, para apreciação do reexame necessário. Cumpra-se o artigo 13 da Lei
n. 12.016/2009. P.R.I. Guarulhos, 13 de maio de 2013. Rafael Tocantins Maltez Juiz de Direito. Dra. Sandra Regina Ragazon OAB/SP: 113.897. - ADV: CLAUDIA SAMMARTINO DOMINGO (OAB 242478/SP), LUIZ ROBERTO DOMINGO (OAB 105509/
SP)
Processo 3008324-81.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Operlog Logistica e Transportes
Ltda - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Certifico e dou fé que, nos termos do Comunicado CG 1307/07, remeto os autos
à publicação para intimar o autor, na pessoa de seu procurador, a retirar a carta precatória expedida e providenciar sua devida
distribuição, comprovando-se nos autos a referida distribuição no prazo de 10 (dez) dias. Nada Mais. - ADV: ALEXANDRE
PARRA DE SIQUEIRA (OAB 285522/SP)
Processo 3013853-81.2013.8.26.0224 - Mandado de Segurança - Concessão / Permissão / Autorização - Kuehne + Nagel
Serviços Logisticos Ltda - CHEFE DO POSTO FISCAL DE GUARULHOS - Certifico e dou fé que, compulsando os autos,
constatei que não foi comprovado o fornecimento de guia de diligência de oficial de justiça para cumprimento do mandado/ofício
de notificação e requisição de informações da autoridade coatora, nos termos do art. 7º, inc. II da Lei 12.016/2009. Certifico
ainda mais que, nos termos do Comunicado CG 1307/07, item 4, remeto os autos à publicação para intimar o(a) autor(a), na
pessoa de seu procurador(a), a regularizar os presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo,
na forma do art.267, IV, do C.P.C. Nada Mais. - ADV: RENATO PACHECO E SILVA BACELLAR NETO (OAB 154402/SP),
WALTER CARLOS CARDOSO HENRIQUE (OAB 128600/SP)
Processo 3015035-05.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - SILVIA ALVES DA SILVA
CARVALHO - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Vistos. 1- Existe contradição na petição. Assim, emende a autora a
inicial para esclarecer qual o tipo de ação, uma vez que não há rito ordinário no juizado especial, no prazo de 10 dias, sob pena
de indeferimento da inicial. Se optar pelo juizado especial, deverá precisar o pedido com valor certo e determinado, adequando
o valor da causa, se o caso, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2- A autora teve condições de contratar
advogado particular, não precisando valer-se da assistência judiciária. Assim, em princípio, não estaria na condição de pobreza
que a lei fixa para fins de gratuidade. Para que se possa examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresente o autor
cópia de sua última declaração de rendas da Receita Federal para exame, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da
justiça gratuita. O sigilo fiscal será mantido, pois a cópia da declaração não será juntada aos autos, pois ficará colacionada em
pasta especial, para este fim no Cartório. Ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que é necessária a
prova de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência jurídica gratuita. Nesse sentido o AI n. 000583064.2001.8.26.0000 (TJSP) de que a justiça gratuita é para quem COMPROVAR ser merecedor. Alternativamente, recolha as
custas no prazo de trinta dias sob pena de extinção do processo (artigo 257 do CPC). Int. - ADV: LEANDRO ZECCHIN DAS
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