Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1423
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Processo 0077758-82.2011.8.26.0224 (224.01.2011.077758) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
- Municipio de Guarulhos - Suzana Franze Takahashi - Vistos, Recebo a apelação da requerente em ambos os efeitos. À
requerida, para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: MARIA FERNANDA VIEIRA DE CARVALHO
DIAS (OAB 289234/SP), SUELI CAETANO DA COSTA (OAB 165124/SP)
Processo 0085837-16.2012.8.26.0224 (224.01.2012.085837) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Francisco Elias de Oliveira e outro - Estado de Sao Paulo e outros - Vistos, FRANCISCO ELIAS DE OLIVEIRA E MIRIAM
MARIZA DE OLIVEIRA SILVA ajuizaram a presente ação de Procedimento Ordinário em face de VIVALDE IZAIAS DE OLIVEIRA,
ESTADO DE SÃO PAULO E MUNICIPIO DE GUARULHOS. Os autores requereram a desistência do feito (fls.52). Do exposto
homologo o pedido de desistência formulado as fls. 52 e julgo EXTINTO o PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no
artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Arcarão os autores com as custas do processo. P.R.I.C. - ADV: PATRICIA
JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 299707/SP)
Processo 0085942-90.2012.8.26.0224 (224.01.2012.085942) - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal Industria Metalurgica Tremag Ltda - Fazenda Estadual - Fesp - Vistos. Instado o autor a emedar a inicial, bem como para
adequar o valor da causa e recolher a diferença das custas, no prazo de 30 dias, não cumpriu a determinação (fls.54). Deste
modo, prova-se a ausência de pressuposto básico para o efetivo prosseguimento do feito. A jurisprudência tem entendido que o
cancelamento da distribuição com base no artigo 257, do Código de Processo Civil não depende de intimação pessoal da parte
(STJ-2ª Turma, Resp 151.608-PE, rel Ministro Ari Pargendler, j. 11.12.97, deram provimento, v.u., DJU 16.2.98, p. 73; STJ-4ª
turma, Resp 149.160-RS, rel. p. o ac. Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 18.6.99 não conheceram, maioria. DJU 28.6.99, p. 117).
Entendendo que se conta o prazo da intimação ao advogado da parte, feita pela imprensa oficial: RTRF-3ª Região 15/65. Em
face do exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento nos artigos 257 e 267, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor. P.R.I. Guarulhos, 15 de maio de 2013. Rafael Tocantins Maltez Juiz de Direito - ADV: MARIA INES GHIDINI
(OAB 275519/SP)
Processo 0087623-95.2012.8.26.0224 (224.01.2012.087623) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Geraldo Marcio de Queiros - Municipio de Guarulhos e outro - Certifico e dou fé que a contestação juntada, é tempestiva.
Certifico ainda, que encaminhei estes autos ao setor de publicação, para cumprimento do item 13 do Comunicado C.G. 1307/07,
qual seja, publicar a seguinte redação na Imprensa Oficial: À RÉPLICA. SEM PREJUÍZO, DIGAM AS PARTES SE DESEJAM
A PRODUÇÃO DE PROVAS, JUSTIFICANDO-AS. O AUTOR PODERÁ RETIRAR OS AUTOS DA SERVENTIA PELO PRAZO
DE DEZ DIAS. APÓS, PODERÁ O RÉU TER VISTA DOS AUTOS POR CINCO DIAS.Nada Mais. - ADV: VITOR TILIERI (OAB
242456/SP), THAIS GHELFI DALL ACQUA (OAB 257997/SP), WALTER ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 312164/SP)
Processo 0094767-23.2012.8.26.0224 (022.42.0120.094767) - Mandado de Segurança - Prestação de Serviços - Neuza
Santos da Conceiçao Pinto - Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino Regiao de Guarulhos Sul e outro - Vistos.
NEUZA SANTOS DA CONCEIÇÃO PINTO impetrou mandado de segurança contra ato da Dirigente Regional de Ensino
da Diretoria de Ensino Região de Guarulhos Sul e da Diretora da Escola Estadual Professora Alice Chuery, alegando que
é professora de educação básica II, contratada nos termos da Lei 1.093/09. Houve reclamação contra a impetrante de que
teria verbalizado impropérios para com os alunos. Foi designada comissão para averiguação preliminar dos fatos e parecer.
A impetrante nega os fatos. Os supervisores chegaram à conclusão de que não existiu prova da verbalização de frase vulgar
para o aluno e que a impetrante apresenta domínio do conteúdo específico de ciência. A comissão decidiu pelo arquivamento
do procedimento. Porém, a Dirigente Regional de Ensino, mesmo diante de toda falta de provas, decidiu pelo distrato contratual.
Pede a atribuição de aulas ou a participação dos processos de atribuição de aulas durante o ano letivo de 2013. A liminar foi
indeferida (fls. 111/111v). Informações a fls. 121/125. O MP declinou de intervir no feito (fls. 165/166). É o relatório. DECIDO.
Admito a Fazenda do Estado de São Paulo como assistente, nos termos do requerimento de fls. 163. É dos autos que houve a
devida apuração dos fatos, com a oitiva de testemunhas, dando-se oportunidade de defesa e constatando-se que a sanção não
foi aplicada unicamente com base na reclamação de um aluno (fls. 16 e ss.). Foram ouvidos alunos, professores e a impetrante.
A impetrante apresentou defesa (fls. 70 e ss.). Assim, verifica-se que o distrato possuiu fundamento probatório, bem com legal,
considerando que a impetrante foi contratada nos termos da Lei 1.093/09. Por fim observa-se que a impetrante nega o ocorrido.
Contando trata-se de matéria que exigiria a produção de provas, impossível de ser realizada em sede de mandado de segurança.
Assim, não se vislumbra a ocorrência de ato abusivo ou ilegal de autoridade e a existência de direito líquido e certo. Ante o
exposto, DENEGO A SEGURANÇA impetrada por NEUZA SANTOS DA CONCEIÇÃO PINTO contra ato da Dirigente Regional de
Ensino da Diretoria de Ensino Região de Guarulhos Sul e da Diretora da Escola Estadual Professora Alice Chuery. Custas pela
impetrante, descabendo verba honorária. P. R. I. Guarulhos, 13 de maio de 2013. Rafael Tocantins Maltez Juiz de Direito - ADV:
ROSIMEIRE SANTANA DE ARAUJO CREPALDI (OAB 262299/SP), FABIO LUCIANO DE CAMPOS (OAB 300912/SP)
Processo 3004746-13.2013.8.26.0224 - Mandado de Segurança - ICMS/Importação - TAM - Linhas Aéreas S/A - Chefe do
Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Em Guarulhos - Vistos. TAM LINHAS AÉREAS S.A. impetrou o
presente Mandado de Segurança visando sua liberação do pagamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) concernente à importação de máquinas de lavagem de motor; adaptadores de lavagem de turbina; sistema de coleta de
desperdício de água e um torquímetro (fls. 02). Para proceder à liberação do referido motor de aeronave junto à autoridade
alfandegária foi-lhe exigido o recolhimento do ICMS. Ocorre que se tratando de contrato celebrado sob a forma de arrendamento,
a exigência do imposto é ilegal, porquanto não incide a norma prevista no artigo 155, parágrafo 2o, IX, “a”, da Constituição
Federal. A liminar foi deferida (fls. 54/55). A autoridade apontada como coatora prestou as informações (fls. 51/59), onde
sustentou a legalidade da cobrança fazendária. Demais, o contrato celebrado pela impetrante é na verdade uma compra e
venda parcelada, máxime em razão de que nele ficou acordado um valor residual simbólico no caso da arrendatária fazer a
opção de compra, desnaturando, assim, o contrato de leasing, e, do mesmo modo, em razão do negócio jurídico apresentar uma
locação com opção unilateral de compra. Aduziu que com o advento da Emenda Constitucional n. 33, o ingresso de todo e
qualquer bem proveniente do exterior coloca-o sob o campo de incidência do ICMS e dos tributos aduaneiros, bastando para a
sua exigência, a nacionalização do bem, decorrente de seu desembaraço aduaneiro. Argumentou do mesmo modo, que em
razão do fato gerador ter ocorrido, deve-se incidir o imposto no previsto do artigo 155, § 2º, IX da Constituição Federal. Fato é
que importou bem para entrar no país, qualquer que seja a finalidade que queira dar ao bem ou qualquer que seja a natureza do
negócio, incide o ICMS. Argüiu que não é aplicável o disposto no art. 3º, inciso VIII, da Lei Complementar n. 87/96, que prevê a
não incidência do ICMS sobre as operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao
arrendatário. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo requereu sua admissão como assistente litisconsorcial no feito à fls.
47. O Ministério Público declinou de intervir no feito (fls. 77/78). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Observa-se que a
impetrante demonstrou que procedeu a importação de máquinas de lavagem de motor de aeronave; adaptadores de lavagem de
turbina; sistemas de coleta de desperdício de água e um torquímetro (fls. 02 e ss.). A questão trazida aos autos não é nova e
encontra-se devidamente cristalizada perante os Tribunais. Em caso análogo, perante o Superior Tribunal de Justiça, o Min.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º