Disponibilização: Terça-feira, 18 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1437
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“MANIFESTE-SE A EXEQUENTE SOBRE A CERTIDÃO QUE DÃ? CONTA DA CITAÃÃO DO EXECUTADO- FLS.07V E DAQUELA
NEGATIVA DE PENHORA ( FLS. 26V), DO SEGUINTE TEOR â DEIXEI DE EFETUAR A PENHORA, EM RAZÃO DE NÃO
ENCONTRAR A REPRESENTANTE LEGAL DA REQUERIDA, QUANDO DAS DILIGENCIAS ( TRÃS EM DIAS E HORÃ?RIOS
DISTINTOS)” - ADV EDSON JOSE CAALBOR ALVES OAB/SP 86705
0000096-18.2012.8.26.0059 (059.01.2012.000096-3/000000-000) Nº Ordem: 000052/2012 - Inventário - Inventário e
Partilha - MARIA RODRIGUES CARREIRA X GETULIO DOS SANTOS CARREIRA - Fls. 110 - Vistos. 1. Com o recolhimento do
imposto de transmissão mortis causa incidente sobre os dois bens situados no Estado do Rio de Janeiro, juntada das certidÃμes
negativas e recolhimento da taxa judiciária, à adjudicação e digam. 2. Int. - ADV SAMUEL RODRIGUES GUIMARÃES OAB/
SP 278139
0000106-96.2011.8.26.0059 (059.01.2011.000106-7/000000-000) Nº Ordem: 000015/2011 - Reintegração /
Manutenção de Posse - Posse - ARRIBADA AGRO PASTORIL LTDA X JOSE ROBERTO NOGUEIRA E OUTROS - Fls.
238/244 - SENTENÃA Arribada Agro Pastoril Ltda. ajuizou ação de reintegração de posse contra José Roberto Nogueira
e Outra, alegando, em sà ntese, que firmou contrato verbal de comodato com os requeridos, por prazo indeterminado, referente
a uma área de terras, de sua propriedade, localizada na Fazenda do Rialto, no Municà pio de Arapeà . Alegou, ainda, que
pretende reaver o imóvel e que encaminhou notificação judicial buscando a rescisão do contrato e solicitando aos
requeridos a desocupação total do imóvel, em um prazo máximo de trinta dias. Narrou que, transcorrido o prazo, sem
qualquer manifestação dos réus e sem a desocupação do imóvel, caracterizado está o esbulho possessório.
Requereu, em sede de liminar, a reintegração de posse em favor da autora. Ao final, requereu a procedência da ação,
bem como a condenação dos requeridos Ãs verbas decorrentes da sucumbência. Juntou documentos a fls. 07/19. Em
audiência de justificação a fls. 28, foram ouvidos dois informantes da parte autora, fls. 29/32, assim como houve expedição
de carta precatória para oitiva de uma testemunha, fls. 55. Indeferida a liminar, fls. 58. A parte ré, em contestação (fls.
60/70), arguiu em preliminar a inépcia da petição inicial e a carência da ação. No mérito, sustentou que não há
provas nos autos da existência do contrato verbal de comodato firmado entre as partes, bem como que os requeridos residem
na área como se donos fossem desde o nascimento, já que suas famà lias lá se instalaram há aproximadamente trinta anos,
sem oposição do dono anterior, situação esta mantida até o ajuizamento da presente demanda. Argumentou que há
mais de vinte anos os requeridos mantêm a posse do imóvel de forma mansa e pacà fica, contÃnua, sem oposição e com
animus domini e exercem todos os direitos como se proprietários fossem, tanto é que são notoriamente conhecidos como
os verdadeiros donos da propriedade, preenchendo, assim, todos os requisitos exigidos para a configuração da usucapião.
Requereu a condenação da parte autora pela litigância de má-fé. Ao final, requereu a improcedência da ação, com a
declaração da usucapião da área objeto da lide em favor dos réus e com a condenação da parte autora Ãs verbas
decorrentes da sucumbência. Juntou documentos a fls. 71/89 e 93. Réplica, fls. 95/98, oportunidade em que a parte autora
juntou documentos a fls. 99/111. Especificação de provas, fls. 113 e 114. Decisão saneadora, fls. 116/117. A parte autora
juntou documentos a fls. 129/165. Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas do requerente e duas testemunhas
do requerido (fls. 170/177 e 205/208). A parte autora, em memoriais (fls. 224/228), sustentou que restou provado que o imóvel
ocupado pelos requeridos pertence à autora, sendo considerada injusta a posse exercida até o momento pelos réus. Por
sua vez, a parte requerida, em alegaçÃμes finais (fls. 230/235), sustentou que não ficou comprovada a existência de contrato
verbal de comodato entre as partes. à o relatório. Fundamento e decido. As preliminares já foram afastadas na decisão de
fls. 116/117. O pedido merece ser julgado improcedente. Assim reza o artigo 927 do Código de Processo Civil ao disciplinar os
requisitos à pretensão de reintegração de posse: Art. 927 - Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o
esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na
ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. No que concerne à prova documental, a parte
autora juntou cópia de reclamação trabalhista, movida por um tio do réu, contra o falecido administrador da autora (fls.
99/111). Contudo, tal documento, extemporâneo, não autoriza concluir que o réu ou seu pai também mantiveram
relação de emprego com o falecido administrador da autora ou com proprietários anteriores do local. Na mesma esteira,
acostou aos autos alguns documentos que demonstram que o réu já foi empregado da autora (fls. 129/136), mas foi demitido
em abril de 2005, conforme fls. 132-v. Não obstante, permanece com sua famà lia no local até a presente data, sem registro
de reivindicaçÃμes de terceiros, como relataram as testemunhas, cujos depoimentos serão oportunamente apreciados.
Passo à prova oral. O informante de fls. 29/30, advogado há décadas da autora e amigo de seu falecido representante legal,
aduziu que os requeridos estão no local a tà tulo de comodato verbal firmado com o falecido representante legal da autora, por
ocasião da arrematação da área. A intenção do falecido era manter os colonos no local. Não sabe se os requeridos já
prestaram serviços à autora. Os requeridos realizaram pequenas obras no local e estavam cientes do comodato. Outros
colonos aceitaram firmar contratos de comodato, sendo o depoente quem os elaborou. A informante de fls. 31/32 narrou que os
demandados já residiam no local quando a fazenda foi arrematada, nos anos noventa, pois o pai deles era empregado rural do
proprietário anterior. Desconhece se os requeridos foram empregados rurais da autora. Por livre e espontânea vontade do
representante legal da autora a parte demandada continuou a residir no local. O atual representante legal pretendeu regularizar
a situação, propondo a assinatura de contrato de comodato, mas os réus recusaram, pois pretendiam receber
compensação financeira. Os réus sabiam que a área não lhes pertencia. Acredita que o contrato de comodato foi levado
aos réus no ano passado. A testemunha de fls. 55 narrou que foi chamado à época da arrematação para checar as
potencialidades da área, a pedido do arrematante, e havia cerca de meia dúzia de pessoas ali, já que o antigo dono permitia,
sem saber informar se prestavam serviços ao antigo dono. Sabiam que a terra não era deles. Na instrução do feito, foram
arroladas novas testemunhas pela autora. José Marcos (fls. 170) narrou que faz serviços gerais na fazenda e é empregado
da autora. Sabe que os requeridos residem desde a infância no local. O pai do réu era empregado do proprietário anterior
da fazenda. Os requeridos não trabalham para a autora, mas sim o pai da requerida, em serviços gerais, residindo em outra
casa. O antigo sócio nunca se meteu com os moradores da área e deixou as coisas como estavam. O tio e o pai do requerido
não trabalharam para a autora. A testemunha Ana Luiza (fls. 172/173) disse que a requerida reside na fazenda desde a
infância, pois seus pais trabalham para a autora. Os réus residem em casa diversa da ocupada pelos pais da requerida. O
antigo sócio da autora permitia que os empregados continuassem a residir no local após a cessação da relação de
emprego, pois impediam invasÃμes no local. O pai do réu também trabalhou para a autora e deixou o local não sabendo
precisar quando. Passo Ãs testemunhas dos demandados. Orlando Silva (fls. 174/175) disse que os réus residem no local
desde o nascimento, como se donos fossem, plantando árvores frutà feras e realizando benfeitorias na residência. O pai do
requerido trabalhou para a autora e pelo que sabe o pai da requerida ainda trabalha. A requerida também já trabalhou para a
autora. O réu e a esposa residem na mesma casa que foi do pai do primeiro, mas melhorada. O pai do réu morava no local
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º