Disponibilização: Terça-feira, 18 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1437
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em razão de và nculo empregatà cio. Luis Claudinei (fls. 176/177) narrou que os réus residem no local desde que nasceram,
bem como que seus pais trabalharam na área. Desconhece se trabalharam para mais de um empregador, bem como se
trabalharam para a autora. Os réus construà ram residência de três cÃ’modos e um banheiro e plantaram árvores frutÃferas. O réu trabalha em uma madeireira próxima. Recentemente foi pedido que deixassem o local, mas antes desconhece
outras interferências na posse dos réus. Os réus construà ram duas residências no local e a casa em que o pai do requerido
morava era de pau-a-pique e não existe mais. Por fim, mais uma testemunha do autor foi ouvida por precatória (fls. 205/208),
oportunidade em que narrou que o local em que mora o réu era de uma carbonà fera e foi a leilão. Os pais do réu moravam
no local desde 1977 e em 1983 o depoente passou a administrar a fazenda e o demandado ainda residia ali com os pais. A
famà lia foi morar no local em razão do và nculo empregatà cio e sempre souberam que o terreno era da empresa. O réu
continuou morando no local com anuência da empresa e não era empregado até 1981. Continuou morando no local após o
falecimento dos pais. Acredita que o pai do réu não trabalhou para a autora ou para o antigo administrador. Sendo assim,
encerrada a instrução, nota-se que não há provas suficientes do sustentado comodato verbal e, menos ainda, de seu
termo inicial. Com efeito, o que se vislumbra é que o casal demandado já teve parentes próximos que trabalharam no local,
para a autora ou para o proprietário anterior, residindo na área a este tà tulo. O próprio requerido, conforme fls. 132/136, já
trabalhou para a autora por aproximadamente dois anos, mas a relação empregatà cia findou-se cerca de seis anos antes do
ajuizamento da demanda. Destarte, cessados os contratos de trabalho, não foi obstada a posse, sempre exercida de forma
mansa e pacà fica, e tendo os réus efetuado benfeitorias no local, conforme narrativa das testemunhas. Conclui-se, outrossim,
que a permanência dos réus no imóvel, mesmo após decorrido o prazo para desocupação concedido na notificação
extrajudicial, não constituiu esbulho, tendo em vista a falta de provas seguras acerca do comodato verbal. De outro lado, a
pretendida usucapião não pode ser reconhecida no âmbito deste feito, por serem os ritos incompatà veis. Do exposto,
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Outrossim, julgo extinto o feito, com base no artigo 269, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatà cios que fixo em R$ 3.000,00 (três mil
reais), nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Deverá ser observado o artigo 12 da Lei 1.060/50,
pois foi deferida à parte autora a gratuidade de justiça. P.R.I.C. Valor do preparo: R$96,85 - Valor do porte de remessa:
R$59,00 - - ADV EGLE CRISTINA DE FREITAS GAVIÃO OAB/SP 173858 - ADV ADALBERTO LUQUECI THOMAZ OAB/RJ
13135 - ADV HÃRCULES ANTON DE ALMEIDA OAB/RJ 59505 - ADV ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO OAB/RJ
160494 - ADV PAULO SELSON PEREIRA OAB/RJ 33968
0000245-68.1999.8.26.0059 (059.01.1999.000245-4/000000-000) Nº Ordem: 000358/1999 - Inventário - Inventário e
Partilha - ANA LUIZA DE ALMEIDA X LUIZ JOSE DE ALMEIDA - Fls. 1378 - Vistos. 1. Fls. 1376: aguarde-se, por 45 dias, a
manifestação da inventariante, sendo que no tocante à juntada de substabelecimento deverá ser recolhida a taxa devida
à Carteira de Previdência dos Advogados do Estado de São Paulo junto com o instrumento original. 2. Decorrido o prazo
in albis, tornem conclusos. 3. Int. - ADV ANA LUIZA DE ALMEIDA OAB/SP 107805 - ADV VINICIUS VALIANTE MONTEIRO
RAMOS OAB/RJ 166417 - ADV COSME DE OLIVEIRA OAB/SP 111869 - ADV WILLIAM FREITAS DOS REIS OAB/SP 117040 ADV JOAO LUIZ DA SILVA PRAZERES OAB/RJ 99692 - ADV CELSO PINTO DOS PRAZERES OAB/RJ 69613
0000313-18.1999.8.26.0059 (059.01.1999.000313-2/000000-000) Nº Ordem: 000406/1999 - Inventário - Inventário e
Partilha - LILIAN TERESA ALVES DE MIRANDA X IRENE PEREIRA MIRANDA - Fls. 54 - Vistos. 1. Recolha-se, em 48 horas, a
taxa devida à Carteira de Previdência dos Advogados do Estado de São Paulo, incidente sobre o mandado juntado a fls. 51.
2. Com o cumprimento da providência supra, defiro a vista requerida. 3. Int. - ADV JORGE DO NASCIMENTO BARROS OAB/
SP 104882 - ADV PATRICIA MIRANDA GUIMARÃES OAB/RJ 1440
0000371-35.2010.8.26.0059 (059.01.2010.000371-0/000000-000) Nº Ordem: 000145/2010 - Ação Civil Pública Improbidade Administrativa - O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X PREFEITURA MUNICIPAL DE BANANAL
E OUTROS - Fls. 786 - Vistos. Recebo, posto que tempestiva a apelação de fls. 766/785, apresentada pelo autor no(s)
efeitos(s) devolutivo e suspensivo. Ao apelado para contrarrazÃμes. Após, subam os autos à Superior Instância. Int. - ADV
MARCIO DE PAULA ANTUNES OAB/SP 180044 - ADV AMIR DELFINO FERREIRA LEITE OAB/SP 156578 - ADV ALEXANDRE
MARIANO DE OLIVEIRA OAB/SP 219780 - ADV FABIANA NADER COBRA RIBEIRO OAB/SP 181098 - ADV ELIEZER SILVA
SILVESTRE OAB/SP 281370 - ADV EGLE CRISTINA DE FREITAS GAVIÃO OAB/SP 173858
0000488-94.2008.8.26.0059 (059.01.2008.000488-0/000000-000) Nº Ordem: 000185/2008 - Arrolamento Comum Inventário e Partilha - VERA BAPTISTA FERRAZ RODRIGUES X YVES MARIUS TEIXEIRA RODRIGUES - Fls. 271 - Vistos. 1.
Fls. 270: havendo interessados representados por outros procuradores, digam a respeito do pedido de expedição de alvará
para levantamento do valor depositado a tà tulo de devolução de imposto de renda. 2. No mais, atente a inventariante para as
pendências apontadas, especialmente aquela que diz respeito ao cálculo e recolhimento do imposto de transmissão âinter
vivosâ. 3. Int. - ADV ANA PAULA DE SOUZA NOGUEIRA OAB/SP 181898 - ADV WILLIAM FREITAS DOS REIS OAB/SP 117040
- ADV MARCIO DE PAULA ANTUNES OAB/SP 180044 - ADV EDUARDO NADER COSTA OAB/RJ 156521
0000523-78.2013.8.26.0059 Nº Ordem: 000187/2013 - Oposição - Intervenção de Terceiros - POSTO DE SERVIÃOS
MORAIS LTDA EPP X PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A E OUTROS - Fls. 98 - Vistos Arquivem-se. Int. - ADV LUCIANA
CARVALHO DE CASTRO SENE OAB/SP 288804
0000576-06.2006.8.26.0059 (059.01.2006.000576-0/000000-000) Nº Ordem: 000065/2006 - Execução Fiscal - Multas
e demais SançÃμes - A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X WILTON NERI PEREIRA - Fls. 118 - Vistos. Recebo posto
que tempestiva, no(s) efeito (s) devolutivo e suspensivo a apelação de fls. 104/117. Ao apelado para contrarrazÃμes. Após,
subam os autos à Superior Instância. Int. - ADV COSME DE OLIVEIRA OAB/SP 111869 - ADV ÃRIKA RIBEIRO BARBOSA
OAB/SP 207372
0000586-74.2011.8.26.0059 (059.01.2011.000586-4/000000-000) Nº Ordem: 000215/2011 - (apensado ao processo
0001617-66.2010.8.26.0059 - nº ordem 735/2010) - Usucapião - Usucapião Ordinária - ROGERIA CRISTINA DE CARVALHO
E OUTROS - Fls. 160 - Vistos. Expeça-se EDITAL/CITAÃÃO p/ citação dos réus em lugar incerto e eventuais interessados
(C.P.C. 942). Sem prejuà zo manifeste-se a parte autora sobre certidão supra no que se refere a não complementação do
ciclo citatório. Int. - ADV RENà LUCIO GONÃALVES OAB/SP 219626 - ADV RAFAELA MARQUES OLIVEIRA OAB/SP 261218
- ADV VINICIUS MARQUES OLIVEIRA OAB/RJ 159029
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º