Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1440
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DESPACHO
Nº 0023328-08.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Associação Residencial Recanto de Alá Agravado: Associação da Solidariedade Mirassolense - Interessado: Prefeitura Municipal de Mirassol - Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra a respeitável decisão copiada às fls. 175 que, nos autos da ação civil pública promovida pela
agravada, recebeu o recurso de apelação da agravante somente com efeito devolutivo quanto à tutela de urgência concedida
na sentença. Foi deferida a liminar, sobrevieram respostas e parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça. Consoante se
verifica, o objeto da ação civil pública, ajuizada contra a Associação Residencial e a Municipalidade de Mirassol, se funda em
obstrução indevida de vias públicas em loteamento aberto, em descumprimento do decreto municipal que o aprovou, incorrendo
em violação às disposições da lei 6.766 de 1979. Distribuído o feito a esta 4ª Câmara de Direito Privado, melhor analisando os
autos, tem-se não lhe seja afeta a respectiva competência. É que, por aplicação da Instrução de Trabalho IT SEJ0001, cumpre à
Seção de Direito Público o julgamento das atinentes ao uso de bem público e as ações civis públicas relacionadas com matéria
da própria Seção. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL - Interdito proibitório de rua - Particular ou passagem - Disputa
de área de loteamento destinada a rua particular - Discussão se tal área é de domínio dos autores ou da Municipalidade de
Guarulhos - Matéria versando sobre bem público decorrente de rua particular em conseqüência de implantação de loteamento
urbano - Área pública pertencente ao Município de Guarulhos/SP - Ação que visa proibir que a Municipalidade, através de ato
administrativo, desobstrua a rua particular - Questão atinente ao Direito Público - Inciso IX do Provimento n° 63/2004, de 02 de
setembro de 2004 e Resolução n° 194/2004, de 08 de dezembro de 2004, bem como Resolução n° 281/2006, de 1°-08-2006,
do E. Tribunal de Justiça de São Paulo- Por tratar-se questão pertinente a bem público, a competência recursal é de uma das
Colendas Câmaras da Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Não se conhece do recurso (TJSP,
Apelação nº 9059252-39.2004.8.26.0000, Rel. Paulo Hatanaka, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 07/08/2007). COMPETÊNCIA
RECURSAL APELAÇÃO - MATÉRIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pretensão de reforma
da sentença que extinguiu a fase de execução de obrigação de fazer, sob o fundamento de existir nova relação jurídica não
abrangida pelos efeitos da coisa julgada, diante da superveniência da lei municipal reguladora nº 2.566/2001, diploma legal
que reconheceu o réu como condomínio fechado, desafetando trechos da via pública que passa pelo condomínio Hipótese em
que a matéria não é da competência desta 13ª Câmara de Direito Privado, cabendo a análise do recurso por uma dentre a 1ª
e 17ª Câmaras de Direito Público, nos termos da alínea X, do artigo 1º do Provimento CG 07/2007 - Recurso não conhecido,
com determinação de redistribuição (TJSP, Apelação nº 0000018-23.1979.8.26.0595, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva, 13ª
Câmara de Direito Privado, j. 21/09/2011). LOTEAMENTO IRREGULAR. Ação civil pública para regularização de loteamento.
Competência que não é da Câmara Especial do Meio Ambiente, mas das câmaras comuns da Seção de Direito Público,
segundo precedentes do Órgão Especial (TJSP, Apelação nº 0009584-20.2010.8.26.0268, Rel. Edson Ferreira, 2ª Câmara de
Direito Público, j. 05/03/2013). APELAÇÃO CÍVEL Ação de Civil Pública Loteamento irregular Lei nº 6.677/79 Competência
das Câmaras de Direito Público Questão que não se insere na competência específica da Câmara Especial do Meio Ambiente
(TJSP, Apelação nº 9158249-81.2009.8.26.0000, Rel. Eduardo Gouvêa, 7ª Câmara de Direito Público, j. 02/04/2012) Julgado
de uma das Câmaras de Direito Público em ação idêntica: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Loteamento - Área
residencial - Transformação de vias de circulação em local fechado de uso restrito de moradores, mediante bloqueio de vias
de acesso - Construção de portaria - Pedido de remoção de obstáculos construídos nas vias de acesso ao bairro e nas áreas
verdes - Interposição de agravo de instrumento, pela Associação Civil Parque Imperial da Cantareira, para desafiar decisão
interlocutória que recebeu os recursos de apelação apenas no efeito devolutivo - Competência preventa da C. 9a Câmara de
Direito Público - Inteligência do artigo 102 do novo Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça de São Paulo - Prevenção que
não é rompida pelo afastamento dos juizes que participaram do julgamento anterior - Novo processo que deve ser distribuído a
quem os substituir ou assumir a cadeira vaga (§ 1° do artigo 102 sobredito) - Remessa dos recursos de apelação para a Câmara
de Direito Público competente. 2. Recursos não conhecidos (TJSP, Apelação nº 9180342-77.2005.8.26.0000, Rel. Osvaldo de
Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 16/12/2009) Assim, afigura-se manifesta a competência das Colenda Câmara de
Direito Público para conhecer da ação civil pública que visa à desobstrução de via pública. Ante o exposto, REPRESENTO ao
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado a fim de que os autos sejam redistribuídos,
na forma acima, à uma das Colenda Câmaras da Seção de Direito Público. São Paulo, 07 de junho de 2013. MILTON PAULO
DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Renato Menesello Ventura da Silva (OAB: 239261/SP)
- Henrique Sergio da Silva Nogueira (OAB: 134836/SP) - Adauto Rodrigues (OAB: 87566/SP) - Tales Miler Vanzella Rodrigues
(OAB: 236664/SP) - Rosana Perpetua Gonçalves (OAB: 107264/SP) - Fernando Antonio Diattei (OAB: 131049/SP) - Pátio do
Colégio, sala 315
Nº 0023328-08.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Associação Residencial Recanto de Alá Agravado: Associação da Solidariedade Mirassolense - Interessado: Prefeitura Municipal de Mirassol - Fls. 281/283: Em face da
representação, encaminhem-se os autos à Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Elliot
Akel - Advs: Renato Menesello Ventura da Silva (OAB: 239261/SP) - Henrique Sergio da Silva Nogueira (OAB: 134836/SP) Adauto Rodrigues (OAB: 87566/SP) - Tales Miler Vanzella Rodrigues (OAB: 236664/SP) - Rosana Perpetua Gonçalves (OAB:
107264/SP) - Fernando Antonio Diattei (OAB: 131049/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 0059667-63.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hugo Jose de Almeida - Agravado:
Vasilio Ziguris - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão copiada às fls. 51 que, em ação
de reintegração de posse, deferiu pedido liminar para o fim de determinar a posse do agravado no imóvel indicado na petição
inicial. Observa-se, pois, que o presente agravo foi extraído de ação de reintegração de posse. Distribuído o feito a esta 4ª
Câmara de Direito Privado, tem-se não lhe seja afeta a respectiva competência. Isso porque a despeito do julgamento do
pedido liminar por este relator, cuja decisão consta às fls. 70 a matéria vertente está inserida na competência da Segunda
Subseção de Direito Privado, ex vi da instrução de trabalho IT SEJ0001. Nesse sentido, julgados recente do órgão especial:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO. DEMANDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA DEFINIDA EM
RAZÃO DA MATÉRIA FIRMADA PELO PEDIDO INICIAL. MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE
DIREITO PRIVADO II. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA 1 IA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. (TJSP, Conflito
de competência n. 0076931-30.2012.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Campos Mello, j. 27/06/2012). (Grifo e realce não
originais). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTORA HERANÇA JACENTE. IRRELEVÂNCIA.
COMPETÊNCIA PREFERENCIAL QUE SE FIXA MEDIANTE OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO
SOBRE A HERANÇA. DEMANDA POSSESSÓRIA. COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO. 1. O pedido
inicial visa a reintegração da Herança Jacente, como autora, na posse do bem imóvel, inclusive com o pagamento dos danos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º