Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1440
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alterar dados do assento de óbito de Natalício Lins Beserra, pretendendo acrescentar a qualificação completa do falecido,
nome dos filhos e da viúva e que deixou bens. Juntou documento de fls. 09/26 Houve aditamento de fls. 32/33. Seguiram-se
pareceres favoráveis do Representante do Ministério Público as fls. 30/31 e 35. É O BREVE RELATO DECIDO: Considerando
documentação que prestigia alegações iniciais e parecer do órgão do Ministério Público, acolho o pedido e DETERMINO
ao Senhor Escrivão do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 22º Subdistrito - Tucuruvi Comarca da Capital Estado de São Paulo, que realize retificações necessárias, a saber: No assento de óbito de Natalício Lins
Beserra, registrado sob nº F.F. 0375/2012 - Zona Oeste - matricula 115410 01 55 2012 4 00272 007 0088983 31 para constar:
Genitores: João Lins Beserra e Josefa Maria Beserra, Estado Civil, convivente em regime de união estável com Iraci Germano
do Nascimento, Natural: Belo Jardim - PE, nascido aos 14/12/1941, domiciliado na Rua Icicariba, 199 - Parque Santa Madalena,
CEP. 03980-040 e que deixou filhos: José Erivaldo do Nascimento Beserra e Maria do Nascimento Beserra (ambos maiores
de idade) e bens a partilhar, mantendo-se os demais dados. Diante da documentação encartada (DRF), concedo à autora os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Transitada esta em julgado, expeça-se o mandado, arquivando-se oportunamente. P.R.I.
- ADV: RICARDO DIAS (OAB 235337/SP)
Processo 0003272-73.2003.8.26.0009 (009.03.003272-3) - Procedimento Ordinário - Cédula de Crédito Bancário - Banco
do Brasil S/A - Solange Maria Bittancourt e outros - Vistos. Fls 136/139: aceito a indicação dos assistentes técnicos das partes.
Desentranhe-se a petição protocolada em 09/04/2013 a fls. 144/147, posto que operou-se a preclusão consumativa com a
de 08/04/2013 (fls.; 139/142). Intime-se o sr perito para início das diligências. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/
SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), PAULA DOS SANTOS SINGAME (OAB 203577/SP), JEFFERSON
GONÇALVES DA CUNHA (OAB 209115/SP), MARIA LÚCIA MORENO LOPES (OAB 162321/SP)
Processo 0003550-93.2011.8.26.0009 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Maria Inez Benzi - Marco Antonio Cimini Collares - VISTOS. Fls. 73: preliminarmente anoto equívoco na parte final da deliberação
de fls. 71, tendo em conta que a apelação já foi recebida regularmente a fls. 52, somente no efeito devolutivo, conforme
determina a lei especial. Autorizo prestação de caução, por meio do imóvel em destaque, bastando que a autora encarte CRI
atualizada e cópias necessárias à formação da carta de sentença. Prazo: 30 dias, sob pena de continuidade do feito e envio dos
autos ao Egrégio Tribunal para processamento do recurso pendente. Int. - ADV: FERNANDO FERNANDES COSTA (OAB 81752/
SP), JOSE CARLOS DA SILVA (OAB 130817/SP)
Processo 0003603-06.2013.8.26.0009 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Thiago Régio Basílio e
outro - Cyrela Mexico Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no
art. 267 inc. I do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I.CUSTAS: Quantidade taxa de porte de remessa do Tribunal:
Volume(s) - 01; Valor do preparo: R$203,10. - ADV: JOÃO JORGE BIASI DINIZ (OAB 211233/SP)
Processo 0003890-66.2013.8.26.0009 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria José Ramos de
Araújo - Banco Itaú S/A - Vistos Expeça-se mandado de levantamento em favor da autora do depósito no valor de R$8.434,69. Diga
a autora se concorda com a proposta de acordo do banco autor (indenização de um mil reais) ou se pretende o sentenciamento
do feito. Int. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), RITA
DE CASSIA ARAUJO D’ORACIO (OAB 146810/SP)
Processo 0003966-90.2013.8.26.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Cristiane Aparecida de Freitas Santos - Vistos. Emende-se a inicial em dez dias
para apontar a correta qualificação do réu (art. 282 inc. II do CPC). Int. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB
12199/SP)
Processo 0003994-58.2013.8.26.0009 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Sonia Aparecida Ferraz - Aymore
Credito, Financiamento e Investimento S/A e outro - Vistos. Diga o autor quanto às contestações (fls. 20/45 - Banco do Brasil
e fls. 66/96 - Aymoré), no prazo legal. Fls. 98: ciente da interposição do agravo, mantida a decisão de fls 12/13 Informe a
agravante eventual concessão de efeito suspensivo e/ou ativo, em cinco dias. Sem prejuízo, encarte a corré Aymoré a taxa de
previdência. Int. - ADV: WILLIAM DOS SANTOS MORÉIA (OAB 208450/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/
SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/
SP)
Processo 0005003-55.2013.8.26.0009 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Anézia Babler - José Emilio da Silva Filho - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza efeitos legais, o acordo de
fls. 25/27, ressalvado o item que trata da inclusão das obrigações vincendas, admitidas apenas até o último vencimento das
parcelas do acordo, tendo em conta que eventual inadimplência resultará na eternização da execução. Assim, JULGO EXTINTO
o processo nos termos do artigo 269 inciso III do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, aguarde-se o cumprimento,
alertando as partes de que decorrido o prazo do acordo e nada sendo reclamado nos 30 (trinta) dias seguintes, o processo será
arquivado independentemente de nova intimação. - ADV: PAULO APARECIDA LEBRE (OAB 67575/SP), PAULO LEBRE (OAB
162329/SP)
Processo 0005074-57.2013.8.26.0009 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Eliane Florencio ME - Tecno Textil
Industria e Comercio de Cintas Ltda. - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito com fulcro no
art. 267, VI do CPC e CASSO a liminar anteriormente deferida. Expeça-se ofício ao tabelião de protesto, noticiando a revogação
da medida. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.CUSTAS: Quantidade taxa de porte de remessa do Tribunal: Volume(s) - 01; Valor
do preparo: R$96,85. - ADV: EDUARDO ALVES DE SA FILHO (OAB 73132/SP)
Processo 0005418-38.2013.8.26.0009 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Adalgisa Gualberto de
Medeiros - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos 1. A intimação da liminar foi entregue ao INSS em 22/04/2013 (fls. 34),
portanto aparenta ser razoável que em relação aos pagamentos de abril de 2013 o desconto ainda tenha ocorrido. No documento
de fls. 62 a autora traz aos autos pagamento da competência 04/2013, pago em 03/05/2013, podendo não ter havido tempo
hábil para fazer cessar o pagamento, o que se infere da data do cálculo do crédito (09/04/2013), anterior à data da intimação
da liminar. Nas fls. 64 consta que o desconto foi excluído em 23/04/2013. Portanto, ao tudo indica, o desconto ocorreu por falta
de tempo hábil para o cumprimento da liminar no mês de referência de abril de 2013. 2. O réu menciona em sua contestação
que pagou dívida da autora junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$4.728,75 “conforme comprova o boleto pago pelo
réu, em anexo” (fls. 43). Contudo, não juntou nenhum boleto em anexo à contestação. Junte o autor o aludido boleto, inclusive
sob pena de configurar-se a litigância de má-fé. Int. - ADV: GLAUCIA CRISTINA CALÇA (OAB 248979/SP), JACKSON MENDES
BATISTA (OAB 119769/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0005914-04.2012.8.26.0009 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas
Pernambucanas - Beplas Indústria e Comércio de Plástico Ltda - ME - VISTOS. Fls. 20/21: amplio a liminar que deverá abranger
o título sob nº 1210, protocolado sob nº 734-12/04/2012 73, observado ônus da autora quanto ao depósito no valor respectivo,
em 24 horas, sob pena de revogação da medida. Oficie-se e aguarde-se distribuição da ação principal. Int. - ADV: JOSÉ PEDRO
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