Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1476
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cinco dias. Int. São Paulo, 7 de agosto de 2013. Maria Olívia Alves Relatora. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Mario
Silva dos Santos (OAB: 312257/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0101682-47.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hanesbrands Brasil Têxtil Ltda - Agravado:
Fazenda do Estado de São Paulo - Desp. de fls. 376: Agravo de Instrumento Processo nº 0101682-47.2013.8.26.0000 Relator(a):
MARIA OLÍVIA ALVES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Vistos. Manifeste-se a agravante se ainda tem interesse
no julgamento do presente agravo de instrumento, ante a revogação do Ajuste SINIEF nº 19/12 por meio do Ajuste SINIEF nº
9/2013. Int. São Paulo, 6 de agosto de 2013. Maria Olívia Alves Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Lígia Regini
da Silveira (OAB: 174328/SP) - Leticia Ramires Pelisson (OAB: 257436/SP) - Cristina Mendes Miranda de Azevedo (OAB:
301791/SP) - Regina Maria Sartori (OAB: 104918/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0119785-05.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Carlos Guide - Agravado: Diretor do
Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do Detran/ Sp - Desp. de fls. 72: Agravante: Luiz Carlos GuideAgravado: Diretor
do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do Detran/ Sp Comarca: 10ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fl. 69/70, proferida nos autos do mandado de segurança
impetrado por Luiz Carlos Guide contra o Diretor do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do Detran SP, por meio da
qual, foi indeferida a liminar para determinar a suspensão da penalidade imposta ao agravante. Processe-se o presente agravo
de instrumento, sem outorga de efeito ativo, pois não se evidenciam, de plano, os requisitos que autorizam sua concessão.
Dispensadas as informações judiciais, intime-se o agravado para oferecimento de resposta, nos termos do artigo 527, inciso V,
do Código de Processo Civil. Abra-se vista à Digna
Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 7 de agosto de 2013 Maria Olívia Alves
Relatora.Fica intimado o(a) Dr(a). ROSAN JESIEL COIMBRA para providenciar as peças necessárias para intimação do(s)
Agravado(s) (cópia do presente Agravo
de Instrumento mais cópia do r. despacho) e a comprovar o recolhimento da importância de R$ 14,00, no código 120-1,
na Guia FEDT.
- Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Rosan Jesiel Coimbra (OAB: 95518/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
204
Nº 0143820-29.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Paraibuna - Agravante: Prefeitura Municipal de Paraibuna Agravado: Beatriz das Graças Siqueira da Silva - Desp. de fls. 13: Agravante: Município de ParaibunaAgravado: Beatriz das
Graças Siqueira da Silva Comarca: Vara Única de Paraibuna Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a
decisão de fl. 11, por meio da qual foi determinado que o Município de Paraibuna, executado, apresentasse, em execução
invertida e no prazo de 10 (dez) dias, os cálculos de liquidação de valores que entedende devidos à autora. Processe-se o
presente Agravo de Instrumento. Não há pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para oferecimento de resposta,
nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo da Vara Única de Paraibuna,solicitando as
informações necessárias.
Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 6 de agosto de 2013 MARIA OLÍVIA ALVES Relatora.
Fica intimado o(a) Dr(a). DANIELA BARCELLOS DE ANDRADE a responder aos termos do presente agravo de
instrumento no prazo de 10(dez) dias.
- Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: William Jefferson Barros Zwaricz (OAB: 225985/SP) - Daniela Barcellos de Andrade
(OAB: 217141/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0148980-35.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Martins da Silva - Agravante:
Manoel Rodrigues de Oliveira Neto - Agravante: Ronaldo Sergio de Castro Junior - Agravante: Jowsenberg Rosa Marinho Lima
- Agravante: Claudinei Gomes de Almeida - Agravante: Gilberto Jacinto dos Santos - Agravante: Luiz Augusto Viola da Silveira
Sales - Agravante: Marco Antonio Albieri Marinho - Agravante: Celso Pereira Neris - Agravante: Carlos Eduardo Rodrigues da
Cruz - Agravante: Paulo Henrique Moraes de Oliveira - Agravante: Nadia Cristina dos Santos Rodrigues - Agravante: Adriel
Lucas Pereira Galvão - Agravante: Paulo Sergio da Silva - Agravante: Emerson Ribeiro - Agravante: Rogerio Neves - Agravante:
Alexandre Eduardo de Castro - Agravante: Marcos Clemente Gomes - Agravante: Erivaldo Tenorio da Silva Junior - Agravante:
Mauro Badillo - Agravante: Luiz Amaro Franco de Oliveira - Agravante: Gilson Zorzan - Agravante: Paulo Pereira da Silva Agravante: Eliane Cristina de Oliveira - Agravante: Isvaldo Mendes - Agravante: Nildeir Valentim Correa Junior - Agravante:
Sidinei da Silva Lemes - Agravante: Alessandro Miranda - Agravante: Allyson Pedrassoli Dalberio - Agravante: Rosemberg Silva
Santana - Agravado: Caixa Beneficente da Policia Militar - Cbpm - dESP. DE FLS. 152/155: Trata-se de agravo de instrumento,
com pedido de efeito ativo, interposto por FÁBIO MARTINS DA SILVA E OUTROS, contra a r. decisão reproduzida a fls. 115,
que nos autos de ação condenatória combinada com repetição de indébito movida contra a CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA
MILITAR CBPM, indeferiu o pedido de justiça gratuita, bem como determinou a emenda à inicial para corrigir o valor dado
à causa, no prazo de 10 (dez) dias, o qual deve corresponder “ao proveito econômico perseguido na demanda”. Sustentam
os agravantes, em essência, que não há como determinar o exato valor da causa, visto que as informações estão na posse
da agravada e somente na fase de execução será possível sua definição exata. Sustentam, ainda, que percebem parcos
rendimentos, preenchendo os requisitos da Lei nº 1.060/50 e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Assim, pugnam
pela reforma da decisão, concedendo aos agravantes o benefício insculpido na Lei nº 1.060/50, bem como o prosseguimento
do feito sem a necessária emenda à inicial. A petição de agravo foi instruída com os documentos obrigatórios, nos termos do
art. 525, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Superado o juízo de admissibilidade, observo que se encontram presentes,
em parte, os requisitos legais para a concessão do efeito ativo almejado. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV
garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, considerando-se necessitado,
para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50. Ao que se
apura dos comprovantes de vencimentos colacionados às fls. 27, 30, 33, 36, 66, 69, 72, 81, 111 e 114, os coautores Fábio
Martins da Silva, Manoel Rodrigues de Oliveira Neto, Ronaldo Sérgio de Castro Júnior, Jowsenberg Rosa Marinho Lima,
Adriel Lucas Pereira Galvão, Paulo Sérgio da Silva, Emerson Ribeiro, Marcos Clemente Gomes, Alessandro Miranda e Allyson
Pedrassoli Dalbério recebem valores abaixo de três salários mínimos. Quanto aos demais coautores, estes recebem acima de
três salários mínimos líquidos, ou seja, mais que R$ 2.034,00 (dois mil e trinta e quatro reais), podendo arcar, ao menos em
uma análise preliminar, com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, não sendo por demais
observar que o valor das custas, neste caso, somados com as diligências perfaz o total de R$ 425,13 (quatrocentos e vinte e
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