Disponibilização: Terça-feira, 20 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1480
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isso, a fixação de importância menor não caracteriza sucumbência parcial, porque se trata de mera estimativa, competindo ao
juiz a fixação do quantum, por arbitramento (STJ, Súmula 326; cfr. REsp. n. 619.468-RS, STJ, 4a T., Rei. Min. Aldir Passarinho
Júnior, j . 25.10.05, in DJU de 5.12.05, p. 331; REsp. n. 678.224-RS, STJ, 4a T., Rei. Min. Jorge Scartezzini, j . 27.9.05, in DJU
de 17.10.05, p. 306; v. tb. Apel n. 957.609-4, Santo André, TJSP, 22a Câm. Dir. Priv, j . 14.2.06). No que tange ao quantum, a
indenização por danos morais deve abranger, principalmente, dois aspectos, quais sejam, a proporcionalidade e a razoabilidade
da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor
da condenação, o que implica o adequado exame das condições econômicas do ofensor e a exemplaridade - como efeito
pedagógico - que há de decorrer da condenação. Dessa forma, fixo a indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais). Posto isso, jugo PROCEDENTE os pedidos formulados por Alex Fabian Brescak em face de Companhia Paulista de
Força e Luz- CPFL, e, por conseguinte, declaro resolvido o mérito do processo, com base no art. 269, I do CPC, e assim o faço
para: a) declarar inexigível o débito de R$ 7.811,38 (sete mil oitocentos e onze reais e trinta e oito centavos), referentes aos
meses de junho de 2008, julho de 2008, agosto de 2008, fevereiro de 2009, abril de 2009, maio de 2009 e agosto de 2009, em
relação ao requerente, tornando definitiva a tutela antecipada concedida a fls. 29/30; b) condenar a requerida ao pagamento
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pela
tabela prática do E. TJSP a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por ter sucumbido, condeno
a ré ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de
atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406
CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido pelos índices da tabela prática para cálculo
de atualização de débitos judiciais do e. TJSP (artigo 20, §3° do CPC), calculados com base nesta, abrangendo principal e juros
(RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo
primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). P.R.I. Campinas, 29 de janeiro de 2013. RENATA OLIVA
BERNARDES DE SOUZA Juíza de Direito Valor da Remessa R$25,00 Valor do preparo R$101,44 - ADV: JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), WAGNER NASCIMENTO JAYME (OAB 146018/SP)
Processo 0028168-78.2011.8.26.0114 (114.01.2011.028168) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Eduardo Lane
e outro - Joaquim Carlos Toledo Soares - Em face do trânsito em julgado da sentença, nos termos do previsto no artigo 475
- J do CPC, aguarde-se a manifestação do exequente, pelo prazo de 6 meses (conforme §5º do citado artigo). No silêncio,
decorrido tal prazo, arquivem-se. - ADV: CARLOS GONCALVES PASCHOAL (OAB 126985/SP), MILTON SAFFI GOBBO (OAB
213767/SP), FELIPE BERMUDES MENEGAZZO DA ROCHA (OAB 217606/SP)
Processo 0028174-76.1997.8.26.0114 (114.01.1997.028174) - Execução de Título Extrajudicial - Ober S.a. Industria e
Comercio - Emilio Rager - - Hélio Gomes - Incl.fls.243 - Vistos. Em face do mandado já expedido - fls. 298, que foi retirado - fls.
298 v.º, manifeste-se o réu Helio, por sua advogada. - ADV: DIRCE REINA GONCALVES (OAB 38163/SP), ROBERTO SCORIZA
(OAB 64633/SP), MARCIO APARECIDO PAULON (OAB 111578/SP), AGNALDO LUIS COSTA (OAB 105542/SP), CECLAIR
APARECIDA MEDEIA (OAB 96911/SP), OSWALDO PRADO JUNIOR (OAB 37588/SP), JOSE HELITON COSTA (OAB 36765/
SP), JOAO APARECIDO GALHO (OAB 142728/SP)
Processo 0028538-62.2008.8.26.0114 (114.01.2008.028538) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Abn Amro
Arrendamento Mercantil S.a. - Rosilda Manoela de Araujo - Intime-se o requerente pessoalmente, por mandado, para no prazo
de 48 horas, dar normal andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV: MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA (OAB
118409/SP), MARCELINA DRUMSTA PRADO CUNHA (OAB 165570/SP)
Processo 0029115-79.2004.8.26.0114 (114.01.2004.029115) - Procedimento Ordinário - Rosinei Martins de Paiva - Unibanco
- União de Bancos Brasileiros S.a - 1 - Anote-se a alteração de fase processual em execução. 2 - Determino a intimação do
devedor - na pessoa de seu patrono constituído nos presentes autos - via imprensa oficial, para cumprimento voluntário da
obrigação (pagamento da quantia devida), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J
do CPC. - ADV: ETIENE LENOI DO NASCIMENTO ABREU (OAB 218237/SP), LUIZ ROBERTO DOS SANTOS CAMPOS (OAB
93051/SP)
Processo 0030435-62.2007.8.26.0114 (114.01.2007.030435) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Virginia Maria
Romano - Banco Bradesco S/A - Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação que VIRGINIA MARIA ROMANO ajuizou contra BANCO
BRADESCO S/A, alegando, em breve suma, que era titular de contas de depósito em poupança em 1.987, 1.989 e 1.990 (de ns.
2273155-6, 7439984-3, 8355573-4, 6270896-4, 18135-8 e 5047785-1), quando da aplicação de atualização monetária em índice
inferior ao devido, o que lhe confere direito ao crédito correspondente e ora reclamado. O réu apresentou contestação, batendose pela improcedência, se não acolhidas as preliminares arguidas. A autora se manifestou em réplica. É O RELATÓRIO.
DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra. II. 1. PRELIMINARES Presentes
estão todas as condições da ação, como direito abstrato que é. O pedido condenatório formulado na inicial não é juridicamente
impossível, pois em absolutamente nada vedado, em tese e em abstrato, pelo ordenamento vigente, ao contrário. Patente o
interesse processual de agir: seja porque é adequado o meio utilizado pela autora para o alcance de sua pretensão; seja porque
a resistência concreta ofertada pelo réu ao pedido inicial dá conta da necessidade do ajuizamento da ação. A autora ostenta
legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é a titular das contas de poupança das quais se originou o direito de
crédito pleiteado na inicial, conforme bem e suficientemente documentado nos autos. Da mesma forma, e por igual fundamento,
tal qual documentado nos autos, o ora requerido é legítimo para figurar no pólo passivo da lide, à medida que foi consigo que a
requerente celebrou o contrato de depósito e aplicação em caderneta de poupança. Nesse sentido, reconhecendo a legitimidade
da instituição financeira com quem foi celebrado o contrato de depósito em caderneta de poupança, como o ora réu, para figurar
no pólo passivo de ações como a ora em apreço: Recurso Especial n. 179.810-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de Justiça,
relator Ministro Sálvio de Figueiredo; Recursos Especiais ns. 179.708-SP, 175.206-SP e 139.827-SP, todos da 4a Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Ruy Rosado; Recurso Especial n. 149.235-SP, 4a Turma do E. Superior Tribunal de
Justiça, relator Ministro César Rocha; e Recurso Especial n. 115680/SP, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u.,
relator Ministro Demócrito Reinaldo. E na mesma linha de entendimento: “(...) a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de
que as instituições bancárias respondem pela atualização monetária dos cruzados novos das contas de poupança com database até 15 de março de 1990 e no período anterior à transferência do numerário bloqueado para o Banco Central.” - Embargos
de Declaração nos Embargos de Divergência em Agravo n. 771148/SP, 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator
Ministro Humberto Martins, j. 28.11.2007. “(...) 2. As instituições bancárias respondem pela atualização monetária dos cruzados
novos das contas de poupança com data-base até 15 de março de 1990 e no período anterior a transferência do numerário
bloqueado para o Banco Central. 3. A transferência dos saldos para BACEN não se deu imediatamente após o bloqueio, mas no
primeiro ‘aniversário’ seguinte (REsp 519920/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 28.10.2003). Agravo regimental
improvido” - Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Especial n. 910177/SP, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de
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