Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1508
1411
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOEL SABINO DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0036/2013
Processo 0000020-39.2010.8.26.0390 (390.01.2010.000020) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita
- Silvia Borges Santana Teixeira - Obs.(Fica Vossa Senhoria intimada a comparecer em cartório para retirada de certidões de
honorários.) - ADV: ODAIR CAVASSANA (OAB 161469/SP)
Processo 0000035-37.2012.8.26.0390 (390.01.2012.000035) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Celso Adriano
do Nascimento - Obs.(Fica Vossa Senhoria intimada a comparecer em cartório para intimação pessoal de V. Acórdão no prazo
de 48 horas sob pena de destituição .) - ADV: JEAN CARLOS PEREIRA (OAB 259834/SP)
Processo 0000255-69.2011.8.26.0390 (390.01.2011.000255) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Justiça Pública - Alexandre Soderi Tognon e outros - Charles Américo Dias - Obs.(Fica Vossa Senhoria intimada a comparecer
em cartório para intimação pessoal de V. Acórdão no prazo de 48 horas sob pena de destituição .) - ADV: ODAIR CAVASSANA
(OAB 161469/SP)
Processo 0000317-41.2013.8.26.0390 (039.02.0130.000317) - Termo Circunstanciado - Ameaça - J. P. - A. D. G. - C. F.
de C. - Quanto ao pedido de absolvição sumária, ele só poderia ser reconhecido quando verificadas as causas previstas no
artigo 397 e seus incisos, do CPP. Exige-se, portanto, prova segura, incontroversa e que demonstre a manifesta injustiça da
acusação, mas, isto não acontece no caso presente. A matéria elencada pela Defesa não configura caso de absolvição sumária
do réu e as demais ponderações serão analisadas no momento oportuno quando proferida sentença de mérito. Designo desde
logo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de outubro de 2014, às 14h30min, intimando-se as partes, testemunhas
arroladas pela acusação (fls. 2-d). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao acusado (fls. 37). Anote-se. Int. ADV: JOAO BASSANI (OAB 58064/SP)
Processo 0000622-25.2013.8.26.0390 (039.02.0130.000622) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de
Violência Doméstica - Claudinei Torres - Quanto ao pedido de absolvição sumária, ele só poderia ser reconhecido quando
verificadas as causas previstas no artigo 397 e seus incisos, do CPP. Exige-se, portanto, prova segura, incontroversa e que
demonstre a manifesta injustiça da acusação, mas, isto não acontece no caso presente. A matéria elencada pela Defesa não
configura caso de absolvição sumária do réu e as demais ponderações serão analisadas no momento oportuno quando proferida
sentença de mérito. Designo desde logo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de janeiro de 2014, às 15:00 horas,
intimando-se as partes, a vítima e a testemunha arrolada pela acusação (fls. 2-d). Defiro os benefícios da assistência judiciária
ao acusado. Anote-se. - ADV: VENINA SANTANA NOGUEIRA SANCHES HIDALGO (OAB 207906/SP)
Processo 0000753-34.2012.8.26.0390 (390.01.2012.000753) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Carlos
Alberto Gomes Ferreira da Silva - 1. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. 2. Diante da expedição de guia de recolhimento
provisória, oficie-se ao Juízo da Vara das Execuções Criminais competente, remetendo-se cópia do V. Acórdão e das certidões
de fls. 192 e 195 (trânsito em julgado). 3. Fixo os honorários advocatícios do Defensor nomeado em R$ 248,88 30% - Cód. 301.
Expeça-se a certidão. 4. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao sentenciado (fls. 93). Isento de custas. 5. Após
as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: EMANUEL ZEVOLI BASSANI (OAB 233708/
SP)
Processo 0000976-50.2013.8.26.0390 (039.02.0130.000976) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Welinton Dias dos Santos e outro - 1. Recebo a peça de fls. 7-d/12-d como aditamento à denúncia, pois houve alteração da
situação de fato, ocorrendo a morte da vítima Leandro da Costa, conforme laudo de exame necroscópico de fls. 217/220 e
certidão de óbito de fls. 228, mantendo-se a descrição dos fatos. 2. Proceda-se a serventia as anotações necessárias. 3. Citemse e intimem-se os acusados, para, no prazo de dez (10) dias, apresentarem resposta à acusação, por escrito, no prazo de
dez (10) dias, nos termos do artigo 406, parágrafos 1º e 3º, do Código de Processo Penal, através de Advogado. 4. Servirá o
presente, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA para citação dos acusados dos termos do aditamento à denúncia (fls.
7-d/12-d), que fica fazendo parte integrante deste. Intime-se. - ADV: MAXIMIANO CARVALHO (OAB 57377/SP)
Processo 0001312-54.2013.8.26.0390 (039.02.0130.001312) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Geraldo Sabino da Silva - 1. Prestei as informações em separado em 02 lauda(s) impressa(s) somente no
anverso. 2. Baixo os autos acompanhados do ofício, já digitado, assinado e com cópias. 3. Ciência às partes. - ADV: ANTONIO
ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB 113902/SP)
Processo 0001337-67.2013.8.26.0390 (039.02.0130.001337) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Anderson Rolian Oliveira Rodrigues - - Douglas Alves Martins Junior - - Cassiano Junior Alves Frausto - - João Martins de
Oliveira - 1. Recebo o recurso de apelação de fls. 184, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
2. Recebo o recurso de apelação de fls. 186 de DOUGLAS ALVES MARTINS JUNIOR e de fls. 187 de JOÃO MARTINS DE
OLIVEIRA; ANDERSON ROLIAN OLIVEIRA RODRIGUES e CASSIANO JUNIOR ALVES FRAUSTO. 3. Às razões recursais
do apelante Ministério Público. 4. Após, aos apelantes ora réus, para suas razões recurais, bem como para apresentar suas
contrarrazões do apelo do MP. 5. Em seguida, tornem ao MP para as contrarrazões ao recurso dos réus. 6. Diligencie a Serventia
na conferência e numeração dos autos, nos termos do Provimento nº 35/92. 7. Nos termos do Provimento nº 3/94 observo que
os sentenciados foram condenados a cumprirem a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão e pecuniária de
40 dias-multa, unidade mínima, por infração ao artigo 155, § 4º, incisos I e IV cc. 61, inciso II, “d”, cc. 14, inciso II, do Código
Penal, termo final da prescrição verificar-se-á aos 09 de setembro de 2021, anotando-se na autuação. 8. Em seguida, subam os
presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Capital, no prazo, com as cautelas de praxe e as homenagens
deste Juízo. 9. Int. e providencie-se. - ADV: LEONIZIO NAZARETH POLEZI (OAB 93152/SP)
Processo 0001419-98.2013.8.26.0390 (039.02.0130.001419) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Poliana Ferreira da Cruz - A denunciada foi citada pessoalmente e apresentou resposta (fls. 93/97). Requer
absolvição sumária e, ainda, a revogação da prisão preventiva. Vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. Decido. A
denúncia oferecida contra a acusada descreve o fato delituoso e suas circunstâncias, de sorte a ensejar o exercício do direito
de defesa em toda a sua amplitude, estando em conformidade com as exigências contidas no artigo 41, do Código de Processo
Penal. Contém, ainda, os necessários esclarecimentos de forma a possibilitar à acusada, conhecimento pleno do fato delituoso
que lhes é imputado, permitindo-lhe defender-se amplamente da acusação formulada e fornecendo ao julgador elementos
suficientes para um juízo de valor. Descreveu, também, na medida do possível, a conduta da agente, o que permitiu o regular
exercício da defesa e a precisa prestação jurisdicional após a análise das provas produzidas. Verifica-se, ainda, pelo exame
dos demais documentos, a existência de prova da materialidade e de indícios da autoria de crime de tráfico de drogas. Confira
o entendimento jurisprudencial do STJ nesse sentido: “Não há que se falar em inépcia da denúncia desde que esta contenha
“quantum satis”, os necessários esclarecimentos de forma a possibilitar aos acusados conhecimento pleno do fato delituoso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º