Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1508
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que lhes é imputado, permitindo-lhes defender-se amplamente e fornecendo ao julgador elemento para um juízo de valor” (RHC
742/RJ RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1990/0007405-3 5ª Turma, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, J.
28/11/1990, DJ 17/12/1990 P. 15387). Verifica-se que a prisão em flagrante da ré foi convertida em prisão preventiva seguindo as
atuais regras processuais introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, consoante decisão prolatada nos autos da prisão em flagrante
(fls. 21/22 do apenso de comunicação de prisão). Embora o esforço da Nobre Defensora, a defesa preliminar não merece
acolhimento conforme ficará demonstrado. A denúncia descreve os fatos em respeito ao disposto no artigo 41 do Código de
Processo Penal, uma vez que relata os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, indicando com precisão a conduta
da ré. De qualquer forma, impende destacar que para o recebimento da denúncia basta a materialidade e os indícios de autoria,
algo que se vê nos autos diante da prova coligida nesta fase inicial. Cumpre consignar que o crime imputado contra a autuada
é grave, provocando grande clamor social, ainda mais em uma cidade pequena do interior paulista. Portanto, a sua custódia é
necessária para a garantia da ordem pública. Assim, para garantia da ordem pública, da instrução processual e segurança da
aplicação da lei penal, MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR de POLIANA FERREIRA DA CRUZ, pelos próprios fundamentos
já expostos. MANTENHO O RECEBIMENTO da denúncia (fls. 43/45, item “2”); DESIGNO audiência de instrução, debates e
julgamento para o dia 24 de outubro de 2013, às 14:45 horas. Requisite-se a ré, bem como os Policiais Militares. Intimem-se as
testemunhas de acusação (fls. 2-d), bem como a Defensora da acusada. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
MARIA FERNANDA MARINI (OAB 145400/SP)
Processo 0001514-31.2013.8.26.0390 (039.02.0130.001514) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Alex Sandro Silva Barbosa e outro - 1. Diligencie a Serventia na conferência e numeração dos autos,
nos termos do Provimento nº 35/92. 2. Nos termos do Provimento nº 3/94 observo que os sentenciados foram condenados a
cumprirem a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pecuniária de 166 dias-multa, unidade
mínima, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, termo final da prescrição verificar-se-á aos 01 de setembro de
2017, anotando-se na autuação. 3. Em seguida, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo Capital, no prazo, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. 4. Int. e providencie-se. - ADV: ANTONIO ALBERTO
CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB 113902/SP), LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS (OAB 152622/SP)
Processo 0001565-13.2011.8.26.0390 (390.01.2011.001565) - Crime Contra a Fé Pública (arts.289 a 311,CP) - Crimes
contra a Fé Pública - Silvio Antunes Fernandes - Intime-se o Defensor do acusado, para, no prazo de dez (10) dias, apresentar
resposta à acusação. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 04 de dezembro de 2013, às 15:00 horas,
intimando-se as partes, a vítima e as testemunhas de acusação. Ciência ao MP. - ADV: JEAN CARLOS PEREIRA (OAB 259834/
SP), MAXIMIANO CARVALHO (OAB 57377/SP), ANDRE HENRIQUE CARVALHO (OAB 227961/SP), REJANE HENRIQUE
CARVALHO (OAB 216754/SP)
Processo 0001678-30.2012.8.26.0390 (390.01.2012.001678) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Carlos
Alberto Almeida dos Santos - Diante da improcedência da ação penal, transitada em julgado (fls. 129), bem como da certidão de
fls. 132; considerando o depósito de fls. 47 do valor de R$ 800,00, realizado nos autos a título de fiança criminal arbitrada pela
Autoridade Policial (fls. 20), determino a expedição de mandado de levantamento judicial em favor de Carlos Alberto Almeida
dos Santos. Quanto ao material apreendido nos autos (fls. 24), considerando o determinado às fls. 128, oficie-se à Autoridade
Policial do 5º Distrito Policial de São José do Rio Preto, encaminhando-os para instruir o inquérito policial requisitado às fls. 134.
Após as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. - ADV: FABRICIO PIRES DE CARVALHO (OAB 254518/
SP)
Processo 0002062-61.2010.8.26.0390 (390.01.2010.002062) - Crimes de Arma de Fogo (Lei 10.826/2003) - Do Sistema
Nacional de Armas - J. C. R. - Obs.(Fica Vossa Senhoria intimada a comparecer em cartório para intimação pessoal de V. Acordão
no prazo de 48 horas, sob pena de destituição e nomeação de defensor dativo.) - ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE
LEMOS (OAB 113902/SP)
Processo 0002515-85.2012.8.26.0390 (390.01.2012.002515) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema
Nacional de Armas - Luiz Carlos da Silva Junior - Obs.(Fica Vossa Senhoria intimada a comparecer em cartório para retirada de
certidões de honorários.) - ADV: ERICA REGINA BALADELE (OAB 169195/SP)
Processo 0002624-02.2012.8.26.0390 (390.01.2012.002624) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
- José Marques da Silva - Quanto ao pedido de absolvição sumária, ele só poderia ser reconhecido quando verificadas as
causas previstas no artigo 397 e seus incisos, do CPP. Exige-se, portanto, prova segura, incontroversa e que demonstre a
manifesta injustiça da acusação, mas, isto não acontece no caso presente. A matéria elencada pela Defesa não configura caso
de absolvição sumária do réu e as demais ponderações serão analisadas no momento oportuno quando proferida sentença de
mérito. Designo desde logo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de dezembro de 2013, às 15:30 horas, intimandose as partes, a vítima e a testemunha comum arrolada. Requisite-se o PM. Defiro os benefícios da assistência judiciária ao réu
(fls. 46). Anote-se. - ADV: PATRICIA ZAGHI RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 136218/SP)
Processo 0002782-62.2009.8.26.0390 (390.01.2009.002782) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Justiça Pública - José Daniel Rodrigues de Oliveira e outro - Hallan Weslley de Oliveira - Obs.(Fica Vossa Senhoria intimada a
comparecer em cartório para intimação pessoal de V. Acordão no prazo de 48 horas, sob pena de destituição e nomeação de
defensor dativo.) - ADV: LEANDRO EDUARDO TEIXEIRA BASSANI (OAB 224936/SP)
Processo 0002838-61.2010.8.26.0390 (390.01.2010.002838) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Josenilson Fonseca da Silva - Obs.(Fica Vossa Senhoria intimada a comparecer em cartório para intimação
pessoal de V. Acórdão no prazo de 48 horas sob pena de destituição .) - ADV: IZA AZEVEDO MARQUES (OAB 53618/SP)
Processo 0002865-10.2011.8.26.0390 (390.01.2011.002865) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito Alexandra Gonçalves - Fls.91 (Informação oriunda da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Jose do Rio Preto - SP - Precatória,
distribuída -Processo nº: 0047527-49, comunicando que a foi designada audiência para o dia 10/10/2013 às 14:25, horas - ADV:
BENEDITO APARECIDO RIBEIRO CORRÊA (OAB 170239/SP)
Processo 0002878-72.2012.8.26.0390 (390.01.2012.002878) - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de
serviços à comunidade - a J. P. - A Justiça Pública, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Execução de Medidas Sócioeducativas em face de JULIO CESAR PARREIRA LIMA. Considerando o relatório informativo de fls. 81/83, bem como diante
da cota da representante do Ministério Público de fls. 84, julgo EXTINTA a presente execução pelo descumprimento da medida
imposta ao jovem JULIO CESAR PARREIRA LIMA, referente ao procedimento nº 390.01.2011.001993-0 - controle nº 108/11 execução nº 390.01.2012.002878-5 - ordem nº 175/12. Comunique-se ao CREAS local. Servirá o presente, por cópia digitada,
como ofício. Defiro a extração de cópia integral da presente execução, para instruir a representação já oferecida pelo MP, a
qual deverá ser registrada na seção da Infância e da Juventude, como procedimento para apuração de ato infracional. Fixo os
honorários advocatícios do Nobre Defensor (fls. 40) em R$ 222,29 - Cód. 502, no teto da tabela. Expeça-se a certidão. Após, as
comunicações e anotações de praxe, arquivem-se a presente execução. P.R.I. - ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º