Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1580
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se os autos. P.R.I. (RETIRAR MANDADO DE LEVANTAMENTO JUDICIAL) - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
(OAB 247319/SP), SANDRA REGINA TONELLI RIBEIRO (OAB 290841/SP)
Processo 0013139-28.2012.8.26.0348 (348.01.2012.013139) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luiz
Eduardo Dalpicolo - - Andre Christian Dalpicolo - Luiz Dalpicolo - VISTOS. Deixaram as partes de cumprir obrigação processual
referente a recolhimento de custas, bem como juntada de documentos essenciais ao deslinde do feito o que implica em
descumprimento das obrigações assumidas. Nos termos do parágrafo único do artigo 284 e do artigo 295, VI, ambos do Código
de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da inicial, tendo em vista a falta de adequada providência dos autores em atender
a determinação de fls. 36, apesar de regularmente intimados por mandado (fls. 41). Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem
julgamento do mérito, com fundamento no art. 295, VI, do Código de Processo Civil, o processo promovido por L. E. D. e A. C.
D. em razão do falecimento de L. D.. Nos termos do disposto no Capítulo III, sub-itens 13.1 e 13.2 das Normas de Serviços da
Corregedoria Geral da Justiça, intimem-se os autores, por mandado, para em 60 dias promover o recolhimento das custas, sob
pena de inscrição na dívida ativa. Na inércia, promova-se a inscrição, expedindo-se a respectiva certidão à Procuradoria Fiscal
do Estado. P.R.I. (Certidão fls. 43: Nos termos da Lei n° 11608/2003, as custas de preparo importam em R$ 96,85, de porte de
remessa e retorno corresponde a R$ 29,50 por volume de autos). - ADV: FABIOLA GOMES DA SILVA PEREIRA (OAB 263007/
SP)
Processo 0013153-46.2011.8.26.0348 (348.01.2011.013153) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lucinete Maria das
Neves Cavalcante - Prefeitura Municipal de Mauá - Retirar documentos desentranhados. - ADV: CLODOALDO ALVES DE
OLIVEIRA (OAB 215119/SP)
Processo 0013220-74.2012.8.26.0348 (348.01.2012.013220) - Procedimento Ordinário - Guarda - M. L. da S. M. - C. da S.
M. - - D. L. dos S. - Vista da certidão negativa do oficial de justiça fls. 59: deixou de citar a requerida Claudeane de Sé Moura,
porque ela não foi encontrada no endereço fornecido. - ADV: PRISCILLA FERNANDA JORGE (OAB 191306/SP)
Processo 0013542-46.2002.8.26.0348 (348.01.2002.013542) - Usucapião - Propriedade - Gabriel de Jesus Rodrigues - Maria Auxiliadora da Silva Rodrigues - Jose Lutfalla - - Wilma William Lutfalla - - Lutfalla Felippe Lutfalla - - Oswaldo Kehdi
- - Eduardo Lutfalla - - Ivone Haddad Kheirallah - - Edmundo Kehdi - - Lucia Lutfalla Kehdi - - Juliana Jacob Kehdi - - Diana
Chamma - - Philippe Kheirallah - - Leonardo Halim Kalil Kehdi - - Maria Lucia Conceição Calfat Lutfalla - - David Assad Neto - Stella Haddad Kehdi - - Alice Mathilde Assad Haddad - - Nassib William Tebecherani - - Minerva Kehdi William - - Roberto Ayoub
- - Lidia Cury Ayoub - - Salim Ayoub - - Vera Ayoub - - Eduardo Nami Haddad - - Viviam Assad - Vistos. Cientifique-se o perito que
os honorários foram depositados em sua conta corrente pela Defensoria Pública do Estado, conforme ofícios de fls.422 e 431.
Após, tornem ao arquivo. Int. - ADV: PAULA DE FRANÇA SILVA (OAB 200371/SP), WALKIRIA MARIA BRAGA (OAB 84342/SP),
MARCELO PEREIRA GUEDES (OAB 169790/SP)
Processo 0013671-02.2012.8.26.0348 (348.01.2012.013671) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Rene
Luiz Fernandes - Avonaldo Santos de Araujo - - Cleiber Finardi - - Maria Marcilia Finardi - Vistos. Expeça-se o mandado para
citação de Maria Marcilia Finardi, fazendo constar que o Oficial de Justiça poderá utilizar o instituto da hora certa, conforme
enunciado da Súmula 196 do STJ, devendo mencionar na certidão as razões da suspeita de ocultação, as datas e horários em
que realizou as diligências. Sem prejuízo, deverá o autor comprovar a representação do espólio de Cleiber Finardi, mediante
juntada de certidão de óbito ou inventariança, bem como se manifestar sobre a não citação de Avonaldo Santos de Araujo, que
não reside no endereço declinado na inicial. Int. - ADV: MARCELA DE OLIVEIRA CUNHA VESARI (OAB 160402/SP)
Processo 0014255-06.2011.8.26.0348 (348.01.2011.014255) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Acetec Construtora Ltda Epp - Banco Santander - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo entabulado a fls. 162/164 pelas partes nestes autos da ação Ordinária de Indenização promovida por
ACETEC CONSTRUTORA LTDA EPP em face de BANCO SANTANDER. Assim, diante da comprovação do depósito (fls. 174),
JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 269, inciso III, c/c art. 794, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem
prejuízo, homologo a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes. Custas na forma da lei. Oportunamente, ao arquivo
feitas as devidas anotações e comunicações. P.R.I. - ADV: WILLIAM MARTIN NETO (OAB 205342/SP), HENRIQUE JOSÉ
PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 0014398-97.2008.8.26.0348 (348.01.2008.014398) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Valdir Benedito - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Trata-se de ação de acidente do trabalho que
se encontra na fase de execução. O instituto réu apresentou cálculo do valor devido e informou que efetuou a pesquisa prevista
no artigo 100, §§ 9º e 10º, da Constituição Federal, não existindo débitos em nome do autor e de sua procuradora (fls. 131/132
e 139/141). O autor concordou com os valores apresentados (fls. 134). Diante disso, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo
INSS às fls. 131/132. Expeça-se o(s) ofício(s) requisitório(s). Sem prejuízo, intime-se o INSS para que proceda a implantação do
benefício do autor, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 dias. Intime-se. (Vista do ofício fo INSS fls. 144). - ADV: ARLEIDE
COSTA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 248308/SP)
Processo 0014433-91.2007.8.26.0348 (348.01.2007.014433) - Procedimento Sumário - Edmilson Cardoso - Instituto Nacional
de Seguro Social Inss - Ciência de Certidão fls. 103: Certifico e dou fé que deixei de expedir ofício requisitório nesta data, tendo
em vista que não consta nos autos o nº do CPF da patrona constituída às fls. 06. Nada Mais. - ADV: SILVIA PIANTINO DE
OLIVEIRA (OAB 122296/SP)
Processo 0014648-91.2012.8.26.0348 (348.01.2012.014648) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Elaine
Aparecida Vicente Viana - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a autarquia a pagar à autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE
correspondente a 50% do salário-de-benefício calculado na forma do art. 29, II, e parágrafos, da Lei n° 8.213, de 1991, com
redação dada pela Lei n° 9876, de 1999, e o abono anual (art. 40, Lei n° 8.213, de 1991), desde o dia seguinte à cessação do
auxílio-doença NB 552.788.401-5, ou seja, 01/10/2012, até a superveniência de qualquer espécie de aposentadoria, quando
automaticamente cessará (art. 86, § 1°, Lei n° 8213, de 1991). As prestações vencidas serão atualizadas conforme art. 175 do
Decreto n° 3.048, de 1999, e os juros de mora contados a partir do termo inicial do benefício, mês a mês, decrescentemente, no
percentual de 1% ao mês (art. 406, Código Civil, c/c o art. 161, § 1° do Código Tributário Nacional), até a entrada em vigor da Lei
n° 11.960 de 2009, que deu nova redação ao art. 1°-F, da Lei n° 9.494, de 1997, quando, então, corresponderão aos aplicados
à caderneta de poupança, limitados, porém, à data da elaboração dos cálculos de liquidação. Estão prescritas, todavia, as
prestações vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da demanda (Súmula 85, STJ). Eventuais valores pagos
administrativamente pelo INSS no período serão abatidos do saldo devedor. Sem despesas (art. 129 da Lei n° 8.213, de 1991),
condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor do saldo devedor até a data desta
sentença (Súmula 111, STJ). Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, o que a serventia certificará, remetam-se
os autos à Superior Instância, para reexame necessário, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.469/97. P.R.I.C. - ADV: ADELITA
APARECIDA PODADERA BECHELANI BRAGATO (OAB 225151/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º