Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1580
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Processo 0014846-41.2006.8.26.0348 (348.01.2006.014846) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação
- Sistema Financeiro da Habitação - Itaú Unibanco Sa - Ademir Jose da Silva - - Ester Rodrigues Lopes da Silva - - Dorcan
Rodrigues Lopes - Vistos. Fls. 339. Defiro o sobrestamento do feito, conforme requerido pelo exequente. Tendo em vista o
extrato acostado aos autos, aguarde-se por 90 dias. Int. - ADV: ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP), PEDRO LUIZ TEIXEIRA
(OAB 187994/SP), ROSA MARIA ROSA HISPAGNOL (OAB 81832/SP)
Processo 0015244-75.2012.8.26.0348 (348.01.2012.015244) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Fundação
Santo André - Wagner Rigamonte Vicente - JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Fundação Santo André contra Wagner
Rigamonte Vicente, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil e, o faço para condenar o réu ao pagamento
do débito referente ao valor das mensalidades do período de setembro a dezembro de 2007, no importe de R$ 2.885,55,
devidamente atualizado e acrescido de juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. Em razão da sucumbência,
condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo, nos
termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor atualizado da condenação. P.R.I. - ADV: CRISTIANE
SILVA OLIVEIRA (OAB 184308/SP), PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB 287206/SP)
Processo 0015400-05.2008.8.26.0348 (348.01.2008.015400) - Procedimento Sumário - Jangada Industria e Comercio de
Sabão e Derivados Ltda Epp - Scala Acs Factoring Fm Ltda - Vistos. Tendo em vista a renúncia informada a fls. 101/102 e
comprovado o disposto no artigo 45 do CPC, ou seja, recebimento pessoal do(a) interessado(a), excluam-se as anotações e
cadastros dos renunciantes. No mais, aguarde-se provocação no arquivo, com as comunicações de praxe. Int. - ADV: REGIS
ALESSANDRO ROMANO (OAB 167571/SP), EDUARDO FRANCISCO POZZI (OAB 156214/SP), JOSE DA LUZ NASCIMENTO
FILHO (OAB 106583/SP)
Processo 0015786-64.2010.8.26.0348 (348.01.2010.015786) - Cumprimento de sentença - Unifec União para Formação
Educação e Cultura do Abc Ltda - Luciana de Jesus Umbelino Araujo - Vista da pesquisa do RTE/SIEL fls. 67. - ADV: FERNANDA
VIEIRA CAPUANO (OAB 150345/SP), JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443/SP)
Processo 0016039-18.2011.8.26.0348 (348.01.2011.016039) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose
Dias da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a autarquia a pagar ao autor o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE correspondente
a 50% do salário-de-benefício calculado na forma do art. 29, II, e parágrafos, da Lei n° 8.213, de 1991, com redação dada pela
Lei n° 9876, de 1999, e o abono anual (art. 40, Lei n° 8.213, de 1991), desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB
543.335.270-2, ou seja, 19/03/2011, até a superveniência de qualquer espécie de aposentadoria, quando automaticamente
cessará (art. 86, § 1°, Lei n° 8213, de 1991). As prestações vencidas serão atualizadas conforme art. 175 do Decreto n° 3.048,
de 1999, e os juros de mora contados a partir do termo inicial do benefício, mês a mês, decrescentemente, no percentual de 1%
ao mês (art. 406, Código Civil, c/c o art. 161, § 1° do Código Tributário Nacional), até a entrada em vigor da Lei n° 11.960 de
2009, que deu nova redação ao art. 1°-F, da Lei n° 9.494, de 1997, quando, então, corresponderão aos aplicados à caderneta de
poupança, limitados, porém, à data da elaboração dos cálculos de liquidação. Estão prescritas, todavia, as prestações vencidas
há mais de cinco anos contados do ajuizamento da demanda (Súmula 85, STJ). Eventuais valores pagos administrativamente
pelo INSS no período serão abatidos do saldo devedor. Sem despesas (art. 129 da Lei n° 8.213, de 1991), condeno a autarquia
ao pagamento de honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor do saldo devedor até a data desta sentença (Súmula
111, STJ). Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, o que a serventia certificará, remetam-se os autos à
Superior Instância, para reexame necessário, nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.469/97. P.R.I.C. - ADV: TANIA STUGINSKI
STOFFA (OAB 140480/SP)
Processo 0016255-42.2012.8.26.0348 (348.01.2012.016255) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimentos Sa - Sandy Pereira de Souza - Vistos. Em razão do convênio
INFOJUD, este Juízo procedeu pesquisa junto à Delegacia da Receita Federal para fornecimento dos endereços constantes
de seus cadastros em nome do requerido, conforme protocolo que segue. Após, intime-se o(a) autor(a), em cinco dias, para
manifestação em termos de efetivo prosseguimento do feito, providenciando o necessário. Decorrido o prazo sem qualquer
manifestação, intime-se para os fins do art. 267, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Int. (Vista do INFOJUD fls. 64). ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 0016679-84.2012.8.26.0348 (348.01.2012.016679) - Interdição - Tutela e Curatela - V. L. de O. - J. P. L. - Mandado
de Registro de Interdição disponível no sistema para impressão. - ADV: MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB
236873/SP)
Processo 0016863-40.2012.8.26.0348 (348.01.2012.016863) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Honorio Martins Ferreira - - Daloa Cristine Zamboni Ferreira - - Hanna Caroline Zamboni Ferreira Ministerio Publico do Estado de São Paulo - JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para liberar o imóvel descrito na inicial
da restrição existente no feito 1087/01 no que toca ao arresto de bens imóveis dos réus daquele feito. Em decorrência, JULGO
EXTINTO o feito com julgamento do mérito e o faço com fundamento no art. 269, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Deixo de impor ao embargado o pagamento do ônus decorrente da sucumbência, uma vez que não deu causa à constrição
sobre imóvel de terceiro, porquanto inexistente no Cartório de Registro de Imóveis notícia da alienação do bem. Oportunamente,
certifique-se o desfecho da presente demanda nos autos da ação cautelar civil pública 1087/01, providenciando-se o necessário
para cumprimento desta decisão. P.R.I. - ADV: MARCOS ANTONIO DE MELO (OAB 119507/SP)
Processo 0016989-03.2006.8.26.0348 (348.01.2006.016989) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Jessica Talia da Silva Santos - Prefeitura Municipal de Maua (secretaria Municipal de Saude) - Vista da petição do
Município de Mauá fls. 277. - ADV: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 73929/SP), EUNICE BORGES CARDOSO
DAS CHAGAS (OAB 138943/SP), FABRÍCIO BOLZAN DE ALMEIDA (OAB 182418/SP)
Processo 0017524-19.2012.8.26.0348 (348.01.2012.017524) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Esterina Maria do Carmo Caravaggi Raimundo - - Antonio Carlos Camacho - Ministerio Publico do
Estado de Sao Paulo - - Administradora e Construtora Soma Sa Ltda - Vistos. Desentranhe-se a carta precatória de fls.146/151,
instruindo-a com a contrafé necessária e remeta-se, via malote, ao Juízo Deprecado para cumprimento. Após, aguarde-se a
devolução por 90 (noventa) dias. Decorrido, sem o retorno, consulte o andamento da precatória no sistema informatizado do
TJSP e tornem. Int. - ADV: ANTONIO LEANDRO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 156528/SP)
Processo 0017658-85.2008.8.26.0348 (348.01.2008.017658) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Francisco
Antonio Alexandre da Silva - Instituto Nacional de Seguridade Social Inss - Vista do ofício do Banco do Brasil fl. 142: Depósito. ADV: NILDA DA SILVA MORGADO REIS (OAB 161795/SP), IVANA APARECIDA ORSINI PEREIRA (OAB 245465/SP)
Processo 0017812-64.2012.8.26.0348 (348.01.2012.017812) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - Rogerio Santos de Souza - Vista da certidão negativa do
oficial de justiça fls. 56: deixou de proeceder à apreensão do bem indicado, em virtude de não haver localizado o imóvel de n°
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