Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1586
1288
contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 738 do Código de Processo Civil). Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se
, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Jose Roberto Bruno Polotto
- OAB/SP 118.678. Intime-se. São José do Rio Preto, 28 de janeiro de 2014. FLÁVIO DASSI VIANNA Juiz de Direito Assinado
Digitalmente nos termos da Lei 11.419/06 - ADV: JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO (OAB 118672/SP)
Processo 1002220-84.2014.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MAXXOR DO BRASIL
IMPORTADORA E EXPORTADORA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - NERI SUCOLOTTI - - MARIVONE TEREZINHA
GOLDONI SUCOLOTTI - - GUSTAVO SUCOLOTTI - Ciência ao autor de que a o despacho/ carta precatória se encontra
disponível também pela internet para impressão. Sua distribuição deve ser comprovada nos autos no prazo de 30 dias. - ADV:
JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO (OAB 118672/SP)
Processo 1002545-59.2014.8.26.0576 - Interpelação - Provas - SONIA MARIA DE CASTRO DIAS - Caixa Econômica
Federal - CEF - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - - EMPRESA MUNICIPAL DE CONSTRUÇÕES
POPULARES EMCOP - Vistos. Verifico que a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, figura no polo passivo desta
ação. Nos termos do artigo 109 da Constituição Federal: Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em
que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Assim,
remetam-se estes autos a uma das Varas da Justiça Federal desta comarca, procedendo-se às anotações necessárias. Intimese. - ADV: GISELE APARECIDA DE GODOY (OAB 204296/SP)
Processo 4000121-27.2013.8.26.0576 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- ELIANA PESSOA PEREIRA - BANCO UNIBANCO S/A - - SEVERIANO RODRIGUES GARCIA - Diante da não apresentação
de contestação pelo(a, s) requerido Severiano Rodrigues Garcia, manifeste-se o autor, requerendo o que entender de direito. ADV: ETEVALDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 4000274-60.2013.8.26.0576 - Depósito - Alienação Fiduciária - B. F. S. C. - E. R. G. - Manifeste-se o autor sobre
o prosseguimento do feito, tendo em vista a certidão de fls. 35 (CERTIDÃO: Certifico e dou fé que em 05 de novembro de 2013,
decorreu o prazo de 05 (cinco) dias para que o requerido efetuasse a entrega do bem objeto da ação, depositasse em juízo
ou consignasse o equivalente em dinheiro. Certifico,ainda, que também não apresentou contestação. ). - ADV: JOSE LUIS
TREVIZAN FILHO (OAB 269588/SP)
Processo 4000330-93.2013.8.26.0576 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - CIA ITAULEASING
S/A - MORO & CASTILHO COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ME - Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse do
veículo Uno Mille Fire Flex, Placa EAQ 5867, chassi 9BD15802786110175, referente ao contrato de Arrendamento Mercantil nº
82605000000032649774 e do veículo Uno Mille Fire Flex, Placa EAQ 3548, chassi 9BD15822786083256, referente ao contrato
nº 82605000000030883508, haja vista a inadimplência da ré desde 28/04/2013 e 21/04/2013, respectivamente. Deferida a
liminar a fls. 29, a autora foi reintegrada na posse do veículo Fiat Uno Mille Fire Flex, Placa EAQ 3548 em 23/08/2013 e, em
29/08/2013, reintegrada na posse do veículo Fiat Uno Mille Fire Flex, Placa EAQ 5867, conforme certidão do oficial de justiça de
fls. 100. A fls. 86/91, foi informada pela ré a purgação da mora referente ao veículo Uno Mille Fire Flex, Placa EAQ 3548, objeto
do contrato nº 82605000000030883508, cujo depósito, efetuado em 28/08/2013 no valor de R$ 4.279,79 (quatro mil, duzentos
e setenta e nove reais e setenta e nove centavos), encontra-se a fls. 93. Requereu, ainda, a purgação da mora referente ao
veículo Uni Mille Fire Flex, Placa 5867 objeto do contrato nº 82605000000032649774, tendo deixado, no entanto, de efetuar o
depósito. Ocorre que a autora, a fls. 106 considerou como purgada a mora do contrato nº 82605000000032649774 e a fls. 131
informou que procedeu à devolução administrativa à ré do veículo Fiat Uno Mille Fire Flex, Placa EAQ 5867 em 14/11/2013,
conforme recibo lançado a fls. 132. No entanto, a fls. 138/139, a ré manifestou-se informando o equívoco da autora, pois esta
lhe restituiu veículo do qual não restou purgada a mora e, assim, requereu a devolução do veículo EAQ 3548, referente ao
contrato nº 82605000000030883508, sob pena de multa diária. Em cumprimento ao despacho de fls. 144, a autora alegou que,
inobstante o erro material ocorrido, a ré atualizou o contrato nº 82605000000032649774, por meio de pagamento de boleto
bancário referente aos meses de 28/09/2013 e 28/10/2013 e que aceitou o veículo que lhe foi restituído, e, por isso, requer
a consolidação da posse definitiva do veículo Fiat Uno Mille Fire Flex, Placa EAQ 3548 em suas mãos. Alternativamente,
apresentou demonstrativo de débito no valor de R$ 6.965,71 (seis mil, novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e um
centavos) para a purgação da mora pela ré do contrato nº 82605000000030883508, e, caso não seja o entendimento, requer a
expedição de mandado de reintegração de posse referente ao veículo Fiat Uno Mille Fire Flex, Placa EAQ 5867, que se encontra
com a ré, para somente depois proceder à devolução do veículo Fia Uno Mille Fire Flex, Placa EAQ 3548. Pois bem. Inobstante
a autora ter restituído o veículo Fiat Uno Mille Fire Flex, Placa EAQ 5867, objeto do contrato nº 82605000000032649774, a ré
procedeu à purgação da mora do contrato nº 82605000000030883508, referente ao veículo Fiat Uno Mille Fire Flex, Placa EAQ
3548, conforme fls. 86/91 e fls. 93. No Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5-00, julgado aos 19/12/2007, em que foi
Relator o eminente Des. Boris Kauffmann, foi reconhecida a inconstitucionalidade da interpretação da expressão “integralidade
de dívida pendente”, do § 2º do art. 3º do DL 911/69, restringindo-a apenas às prestações vencidas e seus acréscimos,
sob pena de violação da garantia da ampla defesa e do contraditório e da defesa do consumidor. Assim, considerando que,
dentro do quinquídio legal, a ré efetuou o pagamento das prestações vencidas e seus acréscimos, esta deverá devolver o
veículo apreendido, Fiat Uno Mille Fire Flex, Placa EAQ 3548, para a ré. Perfeitamente possível a fixação de “astreintes” em
reforço ao cumprimento da decisão judicial, conforme recentes precedentes jurisprudenciais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PURGAÇÃO DA MORA. ADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM ARRENDADO. CABIMENTO. 1. Admite-se a
purgação da mora nas ações de reintegração de posse decorrente de arrendamento mercantil, preservando-se os interesses
de ambas as partes e a comutatividade da avença, mesmo porque a lei não veda tal benefício ao arrendatário. 2. Para fins de
purgação da mora, deve-se ter em consideração o valor das prestações vencidas e não pagas, com os encargos decorrentes,
até o efetivo pagamento. Sendo alegada a insuficiência do depósito, os autos devem ser remetidos ao contador para apuração
do quantum de acordo com o contrato, dando-se oportunidade à parte de complementar o depósito, se houver diferença. 3.
Tratando-se de pedido que tenha como objeto a devolução do bem, o juiz, a fim de dar efetividade ao provimento jurisdicional,
poderá fixar multa, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil, devendo fixar prazo razoável para o cumprimento
da obrigação. Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento n.º 2001493-27.2013.8.26.0000, da Comarca de Suzano,
27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, v.u., j. em 25.06.2013, Rel. Gilberto Leme)”. “ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. Ação de busca e apreensão. Agravo de instrumento tirado contra decisão de Primeiro Grau em que se reconheceu
purgada a mora, determinando a devolução do bem apreendido ao réu, sob pena de multa diária. Inconformismo da agravante
no sentido de que a purga da mora só se dá pelo pagamento da integralidade da dívida, com as devidas correções contratuais.
Posicionamento adotado pelo Julgador de origem é acertado e não merece reparo. Decisão que se apresenta correta, vez
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º