Disponibilização: segunda-feira, 7 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1627
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de a parte requerente no pagamento de custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo,
que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. O preparo
deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: 1% sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 5
UFESPs; mais 2% sobre o valor da condenação ou o mínimo correspondente a 5 UFESPs; além do porte de remessa e retorno,
nos termos do art. 4º, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, c.c. artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. Custas de
preparo: 1% do valor da causa R$ 100,70; 2% do valor da causa/condenação fixo em R$ 100,70; porte de remessa e retorno
R$ 29,50 um volume. P.R.I. - ADV: CAIO CEZAR ILARIO FILHO (OAB 331253/SP), ARCHIBALDO BRASIL MARTINEZ DE
CAMARGO (OAB 303152/SP), TELMO LENCIONI VIDAL JUNIOR (OAB 207363/SP)
Processo 0004410-31.2013.8.26.0072 (007.22.0130.004410) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - J
Rodrigo de Almeida Assessoria Me - Banco Bradesco Financiamentos Sa - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido
formulado na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a
teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à
interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro
grau de jurisdição. O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: 1% sobre o valor da causa ou o valor
mínimo correspondente a 5 UFESPs; mais 2% sobre o valor da condenação ou o mínimo correspondente a 5 UFESPs; além
do porte de remessa e retorno, nos termos do art. 4º, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, c.c. artigos 42 e 54
da Lei 9.099/95. Custas de preparo: 1% do valor da causa R$ 100,70; 2% do valor da causa/condenação fixo em R$ 100,70;
porte de remessa e retorno R$ 29,50 um volume. P.R.I. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), RONALDO
CARVALHO DE SOUZA (OAB 332738/SP)
Processo 0004547-13.2013.8.26.0072 (007.22.0130.004547) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Paulo
Xavier Bezerra - Banco Itauleasing Sa - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial,
para declarar abusiva a cobrança da(s) tarifa(s) denominada(s) “Tarifa de Gravame Eletrônico” e “Tarifa de Emissão de Carnê”,
e condenar a parte requerida na devolução da quantia de R$ 309,00, a ser corrigida monetariamente a partir da data do
ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios a partir da citação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos
termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer das partes no pagamento de custas e
honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária
da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas
processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. O preparo deve corresponder, portanto, à soma
dos seguintes valores: 1% sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs; mais 2% sobre o valor da
condenação ou o mínimo correspondente a 5 UFESPs; além do porte de remessa e retorno, nos termos do art. 4º, incisos I e II e
§ 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, c.c. artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. Custas de preparo: 1% do valor da causa R$ 100,70;
2% do valor da causa/condenação fixo em R$ 100,70; porte de remessa e retorno R$ 29,50 um volume. P.R.I. - ADV: LUIZ
GUSTAVO TORTOL (OAB 288807/SP), CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 276761/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0004567-04.2013.8.26.0072 (007.22.0130.004567) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Evelyn
Thais dos Santos - Banco Itaucard Sa - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial,
para declarar abusiva a cobrança da(s) tarifa(s) denominada(s) “Tarifa de Gravame Eletrônico”, e condenar a parte requerida
na devolução da quantia de R$ 42,11, a ser corrigida monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação e acrescida de
juros moratórios a partir da citação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Deixo de condenar qualquer das partes no pagamento de custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis,
a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à
interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro
grau de jurisdição. O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: 1% sobre o valor da causa ou o valor
mínimo correspondente a 5 UFESPs; mais 2% sobre o valor da condenação ou o mínimo correspondente a 5 UFESPs; além do
porte de remessa e retorno, nos termos do art. 4º, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, c.c. artigos 42 e 54 da
Lei 9.099/95. Custas de preparo: 1% do valor da causa R$ 100,70; 2% do valor da causa/condenação fixo em R$ 100,70; porte
de remessa e retorno R$ 29,50 um volume. P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCOS
VINICIUS BILÓRIA (OAB 180666/SP)
Processo 0004646-80.2013.8.26.0072 (007.22.0130.004646) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Antonio Donizete Rodrigues - Lojas Americanas Sa - Ao(à) autor(a) para contrarrazões de
recurso, no prazo legal. (advogado do autor nomeado pelo CAJ - anexo Unifafibe) - ADV: LUIZ GILBERTO BITAR (OAB 41256/
SP), RITA DE CASSIA GOMES DA SILVA (OAB 82886/SP)
Processo 0004650-20.2013.8.26.0072/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Éder Luis Veríssimo Embracon Consórcio Nacional - Fls. 172. Intime-se a parte devedora (na pessoa de seu patrono, via DJE, ou pessoalmente,
caso não tenha advogado constituído), para satisfação voluntária da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir
na multa de 10% prevista no artigo 475-J, do CPC. Vale mencionar que a multa somente incide a partir do decurso de prazo de
15 (quinze) dias para pagamento voluntário, contados da intimação (STJ - Resp nº 940.274/MS, Corte Especial, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 31/05/2010), inclusive no sistema dos Juizados Especiais (STJ - Reclamação nº 5.996/PR, Rel.
Min. RAUL ARAÚJO, 2ª Seção, j. 08/08/2012, v.u). - ADV: MARCELO LOPES VALENTE (OAB 159418/SP)
Processo 0004781-92.2013.8.26.0072 (007.22.0130.004781) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Marcos
Roberto Peres - Banco Finasa Bmc Sa - Vistos, etc... Baixo os autos para a juntada de documento. Após, tornem os autos
conclusos. - ADV: PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/SP), EDGAR FADIGA JÚNIOR (OAB 141123/SP), EVANDRO MARDULA
(OAB 258368/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0004830-36.2013.8.26.0072/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Clavius Lucas
Rissi Bonafin - Sky Brasil Servicos Ltda - Diga o(a) exequente. (decorrido o prazo “in albis” para interposição de embargos) ADV: RENATO TRAVOLLO MELO (OAB 223535/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), MILDREN
LACATIVA BONAFIM (OAB 219393/SP)
Processo 0004989-76.2013.8.26.0072 (007.22.0130.004989) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários Valclides Pereira Sousa - Banco Bradesco Financiamentos Sa - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado
na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55
da Lei 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição,
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