Disponibilização: segunda-feira, 28 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1639
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LUIZ GUSTAVO TORTOL (OAB 288807/SP)
Processo 0004572-26.2013.8.26.0072 (007.22.0130.004572) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público
Civil - Wallace Lima Valesi - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido
formulado na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Deixo de condenar a parte requerente no pagamento de custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis,
a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à
interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro
grau de jurisdição. O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: 1% sobre o valor da causa ou o valor
mínimo correspondente a 5 UFESPs; mais 2% sobre o valor da condenação ou o mínimo correspondente a 5 UFESPs; além do
porte de remessa e retorno, nos termos do art. 4º, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, c.c. artigos 42 e 54 da Lei
9.099/95. Custas de preparo: 1% do valor da causa R$ 100,70; 2% do valor da causa/condenação fixo em R$ 100,70; porte de
remessa e retorno R$ 29,50 um volume. P.R.I. - ADV: ALDA EVELINA TEIXEIRA PENTEADO (OAB 102733/SP), MARCOS IVAN
DE SOUZA (OAB 309160/SP)
Processo 0004827-81.2013.8.26.0072 (007.22.0130.004827) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Mauro
Joao Tortoli - Banco Itaucard Sa - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, para
declarar abusiva a cobrança da(s) tarifa(s) denominada(s) “Tarifa de Gravame Eletrônico”, e condenar a parte requerida na
devolução da quantia de R$ 39,70, a ser corrigida monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação e acrescida de
juros moratórios a partir da citação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Deixo de condenar qualquer das partes no pagamento de custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis,
a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à
interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro
grau de jurisdição. O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: 1% sobre o valor da causa ou o valor
mínimo correspondente a 5 UFESPs; mais 2% sobre o valor da condenação ou o mínimo correspondente a 5 UFESPs; além do
porte de remessa e retorno, nos termos do art. 4º, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, c.c. artigos 42 e 54 da Lei
9.099/95. Custas de preparo: 1% do valor da causa R$ 200,00; 2% do valor da causa/condenação fixo em R$ 100,70; porte de
remessa e retorno R$ 29,50 um volume. P.R.I. - ADV: YARA TERESINHA PORCIONATO (OAB 101719/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0005170-77.2013.8.26.0072 (007.22.0130.005170) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Josiane Maria da Silva - Sky Brasil Serviços Ltda - Vistos, etc... I Fls. 62/63. Defiro o pedido de assistência
judiciária, formulado às fls. 73, anotando-se. II - Recebo o recurso de fls. 204/209, no seu regular efeito devolutivo. A parte
contrária para contra-razões de recurso. Após, subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal de Barretos, com as nossas
homenagens e cautelas legais. Int. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 276761/SP), ELLEN CRISTINA
GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), LUIZ GUSTAVO TORTOL (OAB 288807/SP), FERNANDA PONCE PEQUIN TRINDADE
(OAB 323709/SP)
Processo 0005385-53.2013.8.26.0072 (007.22.0130.005385) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Lucas
Roberto Paneque - Claro Sa - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para declarar a
inexigibilidade do débito da parte requerente perante a parte requerida, no valor de R$ 35,00, conforme identificado no documento
de fls. 10, e ainda condenar a requerida no pagamento da quantia de R$ 2.000,00 à parte requerente, a título de danos morais,
corrigida monetariamente a partir da data da propositura da ação e acrescido de juros de mora a partir da citação, extinguindo
o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito
em julgado, oficie-se ao SERASA e ao SCPC, para exclusão da anotação desabonadora em referência. Deixo de condenar a
parte requerida no pagamento de custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo,
que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. O preparo
deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: 1% sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 5
UFESPs; mais 2% sobre o valor da condenação ou o mínimo correspondente a 5 UFESPs; além do porte de remessa e retorno,
nos termos do art. 4º, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, c.c. artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. Custas de
preparo: 1% do valor da causa R$ 100,70; 2% do valor da causa/condenação fixo em R$ 100,70; porte de remessa e retorno R$
29,50 um volume. P.R.I. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 0005529-61.2012.8.26.0072 (072.01.2012.005529) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - João
Paulo Rodrigues - Panamericano Arrendamento Mercantil Sa - Vistos, etc... Ante os termos da certidão de fls. 124 informando
o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de embargos a qual julgou procedentes os embargos, julgo extinta a
presente ação declaratória em fase de execução, nos termos do artigo 794, I, do CPC. Arquivem-se os autos procedendo
as devidas anotações e comunicações de praxe. P.R.Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), VIVIAN NICODEMOS
AUGUSTO (OAB 259511/SP), LUIZ GUSTAVO TORTOL (OAB 288807/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0006264-60.2013.8.26.0072/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Jorge Aparecido da Silva - Ademir
Caldeira da Silva - Fls. 49. Intime-se a parte devedora (na pessoa de seu patrono, via DJE, ou pessoalmente, caso não tenha
advogado constituído), para satisfação voluntária da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%
prevista no artigo 475-J, do CPC. Vale mencionar que a multa somente incide a partir do decurso de prazo de 15 (quinze) dias
para pagamento voluntário, contados da intimação (STJ - Resp nº 940.274/MS, Corte Especial, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJe de 31/05/2010), inclusive no sistema dos Juizados Especiais (STJ - Reclamação nº 5.996/PR, Rel. Min. RAUL
ARAÚJO, 2ª Seção, j. 08/08/2012, v.u). - ADV: ANDRÉA APARECIDA BERGAMASCHI (OAB 195957/SP)
Processo 0007697-36.2012.8.26.0072/01 (007.22.0120.007697/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Nova Tintas Bebedouro Ltda Epp - Adeirson Xavier - Nota de cartório: Ante os termos da certidão do(a) oficial(a) de
justiça de fls. 70, indique o(a) exequente o atual endereço do(a) executado(a), bem como bens passíveis de penhora, no prazo
de 10 dias, sob pena de extinção. - ADV: LUIS FÁBIO ROSSI PIPINO (OAB 287133/SP)
Processo 0008416-81.2013.8.26.0072 (007.22.0130.008416) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Camila dos Santos Alfredo Francisco - - Vinicius Vandre Trindade Francisco - Telefonica Brasil Sa - Ante o exposto,
julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do
art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte requerente no pagamento de custas e honorários
advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita
deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive
aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores:
1% sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs; mais 2% sobre o valor da condenação ou o mínimo
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