Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1666
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acerca do(s) depósito(s) em que não há saldo remanescente a ser pago. Ocorrendo impugnação da parte executada e em face
da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357 em trâmite no STF e da recente decisão ali proferida, determino que se aguarde
a modulação dos seus efeitos. Int. - ADV: JOAO SCATAMBURLO (OAB 52880/SP), ANA PAULA RODRIGUES SIMONELLI
NUNES (OAB 125183/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), ARLENE MARIA VETTORAZZO CARNOVALI (OAB
53587/SP)
Processo 0417311-14.1999.8.26.0053 (053.99.417311-9) - Procedimento Ordinário - Elza Myra Rosa e outros - Instituto de
Previdencia Municipal de Sao Paulo - Iprem e outro - Execução nº 5572/08 V I S T O S. 1.Fls. 1148/1181: Diante da documentação
juntada, homologo o pedido de habilitação formulado pelos sucessores da coautora Noemia Chaves Magri. Anote-se. 2. Depósito
de fls. 1094/1144: Defiro o levantamento do depósito efetuado nos autos a favor da coautora Noemia Chaves Magri, conforme
certidão de fls. 1232/1233. 3.Fls. 1148/1181: Quanto ao pedido de levantamento do(s) depósito(s) judicial(s) apresentado pelo
I. Advogado do(s) exequente(s), nos termos do disposto no artigo 24 da Lei nº 8906/94 e considerando a juntada do contrato
de honorários (fls.1177/1180), autorizo em parte o levantamento do(s) depósito(s) judicial(s) de fls. 1094/1144 , no percentual
de 20% do valor pertencente ao quinhão dos coautores Ivette Pereira de Almeida, Laura Colitte Heyn, Maria Aparecida de
Oliveira Macedo e Sérgio Américo da Silva, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, devendo a Serventia,
quando do levantamento, observar as cautelas de estilo. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa, com
publicação no D.O. de dia e hora para a sua retirada. 4. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias a localização dos coautores Ivette
Pereira de Almeida, Laura Colitte Heyn e Sérgio Américo da Silva. 5. Fls. 1208/1226: Apresente o I. Patrono a habilitação de
todos os sucessores dos coautores falecidos Iracema dos Santos Pereira, Maria Aparecida de Oliveira Macedo, Salvador Pinto
Macedo e Sérgio Américo da Silva. Prazo: 30 dias. O pedido de habilitação deve ser realizado mediante petição em que estejam
relacionados os habilitantes do falecido, esclarecendo sua condição de herdeiros, com a juntada dos seguintes documentos:
a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto
e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento ou escritura pública, em
caso de inventário extrajudicial; procuração do inventariante e seus documentos pessoais. b) caso haja habilitação direta dos
sucessores: certidão de óbito; procurações e documentos pessoais de todos os sucessores. Int. - ADV: JOAO SCATAMBURLO
(OAB 52880/SP), ANA PAULA RODRIGUES SIMONELLI NUNES (OAB 125183/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/
SP), ARLENE MARIA VETTORAZZO CARNOVALI (OAB 53587/SP)
Processo 0417311-14.1999.8.26.0053 (053.99.417311-9) - Procedimento Ordinário - Elza Myra Rosa e outros - Instituto
de Previdencia Municipal de Sao Paulo - Iprem e outro - Processo 5572/08 1. Ante a informação supra e a petição de fls.
1246/1249, cancele-se o Mandado de Levantamento nº 7029/14 e, após, expeça-se novo, com as alterações necessárias. Int. ADV: ANA PAULA RODRIGUES SIMONELLI NUNES (OAB 125183/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), ARLENE
MARIA VETTORAZZO CARNOVALI (OAB 53587/SP), JOAO SCATAMBURLO (OAB 52880/SP), ARLENE MARIA VETTORAZZO
CARNOVALI (OAB 53587/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP)
Processo 0420067-69.1994.8.26.0053 (053.94.420067-9) - Procedimento Ordinário - Oswaldo Marques e outros Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Execução nº 20864/05 V I S T O S. Em face da Ação
Direta de Inconstitucionalidade n° 4357 e da recente decisão ali proferida, reconsidero os itens 5 e 6 (remessa à Contadoria
Judicial) da r. decisão de fls. 552/553. Determino que se aguarde a modulação dos seus efeitos, oportunidade em que será
analisada a impugnação apresentada e a suficiência ou não do depósito. Providencie a parte exequente, no prazo de 30 (trinta)
dias, a regularização da representação processual do coautor falecido Abílio José Dourado, cujos créditos permanecem retidos
nos autos conforme certificado à fl. 563. Após cumprimento do item 2 desta decisão, tornem os autos conclusos. No silêncio,
tornem os autos conclusos após a decisão prevista no item 1 desta decisão. Int. - ADV: SÔNIA MARIA ABDALLA BATINA (OAB
173076/SP), JOSE CARLOS PIRES DE CAMPOS FILHO (OAB 225464/SP), LAIS MARIA MARTINHO (OAB 71748/SP)
Processo 0533772-50.1991.8.26.0053 (053.91.533772-9) - Procedimento Ordinário - Ilka Teixeira e outros - Heloisa Oria e
outros - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Autos nº 7212/05 Vistos. 1.) Para levantamento do depósito do
DEPRE (EC nº62/2009), considerando o lapso temporal transcorrido desde a propositura da ação, por primeiro, o I. Advogado,
Mandatário que é, deverá informar se, para o(s) autor(es), houve a incidência de quaisquer das hipóteses de extinção de
mandato previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 682 do Código Civil (FLS. ). 2.) Se positiva para qualquer autor, deverá o D.
Advogado proceder imediatamente à regularização da representação processual. Na hipótese de falecimento, deverá promover
a habilitação do espólio ou de todos os sucessores, se inexistente inventário ou arrolamento (artigo 43 do Código de Processo
Civil), sob pena de suspensão dos futuros levantamentos dos depósitos judiciais e de restituição dos valores, atualizados pela
correção monetária e acrescidos de juros de mora, indevidamente levantados após a data do óbito. 3.) Se negativa, a fim de
evitar possíveis transtornos e impugnações, deverão os exeqüentes, se representados por procuradores distintos, peticionar
em conjunto, apresentando demonstrativo do valor referente aos seus créditos (principal e juros). 4.) Para a hipótese de cessão
de crédito parcial, cedente e cessionário deverão indicar os valores decorrentes da divisão do crédito, inclusive para a parte
reservada ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, se prevista no contrato civil da cessão. 5.) Ainda para a cessão
civil, sendo o crédito alimentar e pago, pelo DEPRE, com a prioridade IDOSO/ENFERMO (parágrafo 6º do artigo 97 do ADCT),
o valor da parte do cessionário não poderá ser levantado, devendo o crédito retornar à conta judicial do TJ/SP, em razão do
disposto no parágrafo 13 do artigo 100 da CF. Quanto à parte do crédito reservada ao pagamento de honorários advocatícios
contratuais, se prevista no contrato civil da cessão ou se apresentado o contrato de prestação de serviços advocatícios (artigo
22, parágrafo 4º, da Lei Federal nº8.906/94), permanecerá nos autos à disposição do autor-cedente/Advogado. 6.) Na mesma
oportunidade, a parte autora deverá, ainda, se manifestar sobre a extinção da execução (artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil) ou apontar eventual insuficiência. 7.) Para tais providências, concedo o prazo de 10 (dez) dias, que poderá
ser ampliado, na dependência de diligência que o D. Advogado tenha a realizar. 8.) Decorrido o prazo do Item 7, dê-se ciência
dos autos à parte executada, para se manifestar, pelo prazo de 10 (dez) dias. 9.) Cumpridas todas as determinações dos itens
anteriores, tornem os autos conclusos imediatamente. Int. - ADV: VILMA APARECIDA CAMARGO (OAB 31805/SP), ANTONIO
ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)
Processo 0533772-50.1991.8.26.0053 (053.91.533772-9) - Procedimento Ordinário - Ilka Teixeira e outros - Heloisa Oria e
outros - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - AUTOS: 7212/05 Vistos. 1. Depósito de fls.835/882 : defiro o
levantamento do depósito efetuado nos autos, observada a retenção dos seguintes valores (se existentes): 1.1. Impugnação da
parte executada; 1.2. Dos credores que cederam o crédito; 1.3. Dos exequentes que tiveram o seu crédito penhorado ou objeto
de qualquer outra constrição judicial e dos que receberam o valor devido por meio de sequestro; 1.4. Dos beneficiários que
faleceram sem habilitação dos herdeiros já deferida nos autos ou dos exequentes incapazes (e.g.; interditos, menores de idade,
etc.); 1.5. Dos autores que revogaram a procuração outorgada ao advogado que patrocinou a causa desde o início e constituíram
novo patrono. 2. Imposto de renda: caberá ao(s) D. Advogado(s) da parte exequente indicar ao Banco Depositário judicial, no
ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º