Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1675
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do Código de Processo Civil. Custas, por quem as despendeu. Sem citação, sem honorários. Transitada em julgado, comuniquese e arquive-se. P.R.I. - ADV: IRONDE PEREIRA CARDOSO (OAB 112639/SP)
Processo 0190391-83.2012.8.26.0100 (583.00.2012.190391) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Fundação
Faculdade de Medicina - Marcelo Bergamo Manutenção - Me e outros - Vistos. Para fins de saneamento ou julgamento antecipado
da lide, junte a fundação autora, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos inicialmente acostados à petição inicial. Após, dê-se
vista aos requeridos para que se manifestem em 5 (cinco) dias, e tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FRANCISCO
TOSTO FILHO (OAB 63036/SP), JULIANA AUGUSTO ALCANTARA CASTILHO (OAB 199976/SP), CHARLES LEMES DA SILVA
(OAB 223670/SP), ARCÊNIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 183031/SP), MAURINEI DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 171397/SP),
JOSUÉ CALIXTO DE SOUZA (OAB 156981/SP)
Processo 0190932-19.2012.8.26.0100 (583.00.2012.190932) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Marcos Eduardo Garcia Lima e outro - Pdg Reality S.A. Empreendimentos e Participações - Vistos. Ante a concordância das
partes, arbitro os honorários do perito em R$ 8.000,00. Deposite a requerida o referido valor, no prazo improrrogáveis de 05
dias, sob pena de preclusão da prova. Após, cumpra-se a parte final de fls. 431/432. Int. - ADV: MARCELO ROMÃO MARINELI
(OAB 183712/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), CLAUDIA RODRIGUES COSTA (OAB
243182/SP)
Processo 0203484-16.2012.8.26.0100 (583.00.2012.203484) - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação Eudiomar Pereira dos Santos - Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de ação na qual transcorreu o prazo do art. 257 do
Código de Processo Civil sem que houvesse o recolhimento da taxa judiciária relativa à distribuição. É o relatório. Segue a
fundamentação. A falta de recolhimento das custas iniciais faz com que o feito não esteja devidamente preparado, findo o
prazo de trinta dias desde a distribuição da demanda. Tal situação acarreta o cancelamento da distribuição, sem que haja
a necessidade de qualquer outra intimação. Isso porque o recolhimento da taxa judiciária relativa à distribuição da ação é
obrigação tributária, que decorre diretamente da lei. Não constitui ato processual para cuja prática fosse de se exigir intimação.
Neste sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das
custas no prazo de trinta dias (CPC, art. 257); se não o faz, excedendo, além de todos os limites, o de eventual tolerância, o
juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o cancelamento dos respectivos autos, independentemente
de intimação pessoal.” (...) a aplicação do art. 257 do Código de Processo Civil “dispensa intimação, porque o impulso da ação
é responsabilidade do autor”. Com efeito, a respectiva norma é endereçada às ações que, distribuídas, não chegam a ser
processadas por falta de preparo. A decisão de cancelar a distribuição é, então, de natureza administrativa, tem o propósito
de esvaziar armários, e apanha tão-somente uma petição inicial ainda não despachada. A intimação só seria exigível se o juiz
já a tivesse despachado. [Corte Especial do STJ Ediv em Resp 264.895/PR Rel. Min. Ari Pargendler j. 19.12.01 Embte.: Sul
América Bandeirante Seguros S/A; Embdo.: Amália Zaianz DJU 1 15.04.02, p. 156 ementa oficial, citando o Resp 151.608/PE]
A distribuição é pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido do processo. ISTO POSTO, julgo extinto o processo,
sem resolução mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de
honorários advocatícios do patrono do requerido, que arbitro em 10% do calor da causa atualizado. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE
ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CARLOS ROBERTO DA
SILVEIRA (OAB 52406/SP)
Processo 0203484-16.2012.8.26.0100 (583.00.2012.203484) - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação Eudiomar Pereira dos Santos - Banco Itaucard S/A - Preparo de apelação R$ 100,70 e porte de remessa R$ 29,50. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/SP), CARLOS
ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 52406/SP)
Processo 0210572-42.2011.8.26.0100 (583.00.2011.210572) - Procedimento Ordinário - Erro Médico - P.L.F. - Vistos. 1.
Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Intime-se o perito nomeado às fls. 398 para que no prazo de dez dias apresente estimativa honorária.
3. Esclareço que os honorários periciais deverão ser adiantados pelo réu Marcello Simão de Aquino, vez que a decisão de fls.
396/399 não foi reformada neste ponto. Int. - ADV: EDUARDO FERREIRA LEITE (OAB 70386/SP), JAIR FRANCISCO DE
AZEVEDO (OAB 158783/SP), MICHELE BARBOZA JUNQUEIRA PASTOR (OAB 232832/SP), CARLA REGINA BAPTISTA DE
OLIVEIRA (OAB 271199/SP)
Processo 0212416-61.2010.8.26.0100 (583.00.2010.212416) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Itau S/A - Ao autor, ciência do resultado das pesquisas INFOJUD à disposição para consulta neste cartório. - ADV: JOSE
QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 0220910-75.2011.8.26.0100 (583.00.2011.220910) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Roberto
Cicilini e outro - Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo Bancoop - Certifico e dou fé que, em cumprimento
à r. sentença de fls. 231, expedi em favor da parte autora (exequente) um mandado de levantamento judicial nº 491/2014,
referente ao depósito judicial de fls. 209, mais os juros e correção monetária existentes, estando ele à disposição para retirada,
somente após a disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. - ADV: ROBERTO CICILINI (OAB 20966/SP), FABIO DA COSTA
AZEVEDO (OAB 153384/SP), JOÃO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES (OAB 54771/SP)
Processo 0250553-20.2007.8.26.0100 (583.00.2007.250553) - Procedimento Ordinário - Jesse James Gomes de Lima Bradesco Vida e Previdência S.a. - Vistos. Fls. 237/253: nada apreciar tendo em vista a V. Decisão de fls. 223/224. No mais,
aguarde-se a vinda do laudo pericial do Imesc. Int. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA
JUNIOR (OAB 132994/SP), ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR (OAB 140493/SP)
Processo 0250553-20.2007.8.26.0100 (583.00.2007.250553) - Procedimento Ordinário - Jesse James Gomes de Lima Bradesco Vida e Previdência S.a. - Fls.257/264: ciência do laudo do IMESC. - ADV: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR (OAB
140493/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 0914559-02.1998.8.26.0100/01 (583.00.1998.914559/1) - Embargos à Execução (Inativa) - Schahin Cury
Engenharia e Comércio Ltda - Lucia Helena Gonçalves e outro - Fls. 299/340: manifeste-se a exequente sobre a impugnação
apresentada. - ADV: MILTON HABIB (OAB 195427/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0937355-84.1998.8.26.0100 (583.00.1998.937355) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Excel Econômico S/A - Samila Industria e Comercio de Alimentos Ltda - Vistos. Fls. 434/435: defiro pesquisas pelo
Sistema Infojud. Providencie a serventia o necessário. Segue resposta. Intime-se. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP),
FERNANDO MAURO BARRUECO (OAB 162604/SP), PAULO SALVADOR RIBEIRO PERROTTA (OAB 147737/SP)
Processo 0937355-84.1998.8.26.0100 (583.00.1998.937355) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Excel Econômico S/A - Samila Industria e Comercio de Alimentos Ltda - Ciência ao autor do resultado negativo das
pesquisas pelo Sistema INFOJUD. - ADV: PAULO SALVADOR RIBEIRO PERROTTA (OAB 147737/SP), FERNANDO MAURO
BARRUECO (OAB 162604/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1023878-26.2003.8.26.0100 (583.00.2003.014558/1) - Embargos à Execução - Despesas Condominiais - Mariza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º