Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1684
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CHRISTINA PIOVEZANI GIOVANI (OAB 111555/SP)
Processo 1003920-33.2014.8.26.0047 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Patricia Barbosa Fazano
- Os embargos de declaração foram interpostos contendo a alegação de que a decisão deverá ser aclarada, adequando-a
ao ordenamento pátrio e aos próprios autos, inclusive atribuindo efeitos modificativos. Recurso tempestivo. Entendo que os
declaratórios, ora interpostos, não podem ser acolhidos, porque não há o que se aclarar. No mais, estes embargos pretendem
ter efeitos infringentes, o que é inadmissível. Assim dispõe a jurisprudência: RECURSO - Embargos de declaração - Inexistência
de contradição, omissão - Pretensão de obter efeito infringente - Impossibilidade - CPC, artigo 535. “Os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do CPC, exigindo-se, para
seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes.”
(STJ - Embs. de Decl. no Ag. Reg. no REsp. nº 282.262 - RJ - Rel. Min. Francisco Falcão - J. 19.03.2002 - DJ 08.04.2002).
Para alterar a decisão, a parte deve valer-se do meio processual adequado, e não destes embargos. Ante o exposto, NEGO
PROVIMENTO aos embargos interpostos, mantendo inalterada a decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se. - ADV: GERALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO SOBRINHO (OAB 152399/SP)
Processo 1004092-72.2014.8.26.0047 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - CRISTIANE THOMAZ DE MORAES
BRANTES - Vistos. Defiro a requerente os benefícios da justiça gratuita. Cumpra o despacho de fls. 34/35. Int. Assis, 03 de julho
de 2014. - ADV: JOSE APARECIDO PEREIRA LEITE (OAB 268639/SP)
Processo 1004304-93.2014.8.26.0047 - Procedimento Ordinário - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - MESSIAS
FERREIRA DE PAULA - Vistos. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA (OAB 161450/SP)
Processo 1004304-93.2014.8.26.0047 - Procedimento Ordinário - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - MESSIAS
FERREIRA DE PAULA - Ao requerente: Recolher a taxa judiciária inicial, posto que só foi recolhida a taxa de mandato. Prazo
de 05 dias. Ao requerente / exequente: Nos termos do Comunicado CG N. 165/2014, de 13/02/14, Edição 1592, pg. 6, deverá
providenciar o recolhimento dos custos para impressão da contrafé, no importe de R$0,50 (cinquenta centavos) por folha, na
Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - Código 201-0. - ADV: JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA (OAB
161450/SP)
Processo 1004316-10.2014.8.26.0047 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Omni SA - Crédito, Financiamento
e Investimento - Vistos. Cuida-se de Busca e Apreensão de bem dado em garantia em contrato de empréstimo com cláusula
de alienação fiduciária. Alega a parte requerente que o (a) requerido (a) está em débito, pois não efetuou os pagamentos nos
prazos estipulados. O pedido veio instruído com o contrato e a prova de constituição da mora. Defiro, pois, liminarmente a
medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, efetuando depósito em mãos do requerente ou de pessoa por este
autorizada. Cite-se o requerido para querendo, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem
lhe será restituído livre do ônus e, para querendo, ainda que tenha purgado a mora, apresentar resposta no prazo de quinze (15)
dias, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, sob pena de, não o fazendo,
presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 319 do CPC). Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV:
TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP), DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP)
Processo 1004325-69.2014.8.26.0047 - Procedimento Ordinário - Servidão - COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A Vistos. Pleiteia a autora liminar para imitir-se provisoriamente na posse do imóvel rural, para fins de realização de obra de
interesse público (servidão administrativa). Dispõe o art. 15 da Lei 3.365/41: “Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e
depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente
na posse dos bens. Observo que “a quantia arbitrada” a que se refere o artigo transcrito é o valor fixado na avaliação pericial
judicial prévia, já que a adoção da oferta apresentada unilateralmente pela requerente (fls. 18/26) configuraria ofensa ao
princípio da prévia e justa indenização, previsto pela Magna Carta. Nesse sentido: “A liminar de imissão na posse de imóvel
objeto de desapropriação, inclusive para efeito constituição de servidão administrativa, não pode tomar por base apenas o
laudo de avaliação apresentado unilateralmente pela parte expropriante, impondo-se, no caso, a avaliação judicial provisória,
sob pena de contrariedade ao princípio da prévia e justa indenização em dinheiro, estabelecido como garantia individual da
propriedade (CF, art. 5°, XXIV)” (T 844/351). (Theotonio Negrão - Código de Processo Civil e Legislação Processual Em Vigor
- 41a Edição Editora Saraiva - pág. 1414 - nota 1-a do art. 15). Desta forma, mostra-se necessária a realização de avaliação
prévia, por meio de perícia judicial, a qual deverá apurar o valor referente ao ônus (servidão administrativa) imposto à área do
imóvel rural indicado nos autos, e se o mesmo está em compatibilidade com aquele indicado na fls. 02 (R$ 41.276,04), dando
as devidas justificativas. Para tanto, nomeio JOSÉ RICARDO NAKATANI, cujos honorários provisórios, estes fixados em R$
400,00 (quatrocentos reais), deverão ser arcados pela requerente. Com o depósito, vista ao perito para iniciar os trabalhos, com
a máxima urgência. Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos. Com
a apresentação do laudo, vista às partes e tornem conclusos para a apreciação da liminar. Sem prejuízo, cite-se o requerido
para, no prazo de quinze (15) dias, oferecer defesa, que deverá ser apresentada através de advogado, cientificando-o de que,
não sendo oferecida contestação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (artigo 319 do CPC). Expeçase o necessário. Antes, porém, deverá a autora apresentar as despesas postais necessárias para citação, os custos para
impressão da contrafé (R$ 0,50 por folha) nos moldes do Comunicado SPI 306/2013, bem como a taxa de mandato. Cientifique
os requeridos da indicação do Assistente Técnico pela autora (fls. 08). Saliento que cabe a parte que indicou o Assistente
Técnico intimá-lo dos atos pertinentes. Intime-se. - ADV: DAMASCENO MAURICIO DA ROCHA JUNIOR (OAB 346439/SP)
Processo 1004346-45.2014.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - DKT Assessoria e Cobrança Ltda Roselaine Ferreira Geronimo S C L ME - Vistos. Cite (m)-se Roselaine Ferreira Geronimo S C L ME para, no prazo de três (03)
dias, contado da data da citação, efetuar (em) o pagamento da dívida. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do
valor do débito, devendo Roselaine Ferreira Geronimo S C L ME ser (em) intimado (s) de que, na hipótese de pronto pagamento,
tal verba será reduzida pela metade. Poderá (ão)Roselaine Ferreira Geronimo S C L ME, independentemente de penhora,
depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze (15) dias, contados da data da juntada do
mandado de citação aos autos (art. 736 e 738 do Código de Processo Civil). A executada deverá (ão) também ser cientificado
(a) de que, no prazo para oposição de embargos, poderá requerer, após reconhecer o crédito do (a) exequente e comprovar
o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, seja admitido a pagar o restante em até
seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 745-A, CPC). Decorrido o prazo assinalado
sem notícia de pagamento, deverá o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, promover imediatamente a penhora
em bens, bem como a respectiva avaliação, intimando-se o(a) executado (a) (arts.652, §1º e 680, CPC). Ficam deferidos os
benefícios do artigo 172, e parágrafos, do CPC para o cumprimento do ato. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: RICARDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º