Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1684
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conclusos para realização da pesquisa de endereço. Int. - ADV: PAULO ROBERTO RUNGE FILHO (OAB 286895/SP)
Processo 1003362-61.2014.8.26.0047 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - P.F.B. - Vistos. Considerando que
até a presente data o requerente não providenciou o cumprimento do despacho de fls. 34, depositando a taxa judiciária inicial
e demais despesas, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição válida e
regular do processo. Nesse sentido: “EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 267, IV, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - CITAÇÃO
- NÃO EFETIVAÇÃO - AUTOR QUE NÃO CONSEGUE LOCALIZAR O RÉU - ATO CONSIDERADO COMO PRESSUPOSTO
PROCESSUAL - ADMISSIBILIDADE - A citação, nos termos do art. 219, do Código de Processo Civil, constitui-se em pressuposto
processual de existência, sem a qual o processo não exite. No caso, a relação jurídica processual não se encontrava constituída
de acordo com a lei, e não havia mostras de que a citação pessoal do réu pudesse ser realizada. Correta, portanto, a sentença
que extinguiu o processo sem apreciação do mérito. (2º TACivSP - Apelação s/Revisão n. 635.796-0/4 - 9ª Câmara - Relator Juiz
Clarete de Almeida - J.12.12.01). O processo está em ordem e comporta julgamento.” Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito,
sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Oportunamente, arquivem-se
os autos. P.R.I. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1003400-73.2014.8.26.0047 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ALCEU MACIEL
CONTES - BANCO PANAMERICANO S/A - Vistos. Sobre a contestação ofertada manifeste-se o (a) requerente. Sem prejuízo,
informem as partes se há interesse na tentativa de conciliação em audiência. Desde já especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando-as, pois não serão aceitas menções genéricas e desprovidas de fundamento. Para fins de adequação da
pauta, havendo interesse na produção de prova testemunhal, o número de testemunhas deverá ser declinado desde já. Int. ADV: EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP), MARCELO CRISTALDO ARRUDA (OAB 269569/SP)
Processo 1003490-81.2014.8.26.0047 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Jair Paulo dos Anjos - Sandra Camargo Dias dos Anjos, - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Sobre a contestação ofertada manifeste-se o (a) requerente.
Sem prejuízo, informem as partes se há interesse na tentativa de conciliação em audiência. Desde já especifiquem as provas
que pretendem produzir, justificando-as, pois não serão aceitas menções genéricas e desprovidas de fundamento. Para fins de
adequação da pauta, havendo interesse na produção de prova testemunhal, o número de testemunhas deverá ser declinado
desde já. Int. - ADV: TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), MÁRIO CÉSAR ROMAGNOLI PIRES (OAB
171736/SP), TANIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO (OAB 139426/SP)
Processo 1003675-22.2014.8.26.0047 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Anderson Roberto Furlan - TELEFONICA
BRASIL S/A - Vistos. Sobre a contestação ofertada manifeste-se o (a) requerente. Sem prejuízo, informem as partes se há
interesse na tentativa de conciliação em audiência. Desde já especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as,
pois não serão aceitas menções genéricas e desprovidas de fundamento. Para fins de adequação da pauta, havendo interesse
na produção de prova testemunhal, o número de testemunhas deverá ser declinado desde já. Int. - ADV: DANIELE CRISTINE
DE OLIVEIRA (OAB 334152/SP), NATHALIA GARCIA DE SOUSA ZIBORDI (OAB 288378/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA
PACIFICO (OAB 75081/SP), ESTEVAN FAUSTINO ZIBORDI (OAB 208633/SP)
Processo 1003751-46.2014.8.26.0047 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Vera Nunes de Siqueira Vasconcelos
- - Mauro Aparecido Nunes Vasconcelos - GEIA CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA EPP - Vistos. Pretende
a parte autora a concessão da tutela antecipada liminarmente para que se determine a imediata portabilidade com a devida
ausência de carência do plano de saúde Unimed de Presidente Prudente (seguradora de origem) para o Grupo Geia/Unimed
Plano Nacional (Seguradora destinatária), expendindo-se ofício ao plano de saúde destinatário, caso não seja cumprido o
preceito requer a cominação de multa pecuniária por dia de não cumprimento a ser arbitrada por Vossa Excelência (art. 84, §
4º, do CDC). Considerando os documentos apresentados aos autos, notadamente de fls. 101 e 103, concedo a antecipação
parcial dos efeitos da tutela, apenas para suspender a carência do plano de saúde até o deslinde da presente demanda e ou
nova determinação deste juízo. Isso porque, necessária a oitiva da parte contrária em homenagem ao princípio do contraditório
a fim de averiguar se a migração do plano de saúde ocorreu nos exatos limites do plano de saúde original. Em tais condições,
com fundamento no art. 273 do CPC e visando a tutela específica, determino a requerida a suspensão da carência dos planos
de saúde dos autores, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Expeça-se ofício à requerida que poderá ser
impresso e retirado diretamente do sistema, por conter assinatura digital. Cite-se a requerida para, no prazo de quinze (15) dias,
oferecer defesa, que deverá ser apresentada através de advogado, cientificando-a de que, não sendo oferecida contestação,
presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelos autores (artigo 319 do CPC). Expeça-se o necessário. Intime-se. ADV: ADRIANA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 338814/SP)
Processo 1003751-46.2014.8.26.0047 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Vera Nunes de Siqueira Vasconcelos
- - Mauro Aparecido Nunes Vasconcelos - GEIA CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA EPP - Aos autores: Tendo
em vista a requerida ser em outra comarca, especifique se pretende a citação da mesma, por carta precatória ou carta ar. Em
caso desta última, recolher os custos para expedição, no importe de R$14,00, código 120-1 - ADV: ADRIANA APARECIDA DE
OLIVEIRA (OAB 338814/SP)
Processo 1003856-23.2014.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - PROMAD COMÉRCIO DE MADEIRAS
E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. - Vistos. Diante do exposto na certidão retro, intime-se pelo DJE o autor para dar
andamento ao feito nos termos do despacho de fls. 29, através de seu procurador, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção do processo (artigo 267, IV do CPC) e arquivamento. - ADV: LUCAS DE MELLO PALMA E SILVA (OAB 251465/
SP)
Processo 1003875-29.2014.8.26.0047 - Exibição - Liminar - ALESSANDRO GONÇALVES DIAS - BV FINANCEIRA S.A CRED. FINAN - Autor : manifestação do requerido. - ADV: NILSON DA SILVA (OAB 268677/SP), CATARINA OLIVEIRA DE
ARAUJO COSTA (OAB 301805/SP)
Processo 1003896-05.2014.8.26.0047 - Procedimento Ordinário - Transporte Aéreo - Carlos Henrique Affonso Pinheiro - Fernanda Furlan Berti Pinheiro - - Larry Kent Shubert - - Steven Paul Shubert - VRG - Linhas Aéreas S/A (VARIG) - Vistos.
Diante do disposto na certidão retro, intime-se pelo DJE o autor para dar andamento ao feito com o recolhimento dos custos
para impressão (fls. 47), através de seu procurador, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo
(artigo 267, IV do CPC) e arquivamento. - ADV: DIEGO MARZOLA DA SILVA (OAB 305015/SP)
Processo 1003899-57.2014.8.26.0047 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S.A. - Vistos.
Intime-se o (a) requerente, pessoalmente, para que providencie o regular andamento do feito, no prazo de quarenta e oito horas,
sob pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 1003915-11.2014.8.26.0047 - Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - LUIZ CARLOS DA ROCHA Vistos. Diante do exposto na certidão retro, intime-se pelo DJE o autor para dar andamento ao feito nos termos da parte final
das fls. 53/54 (recolhimento dos custos para impressão da contrafé e taxa de mandato), através de seu procurador, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo (artigo 267, IV do CPC) e arquivamento. Int. - ADV: DENISE
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