Disponibilização: quarta-feira, 13 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1710
1059
LTDA - BANCO DO BRASIL S/A - - VVR DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EPP - Vistos. Arquivem-se. Int. - ADV:
DENISE SCHIPMANN DE LIMA DINIZ (OAB 18587DF)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO CYNTHIA THOMÉ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GUIOMAR APARECIDA DE SOUZA FARIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0728/2014
Processo 1012287-62.2013.8.26.0053 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - Renato Mayer - Vista ao
Ministério Público. - ADV: EDU EDER DE CARVALHO (OAB 145050/SP), DANIELA VALIM DA SILVEIRA (OAB 186166/SP),
MARTHA CECILIA LOVIZIO (OAB 96563/SP)
Processo 1012287-62.2013.8.26.0053 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - Renato Mayer Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/SP - Vista ao Ministério Público. - ADV: EDU EDER DE CARVALHO
(OAB 145050/SP), DANIELA VALIM DA SILVEIRA (OAB 186166/SP), MARTHA CECILIA LOVIZIO (OAB 96563/SP)
Processo 1012287-62.2013.8.26.0053 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - Renato Mayer Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/SP - À réplica. - ADV: EDU EDER DE CARVALHO (OAB 145050/SP),
DANIELA VALIM DA SILVEIRA (OAB 186166/SP), MARTHA CECILIA LOVIZIO (OAB 96563/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO CYNTHIA THOMÉ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GUIOMAR APARECIDA DE SOUZA FARIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0729/2014
Processo 1030408-07.2014.8.26.0053 - Cautelar Inominada - Liminar - Ronival Rodrigues da Silva Costa - Ronival Rodrigues
da Silva Costa - Vistos. Esclareça o Autor se houve pedido administrativo para o recadastramento do convênio médico, uma vez
que requerida e deferida a exclusão do Autor do processo em que pleiteava o descredenciamento da CRUZ AZUL, comprovando
documentalmente no Autos, em 15 dias. Igualmente, comprove o Autor o peticionamento no processo em que requerido o
desligamento para informar o equívoco da execução, afim de garantir que não haja prejuízo à Administração, no mesmo prazo.
Após, nova conclusão. Int. - ADV: RONIVAL RODRIGUES DA SILVA COSTA (OAB 276996/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO CYNTHIA THOMÉ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GUIOMAR APARECIDA DE SOUZA FARIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0730/2014
Processo 1009813-21.2013.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - SÃO
PAULO OBRAS - SPObras e outro - JOÃO CARLOS DOMINGUES e outro - Vistos. Atendam as partes o requerido pelo perito
judicial a fls. 250. Int. - ADV: JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), JOHNSON ARAUJO DA SILVA (OAB 147533/SP),
JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR (OAB 155962/SP), PATRICIA BIANCHIM DE CAMARGO (OAB 158584/SP), ALAN AUGUSTO
GUIMARÃES (OAB 329892/SP)
Processo 1024241-71.2014.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Concessionária Move São Paulo S/A. - Paulo Toshio Ueda e outro - Vistos. Aguarde-se o cumprimento do mandado para
notificação de eventuais ocupantes do imóvel expropriado. Intime-se o perito para dar inicio aos trabalhos provisórios. Int. - ADV:
LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP), FABIO SHIMAZAKI KUBOTA (OAB 312802/SP), GISELE DE ALMEIDA
URIAS (OAB 242593/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP)
Processo 1028118-19.2014.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Concessionária Move São Paulo S/A - Luiz Hilário Belmonte Giancoli e outros - Vistos. Concessionária Move São Paulo S/A,
qualificada na inicial, ajuizou ação de Desapropriação, com pedido de liminar, em face de Luiz Hilário Belmonte Giancoli e sua
mulher Marta Marega Giancoli, Eloísa Giancoli Tironi, Marina Belmonte Giancoli e Edmundo Ferreira da Silva Filho, pretendendo,
em síntese, incorporar ao patrimônio público a área descrita na inicial, com a extensão de 2.072,15 m², pertencente aos
expropriados, e que foi declarada de utilidade pública necessária à implantação da Linha 6-Laranja de Metrô de São Paulo,
declarados de utilidade pública pelo Decreto Estadual n. 58.025, de 07 de maio de 2012, e autorização do Decreto Estadual nº
60.119, de 03 de fevereiro de 2014. A título de oferta atualizada estimou a quantia de R$ 1.237.186,62 (hum milhão, duzentos e
trinta e sete mil, cento e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Juntou documentos (fls.06/109). Cumprindo a decisão
de fls.113 a expropriante se manifestou esclarecendo a questão de sua legitimidade ativa (fls.13/138 e documentos de
fls.139/360). Juntou o contido no Parecer GPG 8/2014, requerido pela Secretaria de Transportes Metropolitantos junto à
Procuradoria Geral do Estado, complementando sua manifestação (fls.361/384). Os expropriados se manifestaram
espontaneamente nos autos, apresentando contestação, não se opondo ao processo em questão. No entanto, impugnam o
valor prévio ofertado e o pedido de imediata imissão na posse sem que a devida avaliação prévia apure o justo valor indenizatório.
Requerem que a expropriante seja condenada ao pagamento do justo montante indenizatório, devidamente corrigido (fls.115/123).
É o relatório. DECIDO. A ação deve ser extinta, sem análise de mérito. O Estado de São Paulo , por sua Secretaria de Estado
dos Transportes Metropolitanos e a Concessionária Move São Paulo celebraram Contrato de Concessão Patrocinada, cujo
objeto é a concessão patrocinada para prestação dos serviços públicos de transporte de passageiros da Linha 6 Laranja de
Metrô de São Paulo, contemplando a implantação das obras civis e sistemas, fornecimento do material rodante, operação,
conservação, manutenção e expansão. O regime de concessão é autorizado constitucionalmente pelo artigo 175 da Lei Maior, o
qual prevê que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre
através de licitação, a prestação de serviços públicos e obriga a lei a dispor sobre:I - o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a
obrigação de manter serviço adequado. A Lei Federal 11.079/04 institui normas gerais para licitação e contratação de parceria
público-privada no âmbito da administração pública, e Lei Estadual Nº 11.688/04 institui o Programa de Parcerias PúblicoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º