Disponibilização: quinta-feira, 4 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1726
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pouco tempo e que não sabia informar o nome, apenas que se tratava de um senhor distinto. Certifico mais, que em razão do
acima informado, retornei ao endereço supra nos dias 21/08/14 às 12:10 hs e 20:15 horas, 23/08/14 - sábado ( 09:15 hs e 11:30
hs), 24/08/14 - domingo (10:00 hs), 28/08/14 às 15:05 hs e 30/08/14 - sábado às 10:20 hs, 14:45 hs e 21:00 horas, sempre
encontrando o imóvel fechado e nas diligências noturnas com as luzes apagadas. Assim sendo e para os devidos fins, face ao
acima exposto, bem como por decurso de prazo, devolvo o presente mandado a cartório. O referido é verdade e dou fé. São
Paulo, 01 de setembro de 2014. - ADV: RABIHA ALI KHALIL (OAB 180736/SP)
Processo 1018792-94.2014.8.26.0001 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Claudina dos Santos - Manifeste-se o(a,s)
autor(a,es)/exequente(s) sobre a certidão do oficial de justiça (negativo). - ADV: RABIHA ALI KHALIL (OAB 180736/SP)
Processo 1018906-33.2014.8.26.0001 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - 1. Com fulcro no parágrafo
único do artigo 158 do Código de Processo Civil, homologo a desistência e, em conseqüência, julgo extinto o processo entre
as partes acima mencionadas, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do mesmo estatuto processual. 2. Taxa judiciária e
despesas processuais pelo(a)(s) autor(a)(e)(s) (artigo 26 do CPC), sem arbitramento de honorários advocatícios, por inexistir
impugnação. 3. Recolha, a(o)(s) autor(a)(e)(s)a taxa judiciária. 4. Não recolhida a taxa judiciária, cumpra, a Serventia, o disposto
no item 13 da Seção I do Capítulo III das N.S.C.G.J., quanto a(o)(s) autor(a)(e)(s). Cumprido o item 4 supra e não recolhida a
taxa judiciária em aberto, anote-se, no capeamento e no sistema informatizado, o respectivo “quantum”, para os fins do art. 268
do Código de Processo Civil (se requerida certidão ou outra informação, deve constar o débito em aberto), e se extraia certidão
de dívida ativa, se atingido o mínimo legal. 5. Após e transitada em julgado, feitas as anotações e comunicação de praxe,
arquivem-se os autos. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1019448-51.2014.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Eraldo Carvalho Osele - VISTOS. Diante do que consta a fls.26/31, com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento da presente ação de Despejo Por Falta de Pagamento Cumulado Com
Cobrança, que Eraldo Carvalho Osele moveu contra Ricardo de Menezes Dias, Margarida de Menezes Dias, arquivando-se
os autos, diante da informação de satisfação integral do débito. Custas remanescentes se houver, serão recolhidas pelo autor.
Nesse caso, deverá ser certificado pelo cartório e a parte recolhê-las, em 05 dias, sob pena de inscrição na divida ativa sem
outra intimação. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da sentença.
P. R. Int., arquivem-se. - ADV: JULIANA LOPES SASSO (OAB 227663/SP)
Processo 1020246-12.2014.8.26.0001 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S.A. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2014/048994-1,
em diligencias, dirigi-me em 16/08/2014 às 12,40 horas, por toda a extensão da Rua Caburés-do-Sol no Jardim Peri. E, aí sendo,
não consegui localizar o nº. 58; pois que esta rua passa do nº. 50, para uma casa sem numeração visível, vindo logo após o
cruzamento com a Rua Brandão Agroes, uma Praça e logo após o nº. 112, (onde se encontra estabelecido uma Padaria), o nº.
116, e assim sucessivamente até ao seu final. Sendo que tomei informações nas imediações destes números, e os moradores
dali afirmaram que não conheciam o réu: Luís Henrique de Oliveira, e não sabiam informar onde o mesmo residia. Pelo que,
DEIXEI DE PROCEDER a APREENSÃO DO BEM, e devolvo o mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé.
São Paulo, 27 de agosto de 2014. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP), WANDER BERNARDES DA
SILVEIRA (OAB 239821/SP)
Processo 1020246-12.2014.8.26.0001 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S.A. - Manifeste-se
o(a,s) autor(a,es)/exequente(s) sobre a certidão do oficial de justiça (negativo). - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ
(OAB 206339/SP), WANDER BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 239821/SP)
Processo 1020578-76.2014.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - AVELINO TINOCO
FERNANDES - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 001.2014/048164-9, recebido carga em 29/07/14, dirigi-me ao endereço: Rua José de Albuquerque Medeiros, nº
272, Água Fria, em 21/08/14 às 9,35 horas, e, aí sendo, DEIXEI DE CITAR ALESSANDRO MALAGUTTI, ANGELO MARCY
MALAGUTTI E ISABEL ROCHA MALAGUTTI, em virtude de ser informado pelo morador, um senhor com insuficiência pulmonar,
tendo dificuldade para falar, que o Srs. Alessandro e Angelo não residem ali e que a Sra. Isabel está visitando um filho doente e
não tem data para retornar. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 25 de agosto de 2014. - ADV: JULIO CESAR FERREIRA
DA SILVA (OAB 93518/SP)
Processo 1020578-76.2014.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - AVELINO TINOCO
FERNANDES - Manifeste-se o(a,s) autor(a,es)/exequente(s) sobre a certidão do oficial de justiça (negativo). - ADV: JULIO
CESAR FERREIRA DA SILVA (OAB 93518/SP)
Processo 1020729-42.2014.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento
- Francisco Alves de Alcantara - VISTOS. Havendo informação do autor da desocupação do imóvel objeto da ação(fls.39),
com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de Despejo Por Falta
de Pagamento Cumulado Com Cobrança, que Francisco Alves de Alcantara moveu contra Michael Josef Kadury, Raimunda
Vitor Morais de Oliveira, Amaro Jose de Oliveira. Defiro o levantamento das verbas de diligências não utilizadas, em favor do
autor. Custas remanescentes se houver, serão recolhidas pelo autor. Nesse caso, deverá ser certificado pelo cartório e a parte
recolhê-las, em 05 dias, sob pena de inscrição na divida ativa sem outra intimação. P. R. Int., arquivando-se oportunamente. ADV: DENIZE ANDRADE TRAGUETA (OAB 176837/SP)
Processo 1020742-41.2014.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - EMPREVI SERVIÇOS DE PORTARIA
E ZELADORIA LTDA. - Vistos. No prazo derradeiro de 48 horas, cumpra o exequente o item “4” do despacho proferido a fls.20,
ainda, sob pena de extinção. - ADV: ROGERIO MARQUES E SILVA (OAB 314430/SP)
Processo 1020884-45.2014.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - Fernando Antonio Cruz e outro
- Recebo a emenda da inicial de fls. 87/91. Cumpra a parte autora integralmente o faltante na certidão de fls.84, inclusive quanto
ao recolhimento das cópias necessárias de aditamentos, contrafés, carta precatória, etc.. Citem-se - ADV: RUY MENDES DE
ARAUJO FILHO (OAB 115912/SP)
Processo 1021157-24.2014.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigações - VICENTE BELARMINO DOS SANTOS - A
ação carece de seus elementos, no prazo derradeiro, de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial, adite-se a exordial
para: 1) Regularizar o pólo ativo, através de todos os adquirentes constantes do instrumento particular de compra e venda ou
dos sucessores dos mesmos ou espólio, regularizando as procurações, inclusive dos cônjuges, se houver, comprovar eventual
inventariança, regularizando as procurações; 2) Indicar o pólo passivo, em obediência ao princípio da continuidade, discriminando
em rol pertinente e incluindo todos os detentores do domínio do Registro de Imóveis e cedentes do imóvel até o último
compromisso particular, ou aquiescência dos mesmos ao presente feito com juntada de procurações, inclusive dos cônjuges,
se houver. E e, sendo o caso, se falecimento houver, eles serão representados pelo espólio (se houver inventário), juntando-se
nesse caso o termo de inventariança, ou o falecido deverá ser representado pelos sucessores, discriminando-os adequadamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º